Este
trabalho tem objetivo de fazermos uma analise e uma comparação entre a
Constituição Federal de 1988 e o Estatuto do Idoso de 2003.
Devemos
conceituar para o leitor que a Constituição é um conjunto de normas básicas e
leis fundamentais de um país, que define a sua organização política ou seja,
determina os direitos e deveres dos seus cidadãos e o conceito
de Estatuto
entende-se a lei ou regulamento, em que se fixam os princípios
institucionais ou orgânicos de uma coletividade ou corporação, pública ou
particular.
Por
que foi criado um Estatuto uma vez que a nossa Lei Maior (Constituição
Federal), já determina os nossos direitos como a igualdade entre as pessoas
independentemente da raça, cor, idade, sexo e etc...?
O
grande desafio do Brasil é cumprir a sua Constituição de maneira uniforme em
todo território e estabelecer a igualdade cultural devido a miscigenação de
raças.
A
miscigenação traz modos diferentes de cultuar o idoso. Deste modo o Estado tem
a função de trazer uma igualdade social e o bem comum para toda a sua
sociedade.
Temos
que iniciar o nosso estudo, com a inversão na base da pirâmide populacional.
Atualmente as pessoas estão vivendo mais.
Um
breve comparativo com décadas anteriores a expectativa de vida do brasileiro
passou a ser compatível com países da Europa, isto é:
Hoje
a expectativa média de vida do brasileiro atingiu a
marca de 71,9 anos, é o que mostra a pesquisa Tábua de Vida 2005 do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística( IBGE). [1]
Devemos
lembrar que a dignidade humana é matéria da nossa carta magna e deve ser
aplicada para todos os brasileiros e estrangeiros que estão habitando este
solo.
Quem
devemos considerar idoso? Idoso é todo aquele que se
enquadra no critério objetivo[2]
ou seja maiores de sessenta anos.
Wladimir Novaes Martinez diz “Vem sendo considerado politicamente
incorreto falar-se em velho, por associação à idéia de coisa inútil de
imprestável. Todavia, a palavra idoso de qualquer modo liga-se a pessoa com
mais idade, pelo menos em comparação com a nomenclatura “grupo de terceira
idade”. Expressão cunhada pela Organização Mundial de Saúde – OMS, 1957, em
grande aceitação nos últimos 15 anos no Brasil. Assembléia Nacional Constituinte
teve dificuldades lingüísticas para redigir o art.203,I e acabou falando em
velhice, na Lei Maior de 1988”[3]
Vamos
abordar alguns tópicos referente a dignidade e legalidade do idoso em nosso país e os descasos com a dignidade humana do idoso em nossos dias.
No
capitulo do livro faço um comparativo dos direitos constitucionais e o estatuto
do idoso. E palavra velho passa a ser utilizada como ato vexatória e
correto seria idoso.
Esta
matéria esta completa no livro Abordagem Interdisciplinar do Idoso Capitulo 5
com Titulo considerações jurídicas entre a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso Editora Rubio
Referências Bibliográficas
Abbagnano, N. Dicionário de Filosofia São Paulo Editora Martins Fontes 4ªEdição
–2000.
Brasil, Constituição Federal de 1988 São Paulo
Editora Revista dos Tribunais 7ª Edição-2006.
Diniz,
M H.Dicionário Jurídico São Paulo:
Saraiva, 1998.
Fernandes
FS. As pessoas Idosa na Legislação Brasileira, São Paulo: Ltr, 1997.
Martins
S P. Direito da Seguridade Social
13ºed. São Paulo: Atlas, 2000.
Novaes,
W. Direito dos Idosos.São Paulo: Ltr,
1997.
Professor
Tutor Taufik Ricardo Sultani
[1] www.uol.com.br acesso 14.12.2007
[2] Sergio
Pinto Martins 2000.
[3] Wladimir
Novaes Martinez1997.