Prezados Alunos,
Convido a todos para refletirem sobre a
decisão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo a qual permitiu o
registro de escritura pública de terra inferior ao módulo rural justamente para
evitar a discussão da Usucapião.
Caso o Estatuto da Terra fosse analisado
friamente (módulo mínimo), tal registro não poderia, nem mesmo pela Usucapião;
contudo, precisamos nos indagar: qual seria o verdadeiro modulo rural minimo
para os dias atuais em relação à função social da propriedade?
Atenciosamente e boa reflexão
Professor tutor Fabio Pinheiro Gazzi
Diretoria da
Corregedoria Geral da Justiça
Despachos/Pareceres/Decisões
38737020/2013
Acórdão DJ nº
000387370.2011.8.26.0471 APELAÇÃO CÍVEL Data inclusão: 03/04/2013
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e
discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 000387370.2011.8.26.0471, da
Comarca de PORTO FELIZ em que são apelantes JOSÉ DONIZETTI DE ARAÚJO
e ROSELI DE FÁTIMA BERNADELLI DE ARAÚJO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO
DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida
Comarca.
ACORDAM os
Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em
dar provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar o registro da
escritura pública apresentada pelos apelantes, de conformidade com o voto do
Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do
julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,
Presidente do
Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, VicePresidente do
Tribunal de Justiça,
CARLOS AUGUSTO DE
SANTI RIBEIRO,
Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA
PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente,
Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de
Justiça.
São Paulo, 17 de
janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da
Justiça e Relator
Apelação
Cível n° 000387370.2011.8.26.0471
Apelante:
José Donizetti de Araujo e outro
Apelado:
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
da Comarca de Porto Feliz
VOTO N°
21.165
REGISTRO
DE IMÓVEIS – Erro – Abertura de matrícula – inobservância do módulo rural à época
– imposição da limitação ao adquirente – abusividade. Recurso provido.
Tratase de
apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e por consequência
obstou o registro da escritura de compra e venda por inobservância de fração mínima
de parcelamento do módulo de propriedade rural.
Sustenta
o apelante, em apertada síntese, que o imóvel adquirido em 13 de novembro de 2006
estava legalmente certificado perante o INCRA sob n° 632 074 013 5798 e na
Receita Federal sob n° 2.392.4705.
Alega que
a recusa do registro mostrase injusta, pois aberta a matrícula do imóvel em 14
de outubro de 1985 sem o cumprimento do disposto no art. 65, da Lei 4.504/64
impor ao apelante a exigência legal é o mesmo que obstar toda e qualquer
regularização em afronta evidente ao texto constitucional.
A Douta
Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso
comporta provimento.
Atento a
toda dinâmica dos autos, observo que o único motivo obstativo do registro da escritura
de compra e venda lavrada em 13 de novembro de 2006 no 1º Tabelião de Notas da
Comarca de Porto Feliz tendo como vendedores Vergínia Braguim Cadete da
Silva e Ademir Cadete da Silva e compradores José Donizetti de Araújo e Roseli
de Fátima Bernardelli de Araujo – decorre do descumprimento do art. 8º da
Lei 5868/72, ou seja, o impedimento do registro de transmissão de propriedade
imóvel rural com área inferior a 2,0 ha (módulo mínimo da propriedade rural).
A Lei
4.505/64, em seu art. 65 diz: “O imóvel rural não é divisível em área de dimensão
inferior à constituição do módulo da propriedade rural”. O art. 8º da Lei
5.868/72 estabelece: “Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do art. 65 da
Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado
ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou
da fração mínima de parcelamento fixado no parágrafo 1º deste artigo,
prevalecendo a de menor área”.
A escritura pública
de compra e venda rejeitada pelo Oficial de Registro Imobiliário descreve com
exatidão o mesmo terreno de 1,08 ha objeto da matrícula n°16.055, aberta
em 14 de outubro de 1985.
Conforme se verifica
nas fls. 19/20 inúmeras foram às transferências de propriedade do imóvel sem a
apresentação de nenhum obstáculo até agora pelo Oficial.
A conduta do Oficial
do Registro de Imóveis de impedir, no caso em tela, mais uma vez o registro de
transferência da propriedade integral do imóvel é equivocada.
De fato, é notório o
erro na abertura da matrícula de imóvel com área inferior ao módulo da
propriedade rural (mínimo de 2,0 ha).
Todavia, passados
mais de 15 anos do ocorrido, eventual erro na abertura da matrícula já se
acha acobertada pela usucapião. E a usucapião por ser forma originária de
aquisição de propriedade pode ter por objeto área inferior ao módulo mínimo (Apelação
00646255.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de D. Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j.
08.05.2012).
Mantida a recusa do
Oficial, outra saída não restará ao recorrente a não ser ajuizar ação de
usucapião, que fatalmente será julgada procedente com a dispensa da exigência
da fração mínima do módulo rural, uma vez que os apelantes e seus antecessores
tem a posse do imóvel a mais de 15 anos.
Ocorre que a ação de
usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário,
traria ainda mais prejuízos aos recorrentes, notadamente em virtude do tempo,
uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para
ser concluído. Diante desse quadro excepcional, mostrase possível a dispensa de
cumprimento aos art. 65 da Lei 4.504/64 e 8º da Lei 5.868/72.
Tratase de solução
legítima em evidente prestígio ao direito constitucional à propriedade. Por
todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar
o registro da escritura pública apresentada pelos apelantes.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da
Justiça e Relator