terça-feira, 27 de maio de 2014

Considerações Jurídicas entre a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso

Considerações Iniciais e Breves

Este trabalho tem objetivo de fazermos uma analise e uma comparação entre a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Idoso de 2003.

Devemos conceituar para o leitor que a Constituição é um conjunto de normas básicas e leis fundamentais de um país, que define a sua organização política ou seja, determina os direitos e deveres dos seus cidadãos e o conceito de Estatuto  entende-se a lei ou regulamento, em que se fixam os princípios institucionais ou orgânicos de uma coletividade ou corporação, pública ou particular.

Por que foi criado um Estatuto uma vez que a nossa Lei Maior (Constituição Federal), já determina os nossos direitos como a igualdade entre as pessoas independentemente da raça, cor, idade, sexo e etc...?

O grande desafio do Brasil é cumprir a sua Constituição de maneira uniforme em todo território e estabelecer a igualdade cultural devido a miscigenação de raças.

A miscigenação traz modos diferentes de cultuar o idoso. Deste modo o Estado tem a função de trazer uma igualdade social e o bem comum para toda a sua sociedade.

Temos que iniciar o nosso estudo, com a inversão na base da pirâmide populacional. Atualmente as pessoas estão vivendo mais.

Um breve comparativo com décadas anteriores a expectativa de vida do brasileiro passou a ser compatível com países da Europa, isto é:

1900 a expectativa de vida era de 43,2 anos;
1950 a expectativa de vida era de 55 anos;
1960 a expectativa de vida era de 57,1 anos;
1970 a expectativa de vida era de 63,5 anos;
1980 a expectativa de vida era de 68,6 anos;

Hoje a expectativa média de vida do brasileiro atingiu a marca de 71,9 anos, é o que mostra a pesquisa Tábua de Vida 2005 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística( IBGE). [1]

Devemos lembrar que a dignidade humana é matéria da nossa carta magna e deve ser aplicada para todos os brasileiros e estrangeiros que estão habitando este solo.

Quem devemos considerar idoso? Idoso é todo aquele que se enquadra no critério objetivo[2] ou seja maiores de sessenta anos.

Wladimir Novaes Martinez diz “Vem sendo considerado politicamente incorreto falar-se em velho, por associação à idéia de coisa inútil de imprestável. Todavia, a palavra idoso de qualquer modo liga-se a pessoa com mais idade, pelo menos em comparação com a nomenclatura “grupo de terceira idade”. Expressão cunhada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, 1957, em grande aceitação nos últimos 15 anos no Brasil. Assembléia Nacional Constituinte teve dificuldades lingüísticas para redigir o art.203,I e acabou falando em velhice, na Lei Maior de 1988”[3]

Vamos abordar alguns tópicos referente a dignidade e legalidade  do idoso em nosso país e os  descasos com a  dignidade humana do idoso em nossos dias.

No capitulo do livro faço um comparativo dos direitos constitucionais e o estatuto do idoso. E palavra velho passa a ser utilizada como ato vexatória e correto  seria idoso.

Esta matéria esta completa no livro Abordagem Interdisciplinar do Idoso Capitulo 5 com Titulo considerações jurídicas entre a Constituição Federal e o  Estatuto do Idoso Editora Rubio 

Referências Bibliográficas

Abbagnano, N. Dicionário de Filosofia São Paulo Editora Martins Fontes 4ªEdição –2000.
Brasil, Constituição Federal de 1988 São Paulo Editora Revista dos Tribunais 7ª Edição-2006.
Diniz, M H.Dicionário Jurídico São Paulo: Saraiva, 1998.
Fernandes FS. As pessoas Idosa na Legislação Brasileira, São Paulo: Ltr, 1997.
Martins S P. Direito da Seguridade Social 13ºed. São Paulo: Atlas, 2000.
Novaes, W. Direito dos Idosos.São Paulo: Ltr, 1997.

Professor Tutor Taufik Ricardo Sultani



[1] www.uol.com.br acesso 14.12.2007
[2] Sergio Pinto Martins 2000.
[3] Wladimir Novaes Martinez1997.

Sursis processual

A previsão de medidas benéficas aos acusados em geral tem sido preocupação e assunto recorrente entre todos os operadores do Direito.

Criar mecanismos e medidas que desafoguem o Judiciário e que ao mesmo tempo tornem a punição estatal minimamente invasiva, sem deixar de punir efetivamente o autor de um delito é situação que enseja a adoção de medidas como a prevista no art. 89 da Lei 9.099/95.

Nesta seara, recordaremos nestes apontamentos o cabimento e total pertinência do benefício, porquanto uma vez concedido, e embora sujeite o transgressor da norma ao cumprimento do estabelecimento em juízo, nem de longe se equipara ao rigor de um processo formalmente instaurado, com o consequente desenvolvimento da ação penal, produção de provas e por fim, o risco de uma sentença (quando não injusta).

O benefício objeto destas considerações terá cabimento sempre que o delito imputado tiver pena mínima em abstrato igual ou inferior a 1 (um) ano. Veja que embora a pena máxima não tenha importância, o legislador definiu o patamar mínimo de 1(um) ano para concessão desta benesse.

Desde que a reprimenda tenha seu mínimo legal assim estabelecido, e também que o agente preencha o requisito de não ter sido condenado ou não estar sendo processado criminalmente, é possível a aplicação do ‘sursis’, suspendendo-se consequentemente o andamento do feito.

Concedido o benefício, o agente fica sujeito ao cumprimento das condições pelo período de prova, que vai de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Como condições legais (ou obrigatórias) fica sujeito à reparação do dano, quando possível, comparecimento pessoal, mensal e obrigatório ao juízo para justificar atividades. Também não pode se ausentar sem autorização da autoridade judiciária, e nem frequentar determinados lugares.
Ao lado das condições obrigatórias, o magistrado pode ainda fixar as denominadas condições judiciais (ou facultativas), observada a necessidade de cada agente.

Uma vez cumpridas dentro do período estipulado sem ter dado causa a revogação do benefício, está extinta a punibilidade. Esta situação não compromete de forma alguma a primariedade do infrator em caso de novo delito, na medida em que esta só é afastada diante do cometimento de novo crime depois de transitada em julgado sentença penal condenatória. Pode-se dizer que este transgressor não é reincidente, embora já tenha esta anotação criminal (que repise-se, não se confunde com os nefastos efeitos da reincidência).

O benefício será revogado obrigatoriamente se o acusado deixar de reparar o dano quando possível ou se no curso da suspensão vir a ser processado por novo delito. Em contrapartida, a suspensão será facultativa quando deixar de cumprir as demais condições ou for processado pela prática de alguma contravenção penal.


Por fim, é de se destacar que a proposta será feita pelo Ministério Público, quando preenchidos os requisitos legais. Não tendo sido feita a proposta quando cabível, incide a orientação ditada pela Súmula 696 do STF.

Professora Tutora Tatiana Andrade

segunda-feira, 26 de maio de 2014

Traços de identificação de voluntariedade e culpabilidade

Como aponta Celso Antônio Bandeira de Mello, “é muito discutido em doutrina se basta a mera voluntariedade para configurar a existência de um ilícito administrativo sancionável, ou se haveria necessidade ao menos de culpa”[1]. Apenas como forma de subsidiar esse debate, o presente texto traz os traços de identificação de voluntariedade e culpabilidade.

A culpabilidade é gênero das espécies dolo e culpa em seu sentido estrito. Ela é formada pela reprovabilidade baseada na divergência da vontade do indivíduo frente à vontade legal.

O dolo, além da vontade de se conduzir, é caracterizado pela finalidade, intenção, de atingir um resultado ilícito[2]. Na culpa em sentido estrito, não há intenção no resultado, na conduta ilícita. O infrator, ainda que preveja, não deseja causar o dano, mas o faz por imprudência, negligência ou imperícia.

A reprovabilidade da culpa não se pauta na intenção, mas na possibilidade de o agente prever[3] o resultado lesivo e, ainda assim, se conduzir ilicitamente. A previsibilidade não exige que o agente tenha efetivamente vislumbrado o ilícito, basta que a previsão seja possível. 

Já a voluntariedade é pressuposto da culpabilidade. A conduta é um comportamento humano positivo (ação) ou negativo (omissão) que seja relevante ao mundo jurídico[4]. “A ação pode ser definida como movimento corporal voluntário”[5], da mesma forma que a omissão precisa ser voluntária, para que se fale em conduta[6]. Se a ação ou omissão forem determinadas por elementos estranhos à vontade do agente, não há voluntariedade. Portanto, “há voluntariedade quando existe a possibilidade de prévia ciência e prévia eleição, in concreto, do comportamento”[7]. Impulsos incontrolados de ação de origem interna ao indivíduo (flexões musculares, sonambulismo, inimputabilidade) ou externa (constrangimento físico) não são voluntários, de forma que afastam a noção de conduta e, por sua vez, de culpa. Não é por menos que a inimputabilidade, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade, a legitima defesa, o fato de terceiro e a coação irresistível são todos excludentes da própria voluntariedade, conseqüentemente, da responsabilidade administrativa.

A voluntariedade se posiciona um passo antes da culpabilidade, de forma que a verificação de intenção de se conduzir é o suficiente para se configurar a voluntariedade, mas ainda insuficiente para a verificação de culpa em seu sentido lato.

Ao tratar da ação voluntária, José Frederico Marques diferencia voluntariedade e culpabilidade:

“a voluntariedade da conduta ativa não se confunde com a projeção da vontade sobre o resultado. O querer intencional de produzir o resultado é matéria pertinente à culpabilidade, e não, à ação”.

Tratando, ainda, de ação e culpabilidade, destaca o autor que “no primeiro caso, verifica-se existência da vontade como suporte psíquico do ato; na segunda hipótese, formula-se um juízo de valor sobre o conteúdo da vontade”[8].

A voluntariedade e a culpabilidade no aspecto subjetivo estão próximas e interligadas uma a outra. No entanto, sua identificação é relevante ao Direito, especialmente quanto ao ônus de prova para a verificação dos elementos essenciais de uma infração administrativa. Diferentemente da culpabilidade, a voluntariedade do agente é presumida à ocorrência de ação ou omissão, bastando a prova de que estes ocorreram. Tal presunção se baseia no fato de que as ações e omissões decorrem naturalmente da vontade do agente.

Enfim, traçadas algumas diferenças e identidades entre voluntariedade e culpabilidade nos atos, é possível se enveredar pelos estudos da responsabilidade administrativa, se esta seria como regra objetiva ou subjetiva.

Professor Tutor Ronaldo Gerd Seifert

Caso queira ler mais sobre o assunto acesse o link: http://sare.anhanguera.com/index.php/rdire/article/download/2862/1142



[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 805.
[2] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. v. II. Campinas: Bookseller, 1997, p. 256 – “ação é voluntária porque não provém de fatores internos ou externos que obrigam a vontade a atuar no mundo exterior; e é dolosa porque o elemento psíquico focaliza e procurou uma conduta considerada delitiva”.
[3] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. v. II. Campinas: Bookseller, 1997, p. 267 -  “prever o que possa advir de determinada conduta é sobretudo operação psíquica de caráter eminentemente intelectual. Não se tire daí, porém, a falsa ilação de que a culpa não deriva de atuação da vontade, mas tão-só da inteligência. Representar o efeito danoso de uma conduta, no futuro, é momento intelectivo que deve preceder à atividade voluntária para orientá-la e guiá-la. A ação inicial, antecedente e prius do evento, foi contrária ao dever porquanto não foi dirigida em função do que se não previu mas que podia ser previsto”.
[4] FERREIRA, Carmindo. LACERDA, Henrique. Lições de Direito Penal. Lisboa, 1945, p. 194 – apud Manoel Pedro Pimentel. Crimes de Mera Conduta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 31 – os autores destacam a pertinência da ação e da omissão: “interessam ao direito na medida em que violam um dever jurídico em que contrariam os fins da ordem jurídica. Esta não pretende apenas que os indivíduos se abstenham de certo comportamento mas também que atuem de certa maneira. Tanto o movimento como a inércia podem, por isso, contrariar os fins que ela se propõe. E, sob este aspecto, a omissão que no ponto de vista naturalístico seria uma irrealidade, toma forma , transforma-se em algo que é objeto do direito e, de alguma sorte, sua criação. Se a omissão é reprovada pelo direito quando ofensiva da ordem jurídica, é porque constitui um objeto da ordem jurídica; como tal, é uma realidade jurídica”.
[5] PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes de Mera Conduta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 33.
[6] PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes de Mera Conduta. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1968, p. 39 – “o lemento essencial da omissão é também a voluntariedade. Não há omissão por quem tenha sido coagido a não fazer.
[7] VITTA, Heraldo Garcia. A sanção no Dreito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 40.
[8] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal. v. II. Campinas: Bookseller, 1997, p. 66 – o catedrático prossegue na diferenciação: “a ausência de querer interno torna inexistente a ação como conduta relevante para constituir o fato típico; a falta de dolo, ou de culpa em sentido estrito, torna o fato não punível por ausência de culpabilidade”.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

CANARIS E O PROBLEMA DA JUSTIÇA

Pode soar como contraditória a afirmação de que, contemporaneamente, o problema da justiça não perpassa a esfera de preocupação dos juristas. O aluno ingressante em curso jurídico espera, em alguma medida, que esta seja uma questão recorrente sobre a qual seus professores versarão. Não é assim, contudo, e pode gerar algum desconcerto a percepção de que estudar a ciência jurídica não coincide com estudar a ciência da justiça.

A modernidade assistiu a uma separação de campos bastante nítida entre o direito e a política. Em regra, as questões referentes à justiça distributiva estão sob o encargo da política, relacionadas, portanto, ao bem comum e às decisões lastreadas na conveniência e oportunidade que devem ser tomadas pelos órgãos administrativos; ao jurista e aos tribunais comuns, cabe realizar a justiça comutativa, ligada aos interesses eminentemente particulares. Quando o judiciário se imiscui em questões de distribuição, tende-se a enxergar o ato como uma distorção do sistema, nomeada hoje como ativismo judicial. Este tem sido um dos principais pontos de debate entre os jusfilósofos de nossos tempos. (1)

Ainda que o ativismo judicial – ou a politização do sistema judiciário – seja visto como uma distorção que leva ao limite as tensões inerentes à nossa organização político-constitucional, é de se notar que o fenômeno traz de volta ao instrumental do jurista a justiça distributiva. O problema, entretanto, é que o jurista, formado nos moldes modernos, não sabe articular este instrumento. Sabemos manusear, com alguma habilidade, o sistema jurídico: temos em mente o modelo de escalonamento de normas kelseniano, o modelo das redes normativas, temos bem arraigadas as noções de autonomia privada, direito subjetivo, composição de suporte fático, incidência e jurisdicização. Mas se nos perguntam “onde entra a justiça no meio disso tudo?”, é possível que fiquemos sem resposta. (2)

Neste ponto, abunda em importância a obra de Claus-Wilhelm Canaris, professor na Ludwig-Maximilian-Universität, em Munique, onde sucedeu Karl Larenz. Canaris, em uma conhecida obra de sua autoria (3), procura um ajuste entre uma noção muito cara aos modernos – a noção de sistema – e a justiça. O professor alemão aponta a insuficiência do pensamento que remonta a um paradigma jurídico puramente lógico-formal, indicando o caminho para a construção de um sistema axiológico, cujo elemento integrador seja, justamente, o postulado da justiça de tratar o igual de modo igual e o diferente de forma diferente, de acordo com a medida de sua diferença. Canaris, assim, reconduz ao princípio da igualdade, postulado de justiça, o papel de garantir a unidade interior e adequação valorativa de cada elemento da ordem jurídica, reinserindo, de forma ampla e decisiva, a justiça na pauta de preocupações do jurista.

Em língua portuguesa, além do livro Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, encontramos do autor também a importante obra Direitos fundamentais e direito privado (4), tratando de outro tema caro aos jusfilósofos e privatistas contemporâneos.
No ano de 2012, o Professor Canaris esteve no Brasil para receber, da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, o título de doutor honoris causa, ocasião que pode ser documentada no breve vídeo abaixo:



(1)   Sobre o processo histórico de distinção mencionado no texto, veja Lima Lopes, José Reinaldo. As palavras e a lei. São Paulo: Editora 34, 2004, especialmente o capítulo 04 da obra. 

(2)   A respeito desta peculiaridade do ensino jurídico na modernidade, Lima Lopes ensina que “nota-se aqui uma importante novidade. Se o modo antigo de ensinar o direito principiava pela discussão da justiça, que dava o sentido final da ordem jurídica, para em seguida passar-se às formas do direito, como a lei, no modelo novo vai-se diretamente à lei e ao respectivo complexo – o direito – a um sistema de controle das liberdades”. (Lima Lopes, op. cit. (nota 1), pág. 235).

(3)   Esta obra é Systemdenken und Systembegriff in der Jurisprudez, 2ª ed. Berlim: Duncker und Humblot, 1983, traduzida para o português por Antônio Menezes Cordeiro, sob o título Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, 5ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2012.


(4)   Canaris, Claus-Wilhelm. Direitos fundamentais e direito privado (trad. port. Sarlet, Ingo Wolfgang; Pinto, Paulo Mota), 2ª ed. Coimbra: Almedina, 2003. 

Professor Tutor Renato Sedano Onofri

sexta-feira, 9 de maio de 2014

Auxílio-doença: Elementos fundamentais

1. Conceito: é o benefício previdenciário concedido a pessoa que tenha plena qualidade de segurado e se afaste do trabalho pelo período mínimo de dezesseis dias consecutivos. No conceito básico observa-se que temos como requisito pessoa física, portanto, a pessoa jurídica jamais poderá figurar na relação jurídica de requerimento do benefício auxílio-doença.

Nada impede que pessoa física que não tenha relação de emprego faça o requerimento do benefício, afinal, sendo contribuinte terá legitimidade para requerer o auxílio-doença.

2. Fundamentação legal: o auxílio-doença está disposto no artigo 59, da Lei 8.213, de julho de 1991. “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

3. Carência: é o número mínimo de contribuições compreendido entre a inscrição no Regime Geral de Previdência Social e o prazo estabelecido em lei para a concessão do benefício que caso do auxílio-doença será de 12 (doze). No entanto, o próprio texto de lei no parágrafo único do artigo 59, da Lei 8.213 de julho de 1991, aponta uma situação que esse prazo deixa de ser observado. Através do agravamento de uma doença pré-existente.

Podemos citar como exemplo o segurado que ingressa no sistema portado de câncer e que tenha sua doença controlada. Caso venha a ter seu quadro agravado nos dias subsequentes. Poderá requerer o benefício. No entanto, passará por perícia médica para concessão.

3. Perícia: Para requerer o auxílio-doença o segurado terá que agendar uma perícia junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Após o agendamento, será encaminhado para um perito médico especialista. Sendo diagnosticada sua doença o benefício será concedido. Caso contrário, tendo o indeferimento, poderá o segurado recorrer de forma administrativa junto ao instituto.

4. Número máximo de perícias: o texto legal não limita o número de perícias.
5. Local da perícia: o texto legal não dispões acerca de uma circunscrição para a realização das perícias. O próprio segurado faz a escolha da agência do instituto que irá fazer a perícia. Tratando através de uma visão prática, é utilizado o padrão de proximidade da residência do segurado e a disponibilidade de agendamento da agência.

5. Forma de requerer a perícia: o agendamento pode ser realizado no próprio site do instituto ou através de atendimento telefônico. Número 135 ou www.inss.gov.br.

6. Documentos necessários: o segurado deverá levar na perícia seu NIT, e os exames médicos que comprovem sua doença.

7. Esfera judicial: Não concedido o benefício na esfera administrativa, poderá o segurado pleitear seu direito junto as Varas Previdenciárias ou através do Juizado Especial Federal.


Professor Tutor: Orlando Guarizi Junior.

quinta-feira, 8 de maio de 2014

Direito Ambiental nas diversas áreas da vida em sociedade

Atualmente tem se debatido muito sobre a relevância e interferência do Direito Ambiental nas diversas áreas da vida em sociedade. O tema tem escapado das conhecidas espécies de meio ambiente, quais seja, natural, artificial e cultural (para ficarmos com aquelas em que há consenso na doutrina). O reconhecimento de que epistemologicamente o Direito agora é dividido em três grande áreas (Direito Público, Direito Privado e Direito Difuso – no singular mesmo), e não mais as duas tradicionais, é de vital importância para ir-se adiante com evolução da vida em sociedade e do próprio Direito (afinal, “ubi societas, ibi jus”).

Nesta sintonia, no final do ano passado, o ministro do STJ Humberto Martins, ressaltou que a preservação do meio ambiente, ante de ser um mera ato de preservação o material da vida no planeta, era ainda e sobretudo algo necessário para o fortalecimento da democracia. Em suas palavras, no Congresso Internacional de Direito Ambiental, registrou que “o meio ambiente é vida, proteção da dignidade das pessoas. Não há consagração da democracia sem um meio ambiente saudável. Temos que fazer uma corrente para proteção ao direito à vida e ao meio ambiente”. Para o ministro do STJ, o meio ambiente é um direito coletivo que se impõe ao Estado e à sociedade civil organizada. “Essa não é uma preocupação exclusiva dos entes da Administração Pública e sim uma preocupação individual. O maior de todos os bens é o bem da vida”, completou. Na opinião de Humberto Martins, a jurisprudência do STJ nessa área é bastante avançada e utiliza o princípio do In Dubio Pro Natura (na dúvida, escolha a natureza). Nesse sentido, o ministro analisou o julgamento de um caso envolvendo uma indústria de amianto e outro sobre a queima de palha de cana de açúcar. “O dano ambiental é multifacetado e se encaixa na classificação do dano individual, patrimonial, coletivo, entre outros”, pontuou (vide informações em http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2013/dezembro-1/ministros-apresentam-jurisprudencia-ambiental-do-stj-em-congresso-internacional )

Semana passada a Ordem dos Advogados de São Paulo, por meio da Comissão de Direito Ambiental que é liderada pelo jurista Celso Antonio Pacheco Fiorillo, mostrando que também coaduna com o debate internacional, promoveu o “I Encontro de Advogados e Magistrados Ambientais”, aonde se desenrolam acalorados debates sobre os mais variados temas de Direito Ambiental (vide programa em http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/meio-ambiente/eventos/2014 )

Ganha o Direito como ciência, ganha a democracia como ideal de justiça e nós, o povo já tão oprimido, agradecemos.

Professor Tutor Miguel Augusto Machado de Oliveira

terça-feira, 6 de maio de 2014

ODONTOLOGIA DO TRABALHO

A saúde bucal está vinculada às condições gerais de saúde de um indivíduo, por isso as doenças odontológicas não podem ser desconsideradas quando o assunto é a saúde do trabalhador. Qualquer problema de origem bucal pode provocar desconforto físico, emocional e diminuir o nível de qualidade de vida do trabalhador. Além disso, as doenças   odontológicas podem ser causa de absenteísmo no trabalho e baixa produtividade de um empregado dentro de sua função (PERES; OLYMPIO; CUNHA; BARDAL, 2003).

As empresas ainda não dão a importância devida às doenças odontológicas. Verifica-se que poucas organizações reconhecem na prática os benefícios que podem ser alcançados com investimentos na saúde bucal do trabalhador. Nota-se que apenas um número pequeno de organizações oferece aos seus colaboradores planos odontológicos e infra-estrutura adequada para a manutenção da saúde bucal. Um número ainda menor de empresas desenvolve programas educacionais voltados à higiene bucal e à eliminação de focos de infecção e à prevenção de doenças odontológicas.  

Por tudo isso, pode-se dizer que a saúde bucal ainda é um assunto novo no mundo do trabalho, que merece ser discutido com maior acuidade.

A odontologia do trabalho é a especialidade odontológica que trata da relação entre a atividade laboral e a preservação da saúde bucal do trabalhador (Resolução CFO -22/2001), tendo como objetivo estudar, interpretar e solucionar os diferentes pro­blemas bucais que atingem os trabalhadores (PERES; OLYMPIO; CUNHA; BARDAL, 2003).

Apesar de sua influência na saúde do trabalhador, as doenças odontológicas ainda não são consideradas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego. Observa-se que não existem normas regulamentaras que tratem de forma efetiva dessas doenças no mundo do trabalho. Prova disso é a ausência de exames odontológicos que diagnostiquem essas doenças em exames periódicos, de admissão, mudança de função, demissão e de prevenção no trabalho (LAGE, 2005). Além disso, de acordo com o autor, nota-se que as doenças odontológicas não constam no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e no  Laudo Técnico das Condições Ambientais (LTCAT).

A falta de regulamentação das doenças de origem bucomaxilofacial abre um vasto campo de discussão sob o ponto de vista jurídico, já que dificulta a comprovação de causalidade entre o trabalho e as doenças odontológicas, fundamental para o trabalhador obter benefício previdenciário e coloca as organizações à mercê de ações indenizatórias trabalhistas (LAGE, 2005).

A regulamentação dos aspectos normativos e estruturais vinculados à odontologia do trabalho deve ser fundamentada em três esferas:

·         Saúde: identificação, avaliação e vigilância dos fatores am­bientais que possam constituir risco à saúde bucal no local de trabalho, em qualquer das fases do processo de produção; assessoramento técnico pelos dentistas no que ao planejamento e implantação de campanhas e pro­gramas relacionados à higiene bucal; organizar estatística de morbidade e mortalidade com causa bucal e investigar suas possíveis relações com as atividades laborais; realização sistemática de exames odontológicos para fins tra­balhistas (Resolução CFO-25/2002);
·         Trabalho e emprego: tornar obrigatória a realização de exames ocupacionais (admissão, demissão, mudança de cargo, de avaliação periódica) voltados à saúde bucal, regulamentar as doenças bucais de origem ocupacional dando âmparo legal para afastamento e eventuais indenizações; e
·          Previdência social: instituição de perícias administrativas e em foro civil, criminal e trabalhista voltadas à odontologia no trabalho (TEIXEIRA, 2007), possibilitando a obtenção benefícios previdenciários.

Texto elaborado a partir do artigo elaborado pelo autor: Odontologia do Trabalho e Direitos Trabalhistas. Revista Odontolife.


Professor Tutor Rafael Altafin Galli

Código de Ética

A ética sempre foi um tema que gerou grandes discussões na sociedade, nas relações entre as pessoas, na política e também entre as empresas e todos que estão diretamente envolvidos com ela. Nunca se falou tanto em ética quanto nos dias atuais. Tais discussões remontam desde o período da Grécia Clássica, sendo na Grécia que surgiu o termo ethos=costumes á luz da filosofia, referência à vida boa que vale a pena ser vivida. (WHITAKER e RAMOS, 2013).

Todas estas mudanças impactaram na relação empresa/funcionário, Jacomino (2000, p. 29) afirma que “A importância da ética nas empresas cresceu a partir da década de 80, com a redução das hierarquias e a consequente autonomia dada às pessoas”. As empresas então buscaram um instrumento que pudesse ao mesmo tempo responder aos anseios de seus stakeholders, bem como, pudessem auxiliá-las no estabelecimento de padrões de comportamento quanto a tudo que será tolerado ou não por elas.

O código de ética surgiu para atender a estas necessidades. Ele orienta e define a postura que tais empresas devem adotar no relacionamento com todos os seus stakeholders, sendo extremamente importante para uma comunicação consistente com os mesmos (Ethos, 2000).

O seu conteúdo depende de cada organização. Muitas vão além do que meras normas de conduta e leis já publicadas. O código de ética passa a ser a diretriz para as estratégias organizacionais, mesmo que isto represente prejuízo financeiro. “Os códigos tornam claro o que a organização entende por conduta ética. Procuram especificar o comportamento esperado dos empregados e ajudam a definir marcos básicos de atuação” (ARRUDA, 2002, p. 5).

 Diversos são os elementos que podem compor um código de ética, sendo que, alguns são considerados essenciais.

O Instituto Ethos (2000) criou um documento na qual sugere idéias e tópicos que o instituto julga necessário para a elaboração de um código de ética, levando em consideração o relacionamento com os stakeholders e a coerência com os princípios e atitudes praticadas pela própria organização, sua formulação deve ser equitativa na atribuição de responsabilidades. Os tópicos considerados essenciais na composição do código de ética são: a) relações com acionistas no que tange principalmente a transparência das informações repassadas aos mesmos, b) relacionamento com funcionários que vai desde o recrutamento e seleção até uma promoção e também normas para um comportamento ético entre todos que integram internamente a organização, c) relacionamento com o cliente, este é dos mais importantes tópicos do código de ética e que dele na maioria das vezes é fator determinante para a sobrevida das organizações no mercado atual, d) relação com os fornecedores, busca-se uma relação harmoniosa na qual os interesses de ambos possam ser atingidos, e) relacionamento com os concorrentes, o mercado e principalmente os consumidores não toleram mais concorrências desleais, o vetor máximo de norteamento para as organizações deve ser pautado no produto e serviço oferecido, f) relacionamento com as esferas públicas, espera-se que as organizações cumpram com as exigências legais, g) relacionamento com o meio ambiente, este é um fator importantíssimo atualmente, as organizações precisam estar cientes do impacto de suas ações na meio ambiente, atualmente a responsabilidade social e ambiental é fator imprescindível para as organizações, influenciando principalmente na competitividade no mercado, h) relacionamento com a comunidade, intimamente ligado a responsabilidade social.   

Texto elaborado a partir do artigo: SANTOS, M. A. P., GALLI, L.C.L.A, GALLI, R. A., SANTOS, D. F. L. Código de ética: os elementos essenciais na visão de uma empresa do setor sucroalcooleiro do interior de São Paulo In: XX SIMPEP - Simpósio de Engenharia de Produção, 2013, Bauru. XX SIMPEP - Simpósio de Engenharia de Produção. , 2013

Professor Tutor Rafael Altafin Galli