A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça manteve decisão que permitiu ao credor recusar penhora sobre bem dado
em garantia pignoratícia sob alegação de difícil alienação. No caso em tela, o
credor pleiteou a substituição da primeira penhora para penhora on-line de
depósito em conta-corrente bancária. Por unanimidade, a referida Turma manteve acordão
do Tribunal de Justiça a quo (TJSP) que acolheu a justificativa da massa falida
do Banco Santos S/A para recusar a penhora de títulos de difícil liquidez
ofertados pelo devedor.
No caso em voga, o devedor ofereceu debêntures
e duplicatas para quitar um debito de aproximadamente R$ 3 milhões contraído
junto à extinta instituição financeira. A massa falida rejeitou a penhora alegando
que as debêntures são de titularidade da empresa falida e que seus valores não
correspondiam à realidade. Outrossim, renunciou expressamente às duplicatas
dadas em garantia em favor de penhora on-line.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acatou os
argumentos do credor e determinou o bloqueio on-line do valor ora devido. O
devedor recorreu ao STJ alegando que os bens indicados à penhora eram válidos e
não podiam ser rejeitados pelo credor.
Benefício do credor
Paulo de Tarso Sanseverino, ministro relator,
destacou que a penhora em garantia pignoratícia estabelecida no artigo 655,
parágrafo 1º, do Diploma Processual Civil foi instituída em prol do credor como
meio de facilitar a realização do crédito, portanto, a preferência para a
penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor nunca pelo
devedor.
Ressaltou, ainda, que aplicar a regra em
benefício do devedor colocaria o credor pignoratício em uma posição inferior à
do credor quirografário (credor de uma empresa falida que não possui nenhuma
preferência para receber seus créditos), pois, este poderia penhorar
diretamente em pecúnia, enquanto o outro, somente poderia realizar a penhora do
bem dado em garantia.
Importante frisar que o credor pignoratício é
aquele que tem preferência no recebimento da dívida em caso de inadimplemento
ou descumprimento de obrigação assumida pelo devedor.
Citando inúmeros precedentes o ministro relator
ressaltou que a inversão do julgado demandaria o reexame de provas o que seria
inviável tendo em vista o teor da Súmula 7. Por fim, concluiu Sanseverino,
ainda que não houvesse a rejeição do credor, a jurisprudência desta Corte
reconhece a possibilidade de recusa de ofício de bens de difícil alienação
oferecidos à penhora. Seu voto foi acompanhado pelos
demais ministros do colegiado.
Fonte: STJ REsp nº 1485790 / SP
(2012/0150492-4)
Bons estudos e avante!
Professor Tutor Fabiano Guadagnucci dos
Santos