Segundo o art. 185-A do
CTN, na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem
apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens
penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos.
No julgamento do REsp
1377507 (recurso repetitivo), em 26/11/2014, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que para obter a decretação
de indisponibilidade de bens nos executivos fiscais, a Fazenda Pública deverá
comprovar o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis.
Dentre as diligências da
exequente, devem constar a solicitação de penhora on-line,
via Bacen-Jud, e a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do sujeito passivo, bem como ao Departamento de Trânsito Nacional ou
Estadual.
Portanto, o entendimento
consolidado pelo STJ é no sentido de que a indisponibilidade de bens e
direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da observância dos
seguintes requisitos:
1) citação do devedor
tributário; 2) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à
penhora no prazo legal; 3) a não localização de bens penhoráveis após
esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando
houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen -Jud e consequente
determinação pelo juiz e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN.
Na decisão, o Ministro
Relator Og Fernandes observou que referidas diligências são suficientes para
que se afirme que não foram encontrados bens penhoráveis do executado.
O Ministro Relator frisou,
também, que o artigo 185-A do CTN foi inserido em capítulo que estabelece
garantias e privilégios do crédito tributário, vale dizer, medidas que, por
razões de interesse público, buscam aumentar a probabilidade de
pagamento pelo devedor.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Professora Tutora Liliane
Ayala