segunda-feira, 18 de agosto de 2014

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.

O reconhecimento, por sentença transitada em julgado, de que elidiu a falência o depósito do valor principal do título executivo extrajudicial cujo inadimplemento baseou o pedido de quebra (art. 1º, § 3º, Decreto-Lei 7.661/1995) não torna prevento o juízo para um segundo pedido de falência fundado na execução frustrada (art. 2º, I, do Decreto-Lei 7.661/1945) do título executivo advindo daquela sentença quanto aos juros e a correção monetária. O juízo da falência é indivisível porque competente para todas as ações sobre bens e interesses da massa falida, conforme enfatizava o art. 7º, § 2º, da antiga Lei Falimentar (Decreto-Lei 7.661/45), norma repetida no art. 76 da atual Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005). O objetivo da vis atractiva do juízo falimentar é submeter a universalidade dos bens do devedor comum a um regime único, evitando que apareçam duas ou mais falências paralelas em juízos diferentes, para que, assim, haja paridade no tratamento dos créditos. É necessário, portanto, que, para se instaurar o juízo universal da falência, seja efetivamente decretada a falência pelo juízo competente. Na hipótese em análise, houve reconhecimento do depósito elisivo do primitivo pedido de quebra, por sentença transitada em julgado, desaparecendo a possibilidade de decretação da falência com fundamento no título de crédito, não se tendo, por isso, instaurado o juízo universal da falência. Efetivamente, o fato de existir uma execução frustrada, advinda de um título judicial nascido de uma ação falimentar extinta pelo depósito elisivo parcial, não tem o condão de determinar a distribuição, por prevenção, de um segundo pedido de falência, pelo fato de que não mais existe a possibilidade de ocorrerem falências em juízos diferentes. REsp 702.417-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/3/2014, Quarta Turma (Informativo nº 0539).

Professor Tutora Millena Franco Ribeiro

domingo, 17 de agosto de 2014

OS PODERES NA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL PELA ÓTICA DO DIREITO DE FAMÍLIA

O Código Civil de 2002 trouxe inúmeras inovações e é no capítulo dedicado à Família que se reflete a grande evolução constitucional, marca do nosso atual códex civilista. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, o tratamento das relações sociais sofreu profunda mutação ao limitar a “coisificação” dos laços criados entre as pessoas – aqui no sentido de Pessoa Natural e Jurídica - e do Estado face a elas.

O mérito deveu-se, não só a outros princípios, mas a um em específico, compreendido como o Princípio basilar do Direito e de entendimento não pacificado: o artigo 1º, inciso III – Dignidade da Pessoa Humana.

Todo o ordenamento jurídico brasileiro fora revestido com uma roupagem humanitária e o viés ora patrimonialista do CC/16 deu espaço à leitura e interpretação dos artigos do CC/2002 à luz da CF/88. Nesta tendência, os Tribunais Superiores – STF e STJ -, em decisões polêmicas - reconhecimento das uniões entre casais do mesmo sexo e discussão da prevalência do vínculo socioafetivo sobre o biológico -, amparam-se neste fundamento ao exercerem o chamado ativismo judicial.

Neste momento os senhores podem questionar quanto à Teoria da Separação dos Poderes ou Tripartição dos Poderes, descrita por Montesquie, na obra “O Espírito das Leis”, tendo o Poder Legislativo a função precípua de criar e promulgar leis e o Judiciário de fiscalizar e aplicá-las.

Pois bem, há um exemplo hodierno para apresentá-los:

 O Constituinte, ao elaborar a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010,  suprimiu o requisto da separação judicial (vínculo conjugal), exigência prévia da dissolução do vínculo matrimonial (casamento), e eliminou, consequentemente, a necessidade de demonstração da “culpa” por parte dos cônjuges. O legislador, acompanhando todas as movimentações, nada fez para regular a legislação infraconstitucional e revogar normas materiais e processuais relacionadas ao tema, autorizados pela CF. Desta feita, ficou a cargo do judiciário dividir-se em posicionamentos nos Tribunais, e aguçar doutrinadores e juristas na discussão de correntes a favor, contra e nem a favor ou contra. Estariam, portanto, os artigos 1.564, 1.577, 1.578, 1.694,§2º, 1.704 do CC/2002, entre outros revogados tacitamente? Resposta: 

Depende! Algo que o seu cliente, ao procurá-lo, com certeza não gostaria de ouvir.

A Justiça, por mais cega, justa e imparcial que pareça (tomamos a liberada de utilizar o verbo parecer, pois nem tão imparcial quanto justa tem sido), não deve se furtar ante a realidade dos fatos, assim como o poder legislativo não eximir do seu papel. “Abrir os olhos” e enfrentar os problemas como eles se apresentam é uma necessidade para não perder o controle e desacreditá-los.

A Família não é estanque e celeumas envolvendo Uniões Paralelas; “Gestação de Substituição” ou “Barriga de Aluguel” ou, ainda, Cessão Temporária de Útero; o afeto e suas implicações nas relações familiares (Sociofatividade e Multiparentalidade); Adoção por Casais Homossexuais; contornos sobre a Reprodução Assistida; e muitas outras que surgirão, não requerem a codificação, mas sim um livro principiológico, tese excepcionalmente defendida pelo Professor convidado Pablo Stolze, aula 1, disciplina Direito de Família, pós online de Direito Civil.

Em suma, o Direito de Família é um dos sacramentos da constitucionalização das normas civilistas, todavia, os indivíduos eleitos democraticamente para este fim dificilmente conseguirão acompanhar sua velocidade e um posicionamento firme dos nossos tribunais, de modo a coroar questões antes não vislumbradas, ainda assim restará necessário.

Àqueles interessados nos temas apresentados, recomendo a leitura dos seguintes artigos disponíveis na internet.

EC66/2010 A Nova Emenda do Divórcio: Primeiras Reflexões - Pablo Stolze Gagliano. Disponível em: <http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2283887/artigo-a-nova-emenda-do-divorcio-primeiras-reflexoes-por-pablo-stolze-gagliano>.
Emenda Constitucional nº 66 - Outras Impressões – Entrevista com o Emérito Professor da UFMG João Baptista Villela. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/emenda-constitucional-n%C2%BA-66---outras-impressoes/6075>.

Uniões Paralelas
Famílias Paralelas e a Teoria do Poliamor – Cláudia Aoun Tannuri. Disponível em: < http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/41/Documentos/ARTIGO%20POLIAMOR.pdf>.

“Gestação de Substituição” ou “Barriga de Aluguel” ou Cessão Temporária de Útero
Útero de substituição e as novas repercussões jurídicas – Notícia Publicada pela Assessoria de Comunicação do IBDFAM. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/noticias/4897/%C3%9Atero+de+substitui%C3%A7%C3%A3o+e+as+novas+repercuss%C3%B5es+jur%C3%ADdicas>.

Afeto e suas Implicações no Direito de Família (Socioafetividade e Multiparentalidade)
Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva: efeitos jurídicos - Christiano Cassetari. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/multiparentalidade-e-parentalidade-socioafetiva-efeitos-juridicos/13778>.

Adoção por Casais Homossexuais Adoção Homoafetiva. Maria Berenice Dias. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/uploads/6_-_ado%E7%E3o_homoafetiva.pdf>.

Reprodução Assistida Anteprojeto do Estatuto da Reprodução Assistida: o começo da caminhada rumo à solução de conflitos. Ana Cláudia Scalquette. Disponível em: < http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/anteprojeto-do-estatuto-da-reproducao-assistida-o-comeco-da-caminhada-rumo-a-solucao-de-conflitos/9359>.

 Professor Tutor José Carlos de Carvalho Filho





Motoristas em racha cometem mesmo crime e merecem mesma condenação.

Não é possível condenar dois motoristas por "racha" ou "pega" com base nos mesmos fatos e circunstâncias, em coautoria, como se um agisse de forma culposa e o outro com dolo eventual. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a um motorista condenado por homicídio doloso a mesma pena do outro envolvido no acidente, condenado por homicídio culposo na direção de veículo. A acusação atribuiu aos motoristas a participação em corrida ilícita, conhecida como "racha" ou "pega". Ao fazê-lo, eles teriam assumido o risco de causar a morte da vítima. Um dos carros a derrubou da motocicleta e o outro a atropelou. Daí a denúncia por homicídio intencional, na modalidade de dolo eventual. Os jurados, porém, afastaram o dolo de um dos motoristas. Por isso, ele foi condenado por homicídio culposo na direção de veículo e recebeu pena final de três anos de detenção em regime aberto e suspensão da habilitação pelo mesmo período. O outro motorista, no entanto, foi condenado por homicídio doloso simples e recebeu pena final de sete anos de reclusão em regime semiaberto e inabilitação para dirigir por cinco anos. Para o Ministro Marco Aurélio Bellizze, a conclusão dos jurados, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), violou a teoria unitária do concurso de agentes. O TJRJ ainda afirmou que os jurados teriam reconhecido a autoria colateral e não o concurso de pessoas, por ser distinta a responsabilidade jurídico-penal dos réus. O Ministro Bellizze explicou que essa hipótese ocorre quando os dois agentes, embora se voltem contra o mesmo bem jurídico, atuam de forma individual, um ignorando os atos do outro, para a realização do crime. Nesses casos, não há adesão dos sujeitos na execução do ilícito, e a responsabilização penal é individual. O ministro ainda considerou que o caso seria, a rigor, de submeter o réu a novo julgamento pelo júri. Ocorre que a condenação do corréu na modalidade culposa já transitou em julgado tanto para a defesa quanto para a acusação e não pode, portanto, ser modificada. Para o relator, a aplicação da soberania do júri se dá, no caso concreto, com a preservação da coisa julgada. A questão resolvida pelo STJ foi meramente de aplicação do direito, não havendo outra solução cabível que não a de extensão dos efeitos da sentença condenatória ao recorrente. Caberá ao juízo sentenciante a realização de novo cálculo da pena ao recorrente, observando os parâmetros do homicídio culposo ao dirigir. 

Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça.

Professor Tutor José Carlos Zanetti


Registro Civil – Pai biólogo e afetivo

Na edição do jornal Tribuna do Direito,n.º 254 de Junho de 2014, p. 13 há uma pequena reportagem sobre a decisão de uma juíza da 3ª Vara Civel da Comarca de Santana do livramento (RS) cujo conteúdo é a permissão de inscrição, no registro civil, do nome do pai biológico, nome do pai afetivo e o nome da mãe.

Assim, seriam três registros para a identificação familiar de uma pessoa.

Muito pouco se tem mencionado a respeito da possibilidade deste registro. Alguns entendem que não é possível pelo princípio da legalidade; outros, mais modernos, entendem que é possível ante a identificação familiar e o direito em si enquanto pessoa pela atual concepção do direito de família.

Contudo, na esfera judicial esta discussão fica limitada a possibilidade deste registro, não podendo enveredar para outras discussões cujo convite é feito neste momento.

Com este "triplo" registro como ficaria o direito sucessório? O filho seria considerado, para os fins de sucessão e em caso de existência de irmãos, como unilateral ou sempre bilateral (para o caso em tela em relação aos pais)? E o direito a alimentos em caso da separação - ambos os pais deverão que arcar? E para o caso de guarda?

Notem que estas são algumas dúvidas, dentre outras que poderão surgir, cujas respostas dependerão dos operadores do direito para o fim de se alcançar a máxima do direito: o fim social!

Fica a reflexão!


Professor Tutor Fabio Pinheiro Gazzi

AS IMPLICAÇÕES DO FORNECIMENTO IMPRÓPRIO DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL

Uma legislação que passa de seus 64 (sessenta e quatro) anos de vigência ainda se mostra de grande aplicabilidade nos dias atuais, trata-se da Lei nº 1.060/50 que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária àqueles compreendidos como pobres na acepção jurídica da palavra.

A Lei nº 1.060/50 define a parte autorizada a gozar de assistência judiciária como todo aquele que “não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.

Oportuno salientar que a lei define o agente hipossuficiente como todo aquele que não pode arcar com as custas sem afetar seu sustento e/ou de sua família, ou seja, a lei não discrimina o nível de ganhos de sujeito, mas o percentual de renda afetado.

Com efeito, a intenção do legislador ao editar tal normativa sexagenária demonstra claro interesse de não afastar da apreciação do Poder Judiciário aqueles que se encontram em condição financeira desfavorável, representando uma importante medida de igualdade e justiça social.

Portanto, se alguém possui elevados ganhos, mas, comprovadamente, está com sua renda completamente comprometida, poderá usufruir dos benefícios previstos na lei em comento.

Diante do teor da Lei nº 1.060/50, a prática jurídica revela ao operador sua utilização na esmagadora maioria de processos em trâmite; afinal, o elevado valor das custas corrobora com o enquadramento do agente como hipossuficiente.

Assim sendo, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 1.060/50, o sujeito hipossuficiente poderá requerer a concessão da gratuidade judiciária por meio de simples declaração atestando sua condição.

Contudo, a fragilidade que incrusta a veracidade da condição declarada contribui para que certas pessoas tentem tirar proveito indevidamente dos benefícios da lei. Nesse cenário, mostra-se prudente ao magistrado solicitar ao requerente que apresente provas de sua condição de hipossuficiência.

A medida adotada costumeiramente pelo magistrado mostra-se certeira, pois não é rara a apresentação de declaração de hipossuficiência processual por sujeitos que não se enquadram na percepção de “pobreza jurídica” e, na verdade, demonstram clara pretensão de se esquivar dos custos judiciais, em especial o ônus de sucumbência.

Importante ressaltar que o sujeito que atesta indevidamente situação inverídica de sua condição financeira estará sujeito ao pagamento de multa no importe de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no § 1º do art. 4 da Lei nº 1.060/50.

Outra corrente vai mais além, e entende que a apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso na qual o sujeito deverá ser processado na seara penal por tal conduta.

Assim sendo, diante da divergência de entendimento sobre a sanção a ser aplicada, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o HC 261074 firmou posicionamento no sentido de que deve ser aplicado somente a multa, em face da previsão legal.


Professor Tutor Frederico Martos

sábado, 9 de agosto de 2014

REVOGAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

O instituto da revogação consiste numa das formas de extinção do ato administrativo, o que ocorrerá quando a própria Administração julgar que o ato não é mais conveniente e oportuno, isto é, faz-se um juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade de manter ou não o ato discricionário. Logo, os atos vinculados não podem ser revogados.

Com relação ao ato de prorrogação de concurso público o inciso III do art. 37 da CR/88, dispõe que “o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período”.

Da redação constitucional supra se extrai que a Administração poderá prorrogar:

a) uma vez por igual período;
b) enquanto o concurso for válido. Pois, vencido o prazo o concurso o mesmo deixa de existir, e conseqüentemente não se pode prorrogar o que não existe. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal tem firmado sua jurisprudência conforme decisão a seguir:

Despacho: DECISÃO: Vistos, etc. O Estado da Bahia maneja recurso extraordinário, com suporte na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Acórdão cuja ementa ficou assim redigida (fls. 183): "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. - A prorrogação do prazo de validade de concurso público durante o quatriênio previsto na Constituição (art. 37, III) não se reveste de qualquer ilegalidade. - Recurso conhecido e provido. Segurança concedida." 2. Pois bem, o recorrente aponta violação ao inciso III do art. 37 da Carta de Outubro. Sustenta, em resumo, que a prorrogação do concurso público é aceitável apenas se efetuada durante o prazo inicial de validade, isto é, no curso do biênio que sucede à respectiva homologação do certame. 3. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Dr. Geraldo Brindeiro, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 295/296): "É de se reconhecer que o presente apelo extremo merece prosperar, uma vez que o acórdão guerreado adotou exegese no sentido de que haveria possibilidade de prorrogação do concurso público, após vencido o primeiro biênio de sua validade, havendo ainda necessidade de processo administrativo. Ambos fundamentos já foram rejeitados por pacífica jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário nº 352.258-BA, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, DJ de 14.05.2004: 'CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRIMEIRO BIÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 37, III DA CF/88. 1. Ato de Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade de concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37, III da CF/88. 2. Nulidade das nomeações realizadas com fundamento em tal ato, que pode ser declarada pela Administração sem a necessidade de prévio processo administrativo, em homenagem à Súmula STF nº 473. 3. Precedentes. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.' Recurso Extraordinário nº 201.634-BA, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, DJ de 17.05.2002: 'EMENTA: Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Concurso público. Prazo de validade. Prorrogação. - Inexistência, no caso, de fundamento autônomo do acórdão recorrido que não foi atacado. - Não permite o disposto no artigo 37, III, da Constituição que, escoado o prazo de dois anos de validade do concurso público, sem que tenha ele sido prorrogado, possa a Administração instituir novo prazo de validade por dois anos, pois prorrogar é estender prazo ainda existente para além de seu termo final. Recurso extraordinário conhecido e provido.' Ante o exposto, pelas razões aduzidas, o parecer é pelo provimento do presente recurso extraordinário." 4. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto como razão de decidir, salientando a pertinência dos precedentes invocados pelo Parquet, os quais trataram de caso idêntico ao presente. Pelos motivos expendidos, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2006. Ministro CARLOS AYRES BRITTO Relator (RE 410651 / BA - BAHIA - Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO - Julgamento: 29/05/2006) (Grifos nossos)

c) à critério da Administração, conforme o entendimento do Ministro Maurício Corrêa exposto no voto do Recurso em Mandado de Segurança nº. 23.547, a seguir: “Ademais, o inciso IV do artigo 37 da Carta de 1988 não obriga a prorrogação do prazo de validade do concurso - dois anos - , mas deixa a medida a critério da Administração. É o que se depreende da expressão “[prazo] prorrogável, uma vez, por igual período (CF, artigo 37, III)”.

Caso a Administração decida pela prorrogação do concurso e o faça dentro do prazo, poderá revogá-lo, pois a prorrogação é ato discricionário (conforme decisão do STF abaixo transcrita) que pode passar a ser inconveniente e inoportuno. Porém, essa revogação só poderá ser feita desde que não tenha começado a correr o prazo da prorrogação, porque uma vez iniciado passa a existir direito adquirido à prorrogação. Dessa forma, há um limite material à revogação, já que não se revoga ato que produziu direito adquirido.

Despacho: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 25): "MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. VAGAS. SENTENÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1) A disposição contida no edital n° 1/2000-PCDF fixando que apenas os candidatos aprovados até o número de vagas oferecido seriam convocados para freqüentarem o Curso de Formação não é ilegal e nem fere o princípio da isonomia. 2) Apelação improvida. Sentença mantida." 2. No recurso extraordinário, a parte ora agravante aponta violação do disposto no art. 37 da Constituição federal. Argumenta que, se há previsão de convocação para o curso de formação apenas do número exato de candidatos para o preenchimento das vagas previstas no edital e dado que essa etapa do concurso tem caráter eliminatório, é possível o não-preenchimento de algumas das vagas, em virtude da exclusão de candidatos. Requer, pois, sejam convocados candidatos aprovados além do número de vagas para o curso de formação. 3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a aprovação em concurso público fora do número de vagas não gera direito à convocação para participação em curso de formação. É o que foi decidido no julgamento do RMS 23.788 (rel. min. Maurício Corrêa, DJ 16.11.2001): "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NA PRIMEIRA ETAPA E NÃO- APROVEITAMENTO NA SEGUNDA. DIREITO ADQUIRIDO: INEXISTÊNCIA. 1. Candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público. Classificação além do número de vagas existentes para o segundo estágio. Hipótese não amparada pelas normas do edital. 2. Mera previsão de vagas para futuros concursos não constitui fato concreto gerador de direito líquido e certo. 3. A prorrogação do concurso é ato discricionário da Administração, a teor do inciso III do artigo 37 da Carta de 1988. Recurso não provido." 4. Do exposto, nego seguimento ao agravo. Brasília, 08 de novembro de 2005. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator (AI 521921 / DF - Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA - Julgamento: 08/11/2005) (Grifos nossos)

Por fim, conclui-se que a prorrogação de concurso público, por ser ato discricionário da Administração, pode ser extinto por meio da revogação, salvo quando o prazo da prorrogação já começou.


Professora Tutora Daniella Parra

segunda-feira, 4 de agosto de 2014

Cláusulas Sociais: Padrões Trabalhistas no Direito do Comércio Internacional

Os Estados exercem função regulatória na relação do conflito de interesses entre o mercado de trabalho e o livre-comércio. O Direito do Trabalho, no campo internacional, também sofre impactos diante das mudanças socioeconômicas.

Há uma agenda dentro da Organização Mundial do Comércio (OMC) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que reverbera nesse diálogo entre o comércio e o trabalho. A problemática, seja no direito doméstico, seja no direito internacional, toca na questão referente aos padrões trabalhistas estabelecidos e o fomento ao livre-comércio.

A resposta oferecida por alguns governos para as diferenças competitivas no mercado no plano do custo da mão-de-obra são as cláusulas sociais. As cláusulas sociais reconhecem que há diferença entre o mercado de trabalho dos países e que essa diferença é utilizada como um suposto ganho competitivo. Assim, entende-se que a solução para esse problema reside na criação – por intermédio de cláusulas nos acordos internacionais de comércio – de obrigações vinculativas e aplicáveis a todos os Estados que participam da OMC.

As cláusulas sociais são vistas por alguns autores e governos como um ponto que dificulta o funcionamento eficiente do mercado, causando problemas no crescimento e no emprego da mão-de-obra disponível nos países periféricos e semiperiféricos.

As cláusulas sociais são, sumariamente, uma tentativa de aproximar-se dos efeitos e conseqüências advindos do atual sistema de mercado, com o intuito de impor condições mínimas de trabalho, para que o trabalhador tenha garantidos os seus direitos fundamentais, ou seja, buscando a efetiva proteção dos direitos e garantias fundamentais.

Misturam-se, nessa seara, as preocupações com a concorrência desleal, respostas às políticas de desemprego nos países desenvolvidos, o dumping social, a economia globalizada e o protecionismo estatal.

A questão da aplicação de cláusulas sociais aponta para duas visões distintas: em um primeiro plano pode-se analisar que a consolidação dessas cláusulas no comércio internacional ensejaria a aplicação de retaliações aos países que não respeitam as condições mínimas de trabalho exigidas pela OIT; entretanto, pode-se analisar, também, sob outra perspectiva, que tais cláusulas buscariam favorecer os países que cumprem as normas, porém, teríamos que analisar os diferentes padrões econômicos desses Estados e a sua estrutura social, econômica e política para que a leitura dessa agenda não fosse apenas uma forma de retaliação econômica.


Professora Tutora DANIELA BERTOTTI

Empregados não filiados a sindicato não devem pagar Contribuição Assistencial.

Prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT, a contribuição assistencial ou taxa assistencial, pode ser definida como espécie de contribuição geral determinada em convenção, acordo coletivo ou até mesmo ser fruto de uma sentença normativa. Referida contribuição só deve ser cobrada de empregados filiados a determinado sindicato.

A quarta turma do TST ao analisar o Recurso de Revista (RR – 1064 – 32.2012.5.04.0020) entendeu ser improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre de efetuar o desconto assistencial de empregados não integrantes da referida entidade sindical.

No caso em tela, Maria Calsing, Ministra relatora do recurso, ressaltou que a cobrança da taxa assistencial somente poderia atingir trabalhadores vinculados ao sindicato, caso contrário, estaria ferindo garantias constitucionais, como por exemplo, a prevista no artigo 5º, inciso XX, da CRFB/88.

Outrossim, importante destacar o Precedente Normativo 119 do TST, senão vejamos:

“Fere o direito a plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominação de taxa assistencial ou para o custeio do sistema confederativo. A Constituição da República nos artigos 5º, XX e 8º assegura ao trabalhador o direito a livre associação e sindicalização”.

Por fim, a OJ 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho também estabeleceu que embora a entidade sindical tenha a prerrogativa de determinar a cobrança da taxa assistencial, essa somente pode atingir seus associados.

Sendo assim, conclui-se que a cobrança da contribuição assistencial por parte dos sindicatos somente pode ser imposta a trabalhadores associados.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Professor Tutor Fabiano Guadagnucci dos Santos


A nova Lei nº 13.015/14 e as alterações no processo do trabalho

No dia 21 de julho de 2014 foi publicada a Lei nº 13.015 alterando alguns dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre os quais os recursos, especificamente os de revista e os embargos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), no âmbito da Justiça do Trabalho.

A nova Lei alterou o art. 894, II, da CLT sobre o recurso de embargos no TST, passando a dispor que são cabíveis embargos: “II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.” 

Conforme a nova redação do § 2º do art. 894 da CLT a divergência apta a ensejar o recurso de embargos ao TST deve ser atual, assim não sendo considerada aquela que for ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por reiterada e notória jurisprudência do TST.

A lei 13.015/14 alterou também o art. 896, alínea a, da CLT. O recurso de revista é cabível nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. 896, c, da CLT).

Com a atual redação o recurso de revista, para turma do TST, é cabível das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRTs que derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro TRT, no seu pleno ou turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do TST, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

As alterações entrarão em vigor corridos 60 dias da publicação da Lei 13.015/14. Por isso, fiquem atentos com as novas mudanças no processamento dos Recursos de Revista e Embargos ao TST.


Professora Tutora FABIANA LARISSA KAMADA