terça-feira, 25 de novembro de 2014

Superior Tribunal de Justiça mantém decisão que possibilita ao credor não aceitar penhora sobre bem de difícil alienação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que permitiu ao credor recusar penhora sobre bem dado em garantia pignoratícia sob alegação de difícil alienação. No caso em tela, o credor pleiteou a substituição da primeira penhora para penhora on-line de depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a referida Turma manteve acordão do Tribunal de Justiça a quo (TJSP) que acolheu a justificativa da massa falida do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez ofertados pelo devedor.

No caso em voga, o devedor ofereceu debêntures e duplicatas para quitar um debito de aproximadamente R$ 3 milhões contraído junto à extinta instituição financeira. A massa falida rejeitou a penhora alegando que as debêntures são de titularidade da empresa falida e que seus valores não correspondiam à realidade. Outrossim, renunciou expressamente às duplicatas dadas em garantia em favor de penhora on-line.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou os argumentos do credor e determinou o bloqueio on-line do valor ora devido. O devedor recorreu ao STJ alegando que os bens indicados à penhora eram válidos e não podiam ser rejeitados pelo credor.

Benefício do credor

Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator, destacou que a penhora em garantia pignoratícia estabelecida no artigo 655, parágrafo 1º, do Diploma Processual Civil foi instituída em prol do credor como meio de facilitar a realização do crédito, portanto, a preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor nunca pelo devedor.

Ressaltou, ainda, que aplicar a regra em benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em uma posição inferior à do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma preferência para receber seus créditos), pois, este poderia penhorar diretamente em pecúnia, enquanto o outro, somente poderia realizar a penhora do bem dado em garantia.

Importante frisar que o credor pignoratício é aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.

Citando inúmeros precedentes o ministro relator ressaltou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas o que seria inviável tendo em vista o teor da Súmula 7. Por fim, concluiu Sanseverino, ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: STJ REsp nº 1485790 / SP (2012/0150492-4)

Bons estudos e avante!

Professor Tutor Fabiano Guadagnucci dos Santos


A Declaração de 1998 da Organização Internacional do Trabalho

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde o seu surgimento em 1919, tem desenvolvido diversas ações para o fortalecimento da justiça social, elaborando políticas econômicas, sociais e trabalhistas.

Em 1998, tem-se um marco histórico para o Direito do Trabalho com a criação, na 87ª sessão, da Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, da OIT. O documento estabelece basicamente quatro direitos e princípios fundamentais no Trabalho, relacionados com oito Convenções da OIT: 1) o respeito à liberdade sindical e de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva - Convenções nº 87 e 98; 2) a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório – Convenções nº 29 e 105; 3) a efetiva abolição do trabalho infantil – Convenções nº 138 e 182 e 4) a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação – Convenções nº 100 e 111.

Declaração da OIT de 1998 tem extrema importância para a promoção das quatro diretrizes estabelecidas em seu texto. Todos os Estados Membros da OIT devem respeitar, promover e aplicar esses direitos e princípios, havendo ou não ratificado as convenções referentes, pois esses valores são universais, proporcionando um padrão mínimo de condições de trabalho. A Declaração de 1998 da OIT constitui um instrumento importante a ser observado pelos países a fim de garantir a dignidade do trabalhador.

A OIT estabeleceu, para a efetivação de todos os princípios elencados na Declaração da OIT, de 1998, a necessidade do monitoramento dos avanços realizados em todo o mundo, nessa perspectiva, a instituição tem elaborado de quatro em quatro anos um relatório global sobre esses temas.

A OIT elabora periodicamente relatórios globais, observando o período quadrienal anterior, buscando apresentar um panorama de cada uma das categorias de princípios e direitos fundamentais da declaração da OIT, de 1998.

O Brasil como país membro da OIT em cooperação técnica assumiu o compromisso de promover os princípios estabelecidos na Carta de 1998 e combater a discriminação no ambiente de trabalho, o trabalho forçado e o trabalho infantil.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou o projeto denominado Programa Brasil, Gênero e Raça, todos unidos pela igualdade de oportunidades, como resultado de um projeto de cooperação técnica, iniciado em 1995, coordenado pela assessoria internacional do MTE. O objetivo central é melhorar a efetiva implementação da Convenção nº 111, da OIT.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), guardião da Constituição da República, tem o dever de garantir a igualdade de oportunidades a todos os brasileiros. Dessa forma, o MPT implementou algumas coordenadorias em observância aos principais temas da atualidade, entre outros: Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – Conaete, Coordenadoria Nacional  de Promoção de Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho - Coordigualdade; Coordenadoria Nacional do Trabalho da Criança e do Adolescente - Coordinfância e Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical  - Conalis.

A observância dos princípios da Declaração de 1998 da OIT e o compromisso assumido pelo Brasil em cooperação técnica com a OIT é extremamente importante para a efetivação da cidadania e democracia no Brasil de forma plena.
           
Professor Tutora Fabiana Larissa Kamada


Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Professora tutora da Anhanguera-LFG e da graduação e pós-graduação da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Resenha do artigo publicado no livro BERTOLIN, Patrícia Tuma Martins; KAMADA, Fabiana Larissa. A OIT e a Discriminação no Trabalho. Análise dos programas desenvolvidos no Brasil com a cooperação técnica da OIT. In: GOMES, Ana Virgínia Moreira; FREITAS JUNIOR, Antônio Rodrigues de (Orgs.). A Declaração de 1998 da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho. São Paulo: LTr, 2014.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

ACUMULAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS: REGRA E EXCEÇÃO

A Carta Constitucional dispõe no inciso XVI combinado com o inciso XVII do artigo 37 a regra que proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções, tanto na Administração direta como na indireta.
Art. 37, CR/88
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (grifos nossos)
A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.
Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. Vejamos as exceções constitucionalmente previstas nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 a seguir:
Art. 37. (...)
XVI - (...)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (grifos nossos)
Ressalte-se que mesmo nesses casos de acumulação, aplica-se a regra do teto remuneratório previsto no inciso XI do artigo 37 da CR/88, abaixo transcrito:
Art. 37
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003) (grifos nossos)
Por fim, há também a possibilidade de acumulação de uma atividade com mandato eletivo de vereador, nos termos do inciso III do artigo 38 da Carta Maior, a seguir exposto:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)
(...)
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (grifos nossos)

Professora Tutora Daniella Parra

O EFEITO TRANSLATIVO E O RECURSO EXTRAODINÁRIO

INTRODUÇÃO

O Recurso Extraordinário, a retrato do que ocorre também com Recurso Especial não se presta a exercer juízo sobre o mérito da decisão discutida. Tem esse recurso caráter complemente diversos daqueles outros apelos conhecidos. Seu objetivo essencial é o de “assegurar o regime federativo, por meio do controle da aplicação da lei federal e da Constituição Federal ao caso concreto”.[1] Por isso que alguns autores o chamam de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, são apelos direcionados a apenas casos específicos.

A interposição do recurso, no plano processual e no plano fático, causa incontáveis efeitos, tendo alguns, maior vivacidade e outros, menor vigor. Os resultados mais comuns do ingresso do apelo são decorrentes do princípio do duplo grau de jurisdição. O primeiro é a conseqüência de devolver ao Judiciário a possibilidade de prolatar uma nova sentença sobre a lide, corrigindo um possível erro. O segundo efeito se instala na impossibilidade da primeira decisão judicial surtir resultado sem o final julgamento do recurso. Outros efeitos, tais como o expansivo e o regressivo. Aquele, quando o objeto da decisão vai além dos limites da matéria impugnada[2]. Este último é a possibilidade de retratação do juiz da decisão judicial prolatada, que está presente na decisão interlocutória que recebe uma moção de insatisfação através de um agravo retido (art. 523, § 2º CPC[3]), ou de um agravo de instrumento (art. 529 CPC[4]) e na sentença que indefere a petição inicial (art. 296 CPC). Alguns autores[5] mencionam também a capacidade do recurso em impedir a incidência da coisa julgada ou da preclusão como efeito do recurso.

Todavia, percebe-se que todos nascem do mesmo princípio do duplo grau de jurisdição.

PRINCIPAIS EFEITOS DOS RECURSOS

Dentre os principais efeitos recursais, além dos afamados efeitos devolutivo e suspensivo, encontramos também o chamado efeito translativo, que é a capacidade que tem o tribunal de avaliar matérias que não tenha sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Assim, o efeito devolutivo necessita de uma expressa manifestação da parte que é impelida com o ato do recurso e com a especificação da matéria a ser julgada novamente, enquanto o efeito translativo independe da manifestação da parte, eis que a matéria que ele trata vai além de sua vontade do particular, por ser de ordem pública.

Como se percebe, o efeito translativo é intimamente ligado ao motivo pela qual o juiz deve conhecer de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, também conhecida como matéria de ordem pública. Os motivos para essa conseqüência estão arrolados no art. 301 do CPC, exceto nos incisos IX e XI.

Esse é um efeito perigoso, visto que existe a possibilidade que ele agrave a o estado do recorrente. Na lógica de rever a lide, o juiz tem por obrigação verificar todo o processo e relatá-lo, por forma do art. 458, I do CPC, sob pena de nulidade. Não é muito difícil de que o magistrado ao reapreciar todo o processo, encontrar outras máculas que não foram vistas pelo prolator da sentença recorrida. Alguns Autores afirmam esse efeito é cabível a qualquer espécie de recurso[6].

APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO AO RECURSO EXTRAODINÁRIO

Na verdade apenas dois efeitos dos recursos são visivelmente perceptíveis. O efeito devolutivo e o suspensivo. Os demais nada mais são do que conseqüências destes mesmos efeitos, ou resultados da própria aplicação atividade jurisdicional. O efeito translativo é uma conseqüência do relatório essencial a qualquer decisão judicial. O efeito expansivo é uma dedução oriunda do efeito devolutivo.

Quanto ao recurso extraordinário, a conseqüência suspensiva não lhe cai bem, apesar do regimento interno da casa (art. 21, IV e V RISTF) lhe permitir. Todavia tal concessão diz respeito somente ao poder geral de cautela[7] (art. 798 CPC). O que impede a execução provisória com a interposição do recurso extraordinário é o efeito devolutivo que lhe impõe e não o suspensivo. A jurisprudência[8] é dominante neste sentido, mesmo em que pese entendimentos de escol contrários[9].

Quanto à admissão do efeito translativo ao recurso extraordinário é necessário salientar que o processo civil se alicerça basicamente em dois princípios: o do dispositivo e o da inércia. Assim, como regra geral, é o recorrente que restringe a finalidade da sua razão de inconformismo, mencionando expressamente quais são os conflitos a serem reexaminados pelo órgão revisor. A melhor doutrina[10] ensina que o a questão da devolutividade recursal deve ser interpretada por sua extensão e profundidade. Todavia o efeito translativo, como já visto não se confunde com o efeito devolutivo por profundidade, pois enquanto este último reside na possibilidade de exame de todas os elementos do processo, aquele primeiro, trata tão somente das matérias de ordem pública.

Todavia, de qualquer forma, pelo mesmo motivo nenhum dos dois efeitos, translativo e devolutivo por profundidade, podem ser admitidos em matéria de recurso extraordinário. A translatividade do recurso é também natural efeito do recurso, visto que cabe ao Judiciário a obrigação de prolatar decisório sobre o suscitado, entretanto para decidir, tem o órgão revisor que verificar nos autos se alguma seqüela de ordem pública restou. No recurso extraordinário, a retrato do que também ocorre com o recurso especial, mesmo em que pese a natureza pública das questões do art. 301 do CPC, tais situações só podem ser reapreciadas se forem objeto de prequestionamento necessário e decisão anterior[11].

Professor Tutor Cildo Giolo Júnior



[1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.554.
[2] Um exemplo desta situação nos é trazida por Marcos Vinícius Rios Gonçalves, quando trata do litisconsórcio simples: “embora o recurso tenha sido interposto por apenas um dos litisconsortes, o outro acaba se beneficiando.” Novo curso de direito processual civil. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2. p.85.
[3] Art. 523. (...) § 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
[4] Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues. Coord. Curso avançado de processo civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 7.ed. São Paulo: Revista do Tribunais, 2005. v.1. p.570. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.523. GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2. p.84. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v.2. p.282.
[6] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p.523.
[7] RT 658/178 e RSTJ 13/215.
[8] “Age ultra vires, com evidente excesso no desempenho de sua competência monocrática, o Presidente de tribunal inferior que, ao formular juízo positivo de admissibilidade, vem a outorgar, ao arrepio da lei, efeito suspensivo a recurso extraordinário, interferindo desse modo, em domínio juridicamente reservado, com exclusividade absoluta, à atividade processual do STF” (Tribunal Pleno, Maioria, RTJ 144/718 – Reclamação - Relator Min. Celso de Mello - Rcl 416 - Publicação:  DJ 26-02-1993 PP-02355 EMENT VOL-01693-01 PP-00074).
[9] NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 32.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. 1ª nota ao art. 497 CPC. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução. São Paulo: Atlas, 2005. v.II. p.116.
[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 41.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v.I. p.530-532.
[11] Neste mesmo sentido: “Apenas os recursos excepcionais (recurso especial, extraordinário e embargos de divergência) não o são, porque a matéria a ser objeto de apreciação pelos Tribunais Superiores fica restrita àquilo que tenha sido prequestionado, discutido anteriormente”. (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. 1.ed. São Paulo: Saraiva, 2005. v.2. p.85).

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Breves comentários acerca do Art. 5º, V da CF: é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Referido dispositivo deve ser analisado sob dois aspectos, inicialmente quanto ao instituto do direito de resposta, bem como em um segundo momento, da sua possiblidade de indenização.

Sendo assim, inicialmente, o direito de resposta pode ser conceituado como a possibilidade de defesa de uma afirmação não verídica, com o objetivo maior de se estabelecer a verdade, ou até mesmo, rerratificar a informação nos mesmos moldes em que foi publicada inicialmente, ou seja, é um instituto relacionado ao desagravo (MENDES, 2008, p.363).

Cumpre registar, que referido dispositivo possui estreita ligação com a liberdade de imprensa, que segundo NOVELINO (2009, p. 418), pende obrigatoriamente da veracidade da informação, sem o qual caberá cumulativamente o direito de resposta, mais a indenização por dano material, moral ou à imagem.

Não obstante, o STF ao julgar a ADPF 130 indicou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, também afastou a única regulamentação atinente ao direito de reposta, criando assim, um aparente vácuo normativo que necessita de regulamentação.

Dessa forma, atualmente tramita junto ao Senado o Projeto de Lei nº 141, de 2011, que regulamenta o dispositivo Constitucional.

Já o instituto da indenização, no presente caso, deve ser analisado conjuntamente como forma de reparação dos danos morais e patrimoniais sofridos, ou seja, em um único instituto há uma proteção dúbia, na reparação e remediação da informação inverídica MENDES, (2008, p.364). 

Por fim, conforme muito bem aponta MORAES (2010, p.45), resta importante anotar que a partir da  EC 45/04 a competência para julgar questões atinentes ao dano moral, decorrentes da relação de trabalho passou a ser da Justiça do Trabalho.


Professor Tutor Cesar Peghini

Breves considerações sobre a TEORIA DO FATO CONSUMADO – “Fait Accompli”

A teoria do fato consumado nasceu no Supremo Tribunal Federal e prestigia a estabilidade das relações sociais, a boa-fé e a segurança jurídica. É aplicada as situações jurídicas, que tiveram seus efeitos consolidadas, no amparo de ulterior decisão judicial, não devendo, assim, serem desconstituídas ou terem invalidados os seus atos.

Na aplicação desta teoria, dá-se maior peso à finalidade social do Direito, que se sobrepõe ao rigor da aplicação da legalidade.

A principal causa do fato consumado é a lentidão do Poder Judiciário ou a inércia da Administração Pública, somada aos efeitos produzidos até o momento e que evidenciam a irrazoabilidade na desconstituição de uma situação jurídica estável, e, produzida com boa-fé. Ora, a desconstituição ensejaria em insegurança jurídica.

Em síntese, seria uma convalidação de situação pelo decurso de prazo e efeitos produzidos.

Obviamente que referida teoria é admitida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas com a parcimônia, somente utilizada em casos excepcionalíssimos.

Geralmente, o interesse público se sobrepõe, ou seja, o reconhecimento do fato consumado não deve trazer prejuízos à coletividade ou ao interesse público.

Portanto, mister que o intérprete seja prudente, que faça um juízo de ponderação em não igualar situações com características e repercussões sociais distintas. Assim, sob o amparo da segurança jurídica, a invalidação do ato pode ocorrer, com aplicação extunc de seus efeitos, com base na teoria do fato consumado.

Tudo dependerá das características do caso concreto, pois tanto poderá realizar a justiça como concretizar uma situação de injustiça.

Ressalte-se que referida teoria não deve ser aplicada em hipóteses contrárias à lei, principalmente se amparadas em provimento judicial de natureza precária, como bem enfatiza a Ministra Eliana Calmon (REsp 1.189.485).

Miguel Reale nos abrilhanta com seu entendimento sobre o tema, considerando que a convalidação ocorre, mas não “por desamor ou menosprezo à lei, mas por ser impossível desconhecer o valor adquirido por certas situações de fato constituídas sem dolo, mas eivadas de infrações legais a seu tempo não percebidas ou decretadas”.[1]

Profa. Christiane Perri Valentim
Tutora Pós Graduação de Direito Público



[1] REALE, Miguel. Revogação e anulação do ato administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1968.p.81

terça-feira, 4 de novembro de 2014

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ICMS NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA COFINS

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por maioria (vencidos Eros Grau e Gilmar Mendes), deram provimento ao recurso do contribuinte, Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Pelo voto do Ministro Relator, Marco Aurélio, a contribuição acima indicada só pode incidir sobre o faturamento, isto é sobre o somatório dos valores das operações negociais realizadas e o ICMS não tem natureza de faturamento, representando ônus fiscal.

Ainda, foi invocado trecho de decisão proferida pelo Ministro Luiz Gallotti nos autos do Recurso Extraordinário nº 71.758, que assevera:

“se a lei pudesse chamar de compra e venda o que não é compra, de exportação o que não é exportação, de renda o que não é renda, ruiria todo o sistema tributário inscrito na Constituição”.

Não menos importante, ainda foram observados no voto em comento:

- o princípio da razoabilidade – que exige o emprego dos institutos no sentido próprio que possuem, invocando a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional;

- a adoção de outro conceito de faturamento, com inclusão de ônus fiscal (ICMS), seria desprezar o modelo constitucional;

- quem fatura o ICMS é o Estado e não o vendedor da mercadoria;

- a alteração do conceito de faturamento implica manipulação geradora de insegurança e duplicidade de ônus fiscal.

Desta feita, o Supremo Tribunal Federal considerou, por sua maioria, indevida a inclusão do ICMS na base de Cálculo da COFINS, cumprindo lembrar que tal decisão somente terá efeito entre as partes.

FONTE: Supremo Tribunal Federal (www.stf.jus.br)


Professor Tutora Andréa Akemi Okino Yoshikai