Enquanto no
Brasil, antes da Lei nº 11.441/07, que tratou da desjudicialização dos
divórcios, separações e inventários, a mediação e a arbitragem eram alternativas de
resolução de conflitos que abarcavam tão-somente direitos patrimoniais (direito
civil, consumerista, empresarial, trabalho e internacional).
Em Portugal, já há muito admitia-se
que as questões de direito de família fossem solucionas de forma extrajudicial.
A legislação portuguesa sofreu grandes modificações em a razão das inúmeras
denúncias e posteriores condenações da nação-mãe diante da Corte Européia de
Direitos Humanos, no que tange o desrespeito a entrega jurisdicional em prazo
razoável e, principalmente, depois do seu ingresso na União Européia. A desjudicialização da resolução de litígios e
o incentivo à criação de modos
alternativos de resolução dos litígios passaram a ser metas do governo. A
modernização portuguesa começou em 2003, com a alteração do Código de Processo
Civil Português, em seu artigo 2º, parágrafo 1º, que passou a prever a
determinação da razoa bilidade do
prazo para a prestação do serviço jurisdicional na área cível, seguindo a Declaração
Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (ONU) e a Convenção para a
proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (União Européia).
Passou também a doutrina portuguesa mais moderna, a sustentar que a denegação
de justiça constitui uma das formas de atividade dolosa do juiz, pois por ela,
o magistrado deixa de julgar ou atrasa o julgamento, ou invoca a inexistência
de lei, o que caracteriza crime disposto no artigo 369 do Código Penal
Português e resulta, portanto o direito de indenização para a reparação do dano
do ofendido. A fim de evitar a responsabilização do Estado e mesmo do
magistrado, o país passou por sensíveis alterações legais que resultaram em uma
justiça mais justiça célere e eficaz.
Em Portugal, são meios oficiais alternativos
de resolução de conflitos a conciliação,
a mediação, e a arbitragem. Estes têm em comum estarem orientados para a resolução
de litígios através de formas extrajudiciais de composição da lide. O recurso
de tais vias permite inclusive que o envolvimento das partes favoreça as
condições para que estas mantenham o seu relacionamento após solução da
desavença.
A lei portuguesa da arbitragem
voluntária prevê que qualquer litígio que não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e que não respeite a
direitos indisponíveis pode ser submetido, pelas partes, aos meios
alternativos de resolução de conflitos. Por outro lado, o
direito português não deixa de tomar em consideração os direitos indisponíveis,
tais como as questões relativas aos direitos de personalidade e sobre o estado
das pessoas, os direitos laborais, os direitos da segurança social, bem como
todos os que se reportem a relações jurídicas de que as partes não possam
dispor por ato de vontade, não podendo, pois, os interessados abdicar deles por
meio de negócio jurídico. Caso se pretenda rogar tais direitos, fica lesado o
recurso à arbitragem e a outros meios alternativos.
A conciliação
é um meio de resolução que antecede, geralmente, a via arbitral, no âmbito da
atuação dos Centros de Arbitragem institucionalizada. Caso frustrada a
tentativa de conciliação, qualquer uma das partes pode submeter
o julgamento a arbitragem.
A mediação
não se encontra regulada na lei de forma genérica, mas está especialmente
prevista na legislação que cria os Julgados de Paz (que órgãos públicos que têm
por função decidir causas de natureza cível de valor não superior a 3.740,98 €,
ou seja, mais de R$ 10.500,00) e na lei relativa à organização tutelar de
menores, designadamente em matéria de regulação do exercício do poder de
família, que é lá chamado de poder paternal. A mediação, no que tange aos
conflitos familiares, está restrita às situações de separação ou divórcio por
mútuo consentimento, nas questões alimentares, de guarda e todas que envolvam o
exercício do poder familiar e possam ser solucionadas de forma amigável.
A arbitragem
voluntária é uma forma privada de resolução de litígios no âmbito da qual
as partes, por sua iniciativa, escolhem pessoas, denominadas de árbitros, com
vista à resolução, por estes, através de uma decisão de natureza vinculativa,
das suas divergências de questões consensuais de direito de família. Existe
também a possibilidade de se ingressar petição junto aos Centros de Arbitragem
(ou de arbitragem institucionalizada),
que são entidades autorizadas pelo Ministério da Justiça para efetuarem a
resolução extrajudicial de conflitos.
Tal serviço se encontra em crescente
demanda, na medida que a população toma conhecimento de sua existência. Deve-se
salientar que a sociedade em geral sempre teve receio de procurar a morosa
justiça portuguesa, o que gerava um desconforto social causado pela
informalidade que era conseqüência da ausência de soluções jurídicas para as
questões familiares. O que tem atraído os jurisdicionados é a garantia de que
as essas forma de soluções de conflitos familiares em proporcionem às partes a imparcialidade, a independência, a confidencialidade, a
credibilidade, e a celeridade que são requisitos necessários para a fiel
aplicação da justiça.
Em “Terrae Brasilis”,
a situação não deixa de ser idêntica. A Lei 11.441/07 teve uma repercussão positiva na sociedade,
haja vista os numerários de ações proposta nos primeiros anos de sua edição. É
possível afirmar que o jurisdicionado tem visto o procedimento extrajudicial
como substitutivo do judicial, o que promove uma verdadeira a ampliação do
acesso à justiça.
Professor Tutor Cildo Giolo Júnior