segunda-feira, 31 de março de 2014

Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - função social da propriedade - módulo mínimo

Prezados Alunos,

Convido a todos para refletirem sobre a decisão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo a qual permitiu o registro de escritura pública de terra inferior ao módulo rural justamente para evitar a discussão da Usucapião.

Caso o Estatuto da Terra fosse analisado friamente (módulo mínimo), tal registro não poderia, nem mesmo pela Usucapião; contudo, precisamos nos indagar: qual seria o verdadeiro modulo rural minimo para os dias atuais em relação à função social da propriedade?

Atenciosamente e boa reflexão

Professor tutor Fabio Pinheiro Gazzi


Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça
Despachos/Pareceres/Decisões 38737020/2013
Acórdão DJ nº 000387370.2011.8.26.0471 APELAÇÃO CÍVEL Data inclusão: 03/04/2013

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N° 000387370.2011.8.26.0471, da Comarca de PORTO FELIZ em que são apelantes JOSÉ DONIZETTI DE ARAÚJO e ROSELI DE FÁTIMA BERNADELLI DE ARAÚJO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar o registro da escritura pública apresentada pelos apelantes, de conformidade com o voto do Desembargador Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores IVAN RICARDO GARISIO SARTORI,

Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GASPAR GONZAGA FRANCESCHINI, VicePresidente do Tribunal de Justiça,

CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Decano em exercício, SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR, ANTONIO JOSÉ SILVEIRA PAULILO e ANTONIO CARLOS TRISTÃO RIBEIRO, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Privado e Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 17 de janeiro de 2013.
JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator


Apelação Cível n° 000387370.2011.8.26.0471
Apelante: José Donizetti de Araujo e outro
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Feliz

VOTO N° 21.165
REGISTRO DE IMÓVEIS – Erro – Abertura de matrícula – inobservância do módulo rural à época – imposição da limitação ao adquirente – abusividade. Recurso provido.

Tratase de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e por consequência obstou o registro da escritura de compra e venda por inobservância de fração mínima de parcelamento do módulo de propriedade rural.

Sustenta o apelante, em apertada síntese, que o imóvel adquirido em 13 de novembro de 2006 estava legalmente certificado perante o INCRA sob n° 632 074 013 5798 e na Receita Federal sob n° 2.392.4705.

Alega que a recusa do registro mostrase injusta, pois aberta a matrícula do imóvel em 14 de outubro de 1985 sem o cumprimento do disposto no art. 65, da Lei 4.504/64 impor ao apelante a exigência legal é o mesmo que obstar toda e qualquer regularização em afronta evidente ao texto constitucional.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O recurso comporta provimento.

Atento a toda dinâmica dos autos, observo que o único motivo obstativo do registro da escritura de compra e venda lavrada em 13 de novembro de 2006 no 1º Tabelião de Notas da Comarca de Porto Feliz tendo como vendedores Vergínia Braguim Cadete da Silva e Ademir Cadete da Silva e compradores José Donizetti de Araújo e Roseli de Fátima Bernardelli de Araujo – decorre do descumprimento do art. 8º da Lei 5868/72, ou seja, o impedimento do registro de transmissão de propriedade imóvel rural com área inferior a 2,0 ha (módulo mínimo da propriedade rural).

A Lei 4.505/64, em seu art. 65 diz: “O imóvel rural não é divisível em área de dimensão inferior à constituição do módulo da propriedade rural”. O art. 8º da Lei 5.868/72 estabelece: “Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do art. 65 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no parágrafo 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área”.

A escritura pública de compra e venda rejeitada pelo Oficial de Registro Imobiliário descreve com exatidão o mesmo terreno de 1,08 ha objeto da matrícula n°16.055, aberta em 14 de outubro de 1985.

Conforme se verifica nas fls. 19/20 inúmeras foram às transferências de propriedade do imóvel sem a apresentação de nenhum obstáculo até agora pelo Oficial.

A conduta do Oficial do Registro de Imóveis de impedir, no caso em tela, mais uma vez o registro de transferência da propriedade integral do imóvel é equivocada.

De fato, é notório o erro na abertura da matrícula de imóvel com área inferior ao módulo da propriedade rural (mínimo de 2,0 ha).

Todavia, passados mais de 15 anos do ocorrido, eventual erro na abertura da matrícula já se acha acobertada pela usucapião. E a usucapião por ser forma originária de aquisição de propriedade pode ter por objeto área inferior ao módulo mínimo (Apelação 00646255.2009.8.26.0000, 1ª Câmara de D. Privado, rel. Des. Claudio Godoy, j. 08.05.2012).

Mantida a recusa do Oficial, outra saída não restará ao recorrente a não ser ajuizar ação de usucapião, que fatalmente será julgada procedente com a dispensa da exigência da fração mínima do módulo rural, uma vez que os apelantes e seus antecessores tem a posse do imóvel a mais de 15 anos.

Ocorre que a ação de usucapião, além de movimentar desnecessariamente a máquina do Judiciário, traria ainda mais prejuízos aos recorrentes, notadamente em virtude do tempo, uma vez que, como se sabe, apenas seu ciclo citatório não raro leva anos para ser concluído. Diante desse quadro excepcional, mostrase possível a dispensa de cumprimento aos art. 65 da Lei 4.504/64 e 8º da Lei 5.868/72.

Tratase de solução legítima em evidente prestígio ao direito constitucional à propriedade. Por todo o exposto, dou provimento ao recurso interposto, para o fim de determinar o registro da escritura pública apresentada pelos apelantes.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

CONSUMO SUSTENTÁVEL: o alto custo ambiental dos produtos que consumimos.

Um dos escopos do desenvolvimento socioeconômico é a produção de bens e serviços à procura de um mercado consumidor. Tanto é verdade que os investimentos são planejados em função do número de consumidores e usuários potenciais, e não de seres humanos. O que se preocupa, e ao mesmo tempo constitui aberração do desenvolvimento harmonioso, é o culto ao consumismo e a criação de necessidades desnecessárias, impingindo por um marketing distorcido.

A poluição do ar, por exemplo, especialmente a poluição urbana por monóxido de carbono, é, em grande parte, causada por emissões decorrentes da utilização de 500 milhões de automóveis que foram licenciados no mundo entre 1950 e 2000; ou seja, os consumidores desses bens duráveis são diretamente responsáveis pelos impactos causados à atmosfera. Será que os consumidores em geral não contribuem, também e decisivamente, para níveis tão elevados? (MILARÉ, 2005, pag. 115)

Em artigo publicado no jornal O Estado de S. Paulo, intitulado “Religião do Consumo”, seu autor menciona que “as pessoas não querem apenas o necessário... adoram ostentar o supérfluo. A publicidade veio ajudar o supérfluo a impor-se como necessário.” Cita, ainda, declaração de um diretor de uma das maiores empresas de propaganda do mundo, que revela: “as marcas constituem nova religião. As pessoas se voltam para elas em busca de sentido... essas grifes possuem paixão e dinamismo necessários para transformar o mundo e converter as pessoas em sua maneira de pensar” (O Estado de São Paulo – caderno A-2, 2001).

Na medida em que os consumidores se tornam conscientes da dependência real que existe entre o ser humano e o meio ambiente saudável, as decisões de compra serão influenciadas pela qualidade “favorável ao meio ambiente” dos produtos. O desafio fundamental é tornar os consumidores conscientes. Certamente as decisões de compra serão influenciadas quando souberem do custo ambiental dos produtos que compram. Toda população e ecossistemas agradecem (MILARÉ, 2005, pag. 116).

Referencial Bibliográfico.
FREI BETTO. “Religião do consumo”. O estado de São Paulo, São Paulo, 21.03.2001, caderno A:2.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina – jurisprudência – glossário. 4 ed. Ver., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


Professora tutora Juline Chimenez Zanetti

LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - LEI 12.850 DE AGOSTO DE 2013 (Definição de organização criminosa e o crime de organização criminosa)

Durante um bom tempo inúmeras discussões doutrinárias foram travadas a respeito do crime organizado no país. A Lei 9.034/95 pioneira no assunto, em seu texto original, regulava os meios de prova e procedimentos investigatórios que versassem sobre quadrilha ou bando, sem mencionar organizações criminosas. Na verdade, o enunciado da referida Lei apontava a existência das organizações criminosas e seu artigo 1º fazia referência apenas à quadrilha ou bando, o que acabou por gerar controvérsias, pois uma vertente doutrinária tratava organizações criminosas como sinônimo de quadrilha ou bando, sendo que outros apontavam que organização criminosa era mais do que quadrilha ou banco, não sendo sinônimos.

Com a redação do artigo 1º da Lei 9.034/95, determinada pela Lei 10.217/2001, o objeto foi ampliado para alcançar não apenas quadrilha ou bando, mas também as associações criminosas e organizações criminosas, acabando assim, com a discussão anterior. Então com a Lei 10.217/2001 foram delineados três conteúdos diversos, quais sejam, quadrilha ou bando em que o conceito estava delineado no artigo 288 do Código Penal, associação criminosa estampada no artigo 35 da Lei 11.343/2006. E as organizações criminosas? O que se entendia por organizações criminosas? Pensou-se na utilização da definição de organização criminosa atribuída no artigo 2º da Convenção de Palermo, que havia sido ratificada pelo Decreto Legislativo número 231, publicado em 30 de maio de 2003, no Diário Oficial da União, passando a integrar nosso ordenamento jurídico, entendimento que acabou sendo adotado pelo STJ.

No entanto, permaneceram as discussões doutrinárias em relação ao conceito das organizações criminosas, eis que vários doutrinadores não concordavam com o entendimento do STJ, apresentando as seguintes indagações: Os tratados e convenções poderiam servir de base normativa para o Direito Penal interno? E o princípio da Reserva Legal?

Em resposta as referidas indagações o Supremo Tribunal Federal, decidiu ao enfrentar o HC nº 96.007/SP, que o conceito trazido pela Convenção não deveria ser adotado para regular os procedimentos dispostos na Lei 9.034/95. Entendeu o Ministro Marco Aurélio que “a definição emprestada de organização criminosa seria acrescentar à norma penal elementos inexistentes, o que seria uma intolerável tentativa de substituir o legislador, que não se expressou nesse sentido”.

A Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, ao tratar sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas, apresentou grande avanço ao definir organização criminosa. Importante esclarecer que o legislador não tipificou o crime de organização criminosa, somente atribuiu uma definição para fins processuais e investigativos.

Com devido destaque acabando com antigas discussões doutrinárias e jurisprudenciais surge a Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, estabelece as infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995.

Então hoje de acordo com o artigo 1º, § 1º da Lei 12.850/2013, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Por derradeiro, a Lei 12.850/2013, no artigo 2º tipifica o crime de organização criminosa (Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas).

Voltaremos oportunamente para analisar e refletir a respeito de outros pontos importantes da Lei 12.850/2013, como por exemplo, os meios de obtenção da prova.


Professor Tutor José Carlos Trinca Zanetti

segunda-feira, 24 de março de 2014

A EFETIVIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA POR AUSÊNCIA DE AFETO NA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL

Seria possível responsabilizar pais, que perderam o vínculo afetivo com seus filhos, impondo-lhes sanções pecuniárias? Há efetividade nesta compensação tanto para o genitor quanto ao filho pelo dano sofrido?

A terceira turma do STJ, em uma decisão inédita no ano de 2012, obrigou um pai a compensar, no valor de R$200 mil, seu filho por abandono afetivo. Para o pai, a sentença é um tipo de penalização que afronta os dispositivos do Código Civil, contudo, na fundamentação da Ministra Relatora Nancy Andrighi o “amar é faculdade, cuidar é dever”1 e os danos morais não devem se restringir a mera letra da lei, é preciso levar sua interpretação além. 

Fica evidente como o Direito Civil de 2002, em sua roupagem constitucionalizada, permite uma maior intervenção do Estado nas relações privadas e valoração do “ser” ao “ter”. O abandono afetivo fere princípios estruturais da Constituição Federal de 1988 como: a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança.

Na decisão, o valor original, fixado em R$ 415 mil pelo TJSP, fora reajustado por ter sido considerado demasiadamente elevado. Observa-se que o quantum a ser pago a título compensatório a quem sofreu a repulsa ou indiferença do ente que, em regra, tem, no mínimo, o dever de cuidar, acaba por ter sua mensuração subjetivada.

Então surge a pergunta, houve efetividade?

Não se pode judicializar relações de “afeto”, de modo a evitar o enriquecimento sobre qualquer causa e sua banalização, mas o Poder Judiciário não pode eximir de cumprir o seu papel social em casos como o trazido à baila e impor medidas pedagógicas a fim de inibir novas condutas.

Aos juízes que apreciarão o caso em concreto, faltam-lhe parâmetros legais a serem seguidos na construção de sua decisão. Arbitrar um valor considerado ideal de reparação e/ou compensação do dano extrapatrimonial deverá estar resguardado pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, efetividade e o que levara o pai ou mãe a “esquecer” seu filho.

No magistério de Maria Helena Diniz, o direito não repara a dor, o sofrimento, todavia não obsta a reparação pecuniária a quem foi lesado na zona dos valores².

Desde 2007 tramita no Senado Federal um projeto de lei que visa alterar o Estatuto da Criança e Adolescente constando expressamente a responsabilidade dos pais no caso do abandono afetivo.

A PL 700/2007³, se aprovada, trará grandes avanços oriundos de tratados internacionais já ratificados pelo Brasil no que concerne o carinho, cuidado, dignidade e direito à convivência familiar, convivência esta evoluída, a qual permite casais separados, divorciados ou desconstituídos uma convivência harmoniosa com sua prole.

Lecionam os Professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que “mais imoral do que compensar uma lesão com dinheiro, é, sem sombra de dúvida, deixar o lesionado sem qualquer tutela jurídica e o lesionador livre, leve e solto para causar outros danos no futuro.”4

Neste diapasão, a responsabilização civil é perfeitamente possível e somente a perda do poder familiar seria um alívio ao pai e/ou mãe que renegaram seu filho. Atacar o bolso do culpado pode não ser a melhor decisão, não resgatará o tempo pedido, nem curará a ferida aberta, mas para o filho foi feito justiça e, para o causador do dano, por mais que não haja efeito, com certeza fará este e outros pais pensarem mais de uma vez antes de cometer tal conduta.

Notas de Referência:
[1] STJ Notícias. Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105567>. Acesso em 20.03.14.
²DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. Vol VII: Responsabilidade Civil. 27ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
³Para mais detalhes sobre o Projeto de Lei 700 de 2007, consulte o link: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=83516>. Acesso em 07 de março de 2014.

4STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. III: Responsabilidade Civil. 8ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Professor Tutor José Carlos de Carvalho Filho

sexta-feira, 14 de março de 2014

SEMINÁRIO - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA NA SUCESSÃO EMPRESARIAL


No dia 4 de abril será realizado em São Paulo seminário sobre a Responsabilidade trabalhista na Sucessão Empresarial. Trata-se de um evento muito importante para todos que atuam nessa seara. Participem! Abaixo segue o programa e informações sobre o seminário.


DATA E LOCAL
São Paulo - SP
04 de Abril de 2014
Bourbon Business Hotel
Av. Dr. Vieira de Carvalho, 99
Horário
das 8h às 17h
Taxa de Inscrição: R$ 930,00
Assinantes LTr: R$ 870,00
ITENS INCLUSOS
Certificado e coffee-break.
FORMAS DE PAGAMENTO
Depósito em Conta Corrente
PagSeguro
em até 6x sem juros
INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES
São Paulo
Fone: (11) 2167-1101
Fax: (11) 2167-1131
cursos.seminarios@ltr.com.br
PROGRAMA
8:30 - Entrega das credenciais
9:00 - Os arranjos empresariais num cenário de concorrência globalizada: cisão, fusão, incorporação e alienação de bens e instalações como forma de obtenção de vantagens comparativas, Prof. Dr. Hélio Zylberstajn  FEA – USP.
10:00 - Debates sobre o tema
10:15 - Coffee-break
10:30 - Requisitos para a caracterização da sucessão empresarial no Direito do Trabalho Prof. Dr. Henrique Macedo Hinz Doutor em Direito do Trabalho – PUC/SP. Doutor em Desenvolvimento Econômico – Unicamp. Juiz do Trabalho da 15ª Região. Docente do Núcleo Mascaro – educação em direito.
11:30 - Debates sobre o tema
12:00 - Almoço
14:00 - Os cuidados a serem tomados pela sucessora quando da aquisição: Tendências jurisprudenciais da responsabilidade trabalhista da empresa sucessora Prof. Salvador Laurino Mestre em Direito Processual – USP/SP. Desembargador do TRT da 2ªRegião. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa. Docente do Núcleo Mascaro – educação em direito.
15:00 - Debates sobre o tema
15:15 - Coffee-break
15:30 - O melhor dos mundos - a sucedida recebe pela venda e não tem de quitar suas dívidas com credores trabalhistas: tendências jurisprudenciais da responsabilidade trabalhista da empresa sucedida
Profa. Dra. Tereza Asta Desembargadora do TRT 15ªRegião. Doutora em Direito do Trabalho – USP/SP. Docente do Núcleo Mascaro.
16:30 - Debates sobre o tema
17:00 - Encerramento


Professor Tutor Fabiano Guadagnucci dos Santos

Indenização pelos serviços prestados no caso de nulidade do contrato administrativo.

A segunda turma do STJ, no julgamento do AgRg no Recurso Especial Nº 1.394.161 - SC (2013/0228949-1), rechaçou o dever da Administração Pública direta (Município de Tubarão), de indenizar serviços de advocacia prestados, tendo em vista, a nulidade do contrato administrativo bem como a concorrência do agravante na produção do vício.

Conforme exposto no julgado combatido, a alegação de contrariedade face ao artigo 22 da Lei 8.906/94 e ao dispositivo 59 da Lei 8.666/93, em que o recorrente sustentou a obrigação de indenização pelos serviços prestados mesmo em se tratando de contrato nulo, não prosperou.

No caso em tela, restou claro que o ente público não se furtou de efetuar o pagamento pelo simples fato do contrato ter sido declarado nulo, e sim em razão do agravante ter concorrido para nulidade.

O próprio Tribunal a quo (TJ/SC), ao solucionar a controvérsia se posicionou nesse sentido.

"A matéria em discussão nos autos não é inédita nesta Corte de Justiça que já se defrontou com hipótese exatamente assemelhada à presente, a exemplo do acórdão exarado na Apelação Cível n. 2009.001079-2, da Capital, da lavra do Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, julgada em 30.9.2009, que provendo parcialmente o recurso, manteve na íntegra a bem lançada sentença exarada pelo preclaro magistrado Dr. Hélio do Vale Pereira, apenas fazendo pequena ressalva no que diz respeito ao quantum fixado a titulo de honorários do causídico. Dada a relevância dos fundamentos de fato e de direito abraçados naquele julgado e a similitude da matéria com o presente caso, Documento: 31502354 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 4 de 7 Superior Tribunal de Justiça adota-se, mutatis mutandis, os mesmos argumentos lá consignados como razões de decidir, sobretudo em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. Colhe-se do mencionado aresto: (...)

A causa em questão é uma ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por Cláudio olgo Advogados Associados S.C. contra o Município de Florianópolis, o qual firmou com o requerido o contrato n. 250/GAPLAN/2004, com cláusula de inexigibilidade de licitação (artigo 25, inciso II, da Lei. 8.666/1993), cujo objeto  era a prestação de serviços especializados para fiscalização, apuração e cobrança de créditos de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil. (...)

Inicialmente, é de suma importância salientar que, em tese, um contrato considerado nulo, não exime a Administração do dever de indenizar o contratado, ou seja, não o exime de receber a contraprestação que lhe é devida. (...)

Nulidades, ainda mais na esfera administrativa, não podem gerar efeitos, mesmo que tenha havido a realização de labor. O art. 182 do Código Civil é regra que, por seu caráter geral e subsidiário a todos os ramos jurídicos, deve ser lembrada. Certo - e tenho reiteradamente assim decidido - que a boa-fé do administrado deva ser tutelada para evitar enriquecimento indevido. Não é este, todavia, o caso. Aqui, para usar de eufemismo, houve pelo menos culpa grave, à qual se equipara o dolo. Ora, como dito, um Município não é parceiro para "negócios". A Fazenda Pública está imunizada pela indisponibilidade. Quem quiser fazer fortuna, deverá rumar pelos ajustes privados. Expor o Poder Público a uma "parceria", dividindo-se receitas fiscais, é grave. E quem se intitula dotado de notável saber jurídico não pode invocar ignorância quanto a esses princípios. (...)

'Dessa forma, analisando-se a contratação do demandante Cláudio Golgo Advogados Associados S/C, verifica-se que os serviços de levantamento e cobrança de ISS prestados não se enquadram dentre aqueles considerados singulares, nem mesmo a sociedade contratada se trata de empresa com notória especialização, para se justificar uma inexigibilidade de licitação, pois a própria Procuradoria do Município e outros tantos profissionais poderiam prestar os mesmos serviços, o que demonstra a ilegalidade da contratação realizada, bem como a necessidade do reconhecimento judicial de sua nulidade. Documento: 31502354 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 5 de 7 Superior Tribunal de Justiça (...)

Tendo como pressuposto a competição, a licitação que é frustrada pela falsa inexigibilidade merece ser tutelada jurisdicionalmente. Operada a contratação direta fora dos limites da inexigibilidade de licitação, verifica-se a impossibilidade de ser procedido qualquer tipo de competição, mesmo porque, a esse altura, o processo licitatório foi burlado pela falsa impressão da especificidade dos serviços advocatícios (de notória especialização). Neste viés, proporcionar ao demandante o pagamento daqueles serviços jurídicos que sequer vieram a existir no mundo jurídico (posto a nulidade de pleno direito), seria corroborar atos ilegais, que afrontam à moralidade administrativa. O que se vislumbra aqui é o ato ímprobo, ilegal, atroz, que merece ser efetivamente tolhido, perseguido, punido, reformado e não ratificado. 

(...)

"Não discorda-se de forma alguma da necessidade e dever moral-legal da administração indenizar os atos, serviços e obras prestadas e realizadas pelos contratados, quando observados os princípios constitucionais e quando de boa- lé. Não é o caso. "O demandante era sabedor da ilicitude, tendo  firmado inúmeros contratos semelhantes, em outras localidades do Estado. Sabedor da ilegalidade do contrato o demandante não pretendeu rescindi-lo, contestando todos os feitos do Ministério Público Estadual em cada comarca na qual houve a contratação do demandante. Deixe-se claro que o demandante era totalmente conivente com as irregularidades, tanto é que junta na presente ação o Parecer Ministerial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 55-61), cujo entendimento é consoante ao demandante, a saber, a inexistência de qualquer ilegalidade na contratação de escritórios de advocacia para o fim descrito no contrato. (fls. 429-449, e-STJ)

Desta feita, verificada infundada as alegações do agravante, a segunda turma da Corte Superior, seguindo raciocínio do tribunal de origem (TJ/SC), bem como, precedentes do próprio Superior Tribunal de Justiça (REsp 448442/MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 24.9.2010;     REsp nº 928.315/MA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29/06/2007; REsp nº 707.710/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/11/2005; REsp nº 579.541/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19/04/2004; AgRg no REsp nº 303.730/AM, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 02/12/2002; AgRg no Ag 1134084/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/06/2009REsp 928.315/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 29/06/2007 p. 573) negou provimento ao agravo regimental, por unanimidade.


Professor Tutor Fabiano Guadagnucci dos Santos


segunda-feira, 10 de março de 2014

INTERESSE PÚBLICO TRÊS EM UM: Conceito, Supremacia e Indisponibilidade.

Embora haja grande divergência, a doutrina majoritária aceita como Interesse Público a soma dos interesses individuais dos membros de uma sociedade – enquanto membros dessa sociedade –, desde que esses interesses representem a sua maioria. Na prática ninguém deseja sofrer uma desapropriação, mas, ao mesmo tempo, não pode ser contra o instituto da desapropriação, pois numa dimensão pública dos interesses a desapropriação também beneficia o desapropriado enquanto membro de uma sociedade.

A doutrina italiana (RENATO ALESSI) traça uma distinção entre os interesses públicos primário e secundário:

1. primário: interesse do povo, interesse da coletividade;
2. secundário: interesse do Estado enquanto pessoa jurídica.

Vale lembrar que, inicialmente, o interesse público primário deve ser coincidente com o secundário, já que a vontade do povo deve corresponder à vontade do Estado. Todavia, nem sempre isso acontece, pois o Estado, como pessoa jurídica, tem interesse em arrecadar cada vez mais e muitas vezes de forma abusiva, e essa arrecadação abusiva, evidentemente, não corresponde ao interesse público primário, mas ao interesse público secundário. Por isso,  deve prevalecer, em todos os casos, o interesse público primário, afastando os abusos (p. ex.: cobrança de tributos prescritos, multas indevidas etc.).

O princípio da supremacia do interesse público versa sobre a superioridade do interesse público em face do interesse individual. É pressuposto para a existência de uma sociedade. Referido princípio está implícito no texto constitucional (Exemplo: a CR/88 garante o direito de propriedade, mas possibilita a desapropriação, em nome da supremacia do interesse público). Uma parte minoritária da doutrina (MARÇAL JUSTEN FILHO) critica esse princípio, na medida em que ele seria base para o abuso do administrador.

Por fim, o princípio da indisponibilidade do interesse público implica no fato de que o administrador, ao exercer função pública, não pode abrir mão do interesse público, até porque este não lhe pertence. Sempre que o administrador coloca em xeque o interesse público (como, por exemplo, contratar servidores sem concurso público), ele viola o princípio da indisponibilidade. Trata-se, também, de princípio constitucional implícito.


Professora Tutora Daniella Parra Pedroso Yoshikawa

quinta-feira, 6 de março de 2014

O CONSUMIDOR E A OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

A vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor e da relação de consumo que se forma, é o que estrutura todo o sistema de consumo[1]. É em razão desta fragilidade que foi editado o Código de Defesa do Consumidor. Assim, no afã de fazer equilibrada esta relação desigual entre consumidor e fornecedor, foi criada uma lei protetiva do cidadão, com o intuito de resguardo da parte mais fraca na relação de consumo. O presente artigo busca demonstrar a flagrante vulnerabilidade do consumidor diante da obsolescência programada. Para tanto, examinou esta estratégia utilizada pelos fornecedores, com o intuito de estimular a aquisição de novos produtos, observando o impacto desta forma de atividade nociva ao consumidor, tentando diferenciar a obsolescência da simples evolução tecnológica que qualquer produto possa ter.

Não se é consumidor porque se quer. E o consumidor está submisso e escravizado por sua situação. Ser consumidor é uma condição de submissão que não há como se evitar. E nos tempos atuais muito mais do que antes. Segundo o dicionário Aurélio, o termo vulnerável se refere a “todo aquele suscetível de ser ferido, ofendido ou atacado, ou seja, diz-se do lado fraco de uma questão, ou do ponto por onde alguém pode ser ferido ou tocado”[2].

É o consumidor a parte mais fraca na relação que tratava com categorias mais fortes: o fornecedor, o produtor e o comerciante, sendo que o Código de Defesa do Consumidor foi criado justamente para preencher o hiato de fragilidade existente entre o cidadão e a produção em massa[3] [4]. Por outro lado, a weak-position, como é chamada pelos norte-americanos esta fragilidade evidente do consumidor, comporta algumas espécies, que na verdade são tipologias que foram criadas somente para facilitar a identificação da vulnerabilidade.

Por outro lado, a estratégia de se lançar produtos no mercado é direito legítimo do fornecedor de produtos que tem a intenção de arrebanhar cada vez mais consumidores. Resta saber se há possibilidade de se limitar o uso indiscriminado de inovações, que foram criadas de forma propositada e acabam por limitar a existência destes produtos. Tal situação poderia caracterizar uma prática comercial abusiva programada.

A chamada obsolescência programada ou obsolescência planejada é uma estratégia utilizada pelos fornecedores com o intuito de estimular a aquisição de novos produtos em um curto período de tempo, fazendo com os produtos adquiridos se tornem ultrapassados, perdendo o valor econômico em relação ao preço pago na compra.

Graças a esta prática usual, há um considerável aumento da venda de produtos de forma periódica e o consequente lucro aos fornecedores, graças a uma diminuição na vida útil do produto. Bruno Miragem define esta prática como “redução artificial da durabilidade de produtos ou do ciclo de vida de seus componentes, para que seja forçada a recompra prematura”[5]. Esta forma programada de se lançar produtos no mercado já com a limitação de existência deste caracteriza uma prática comercial abusiva.  

 “Verbi gratia”, recentemente a empresa norte-americana Apple foi processada pelo Instituto Brasileiro de Direito da Informática que alega que a empresa lançou o tablet iPad 3 consciente de que o modelo seria em breve substituído pelo iPad 4. A demanda foi encetada perante à 12ª Vara Cível do Distrito Federal no dia 06/02/2012, sendo a notícia do Jornal Comércio de Porto Alegre/RS: “a ação aponta que a Apple quebrou o paradigma de aguardados lançamentos anuais - seguido na 1ª, 2ª e 3ª geração do iPad - ao apresentar a quarta geração, em outubro de 2012, sete meses depois de lançar o tablet nos Estados Unidos e apenas cinco meses após o produto desembarcar no Brasil” [6]. Nesta ação, o requerente afirma que o iPad 3 da Apple poderia ter chegado às prateleiras com as características apresentadas na quarta geração, mas a empresa, com o intuito de obter lucro, resolveu por a venda a versão antiga já sabendo que eles seriam rapidamente substituídos pela nova versão.

Entretanto, salienta-se que a configuração da obsolescência programada não ocorre tão somente neste caso, pois a mais gritante forma ocorre no ardil engenhoso que é utilizado pelas indústrias, com o intuito de estimular a aquisição de novos produtos em um curto período de tempo, fazendo com os produtos adquiridos se tornem ultrapassados, perdendo o valor econômico em relação ao preço pago na compra. Assim, o lançamento do novo, acarreta a imediata atualização por parte do consumidor. Esta prática comercial abusiva é ilícita, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado, pela simples supremacia do fornecedor diante do consumidor.

Além do mais, a finalização da produção do equipamento antigo acarreta a falta das peças de reposição. A legislação brasileira, aliás, só trata deste assunto, prevendo o caso de quando o produto ainda esteja no mercado, ou em um tempo de vida útil, quando já tenha sido substituído pela inovação tecnológica de produtos subsequentes, acaba por evidenciar a prática comercial abusiva da obsolescência programada. Por outro lado, se a ausência de peças torna necessária a aquisição de um produto novo, eis que impossível o conserto do antigo, da mesma forma, o aumento considerável do preço das peças de reposição também podem acarretar a necessidade de aquisição de outro produto.

Graças a esta prática usual, há um considerável aumento da venda de produtos de forma periódica e o consequente lucro aos fornecedores, graças a uma diminuição na vida útil do produto, encontrando-se o consumidor em um estado de vulnerabilidade excessiva, eis que não tem como fugir esta situação que lhe é imposta pela indústria.

Referências bibliográficas

ALMEIDA, João Batista de. Manual de direito do consumidor. 5. ed. Saraiva. São Paulo, 2011.
DUNAND, Emmanuel. Apple sofre processo por prática comercial abusiva. Jornal Comércio. Porto Alegre, 21/02/2013. Caderno de Telecomunicações. Disponível em < http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=116921>. Acesso em 18/06/2013.
HOLANDA, Aurélio Buarque. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5.ed. São Paulo: Positivo Editora, 2010.
MIRAGEM, Bruno. Vício oculto, vida útil do produto e extensão da responsabilidade do fornecedor: comentários à decisão do REsp 984.106/SC, do STJ. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 85, p. 325 et. seq., Jan. 2013.
NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Professor Tutor Cildo Giolo Júnior


[1] Como acentua João Batista de Almeida, o princípio da vulnerabilidade “é a espinha dorsal da proteção ao consumidor, sobre o qual se assenta toda a linha filosófica do movimento. É induvidoso que o consumidor é a parte mais fraca das relações de consumo; apresenta ele sinais de fragilidade e impotência diante do poder econômico.” (in Manual de direito do consumidor. 5. ed. Saraiva. São Paulo, 2011. p.70).
[2] HOLANDA, Aurélio Buarque. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5.ed. São Paulo: Positivo Editora, 2010. p.944.
[3] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 8.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.40.
[4] A jurisprudência também é uníssona neste sentido :“Ementa: Processo Civil e Consumidor. Agravo de Instrumento. Concessão de Efeito Suspensivo. Mandado de Segurança. [...] Relação de Consumo. Caracterização. Destinação Final Fática e Econômica do Produto ou Serviço. Atividade Empresarial. Mitigação da Regra. Vulnerabilidade da Pessoa Jurídica. Presunção Relativa. […] Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. [...]” ( Superior Tribunal de Justiça – Terceira Turma/ RMS 27512/BA/ Relatora Ministra Nancy Andrighi/ Julgado em 20.08.2009/ Publicado no DJe em 23.09.2009)
[5] MIRAGEM, Bruno. Vício oculto, vida útil do produto e extensão da responsabilidade do fornecedor: comentários à decisão do Resp 984.106/SC, do STJ. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 85, p. 325 et. seq., Jan. 2013.
[6] DUNAND, Emmanuel. Apple sofre processo por prática comercial abusiva. Jornal Comércio. Porto Alegre, 21/02/2013. Caderno de Telecomunicações. Disponível em < http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=116921>. Acesso em 18/06/2013.

quarta-feira, 5 de março de 2014

O Sócio minoritário na limitada: Prevenções na associação.

O importante é que na fase inicial de negociação, a "carta do jogo", ou único trunfo, pertence ao minoritário que detém uma parte do capital a ser investido na sociedade, isto é, a possibilidade de não ser sócio. 

Enquanto estiver aberta a possibilidade de não se integrar à sociedade, o sócio minoritário condiciona a sua participação à previsão no contrato social de certas regras não estipuladas na legislação, ou que sejam abertas a livre negociação. 

A cláusula prioritária para o minoritário é a da votação unânime dos sócios para alteração do contrato social. 

A destinação do resultado é outra disposição de suma importância para a proteção do investimento do minoritário. Assim, a maioria do capital social não poderá deliberar por sucessivos investimentos, sem o repasse do lucro a que está afeto o minoritário. 

As informações também devem ser disseminadas de forma ampla, com o intuito de que toda e qualquer notícia referente à sociedade seja de conhecimento das minorias. A questão informativa deve resultar de uma cláusula especialmente elaborada no diploma social. 

O minoritário deve precaver-se contra a possibilidade de expulsão por simples alteração contratual firmada pela maioria ou de qualquer referência contratual à exclusão de sócio por justa causa. 

A segurança do minoritário está relatada na lei de forma sistemática a partir de uma convenção contratual. A atual sociedade limitada protege de forma esguia o direito dos minoritários. 

A sua real proteção deve ser estabelecida dentro do contrato social por meio de cláusulas angariadoras de defesas estruturais ao sócio minoritário. 

O pensamento para maiorias e minorias sociais está intimamente ligado às relações contratuais e a vida da sociedade limitada, devendo haver livres concessões para se alcançar uma sociedade próspera, rentável e sem desavenças sociais. 

Vislumbra-se que nem a maioria deverá massacrar a minoria, tampouco esta deverá neutralizar a atividade da sociedade, já que todos perderão. A concorrência espreita este embate, no intuito de se aproveitar do desvio de foco societário.

Fica o convite para lerem a íntegra do manual disponibilizado no link http://www.rkladvocacia.com/arquivos/artigos/art_srt_arquivo20130426162711.pdf

Professor Tutor Adriano César da Silva Alvares

Referências Bibliográficas 

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