segunda-feira, 30 de março de 2015

Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros e a chefia familiar – breves anotações

Conforme pode ser extraído do disposto na legislação em vigor, mais especificadamente os art. 5º, I da CF, art. 226 da CF e art. 1511 do CC, constata a implementação da igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros.

A ideia vem em substituição até mesmo de legislações anteriores (Estatuto da Mulher Casada e o Código Civil 1916) que implementavam a distinção entre homens e mulheres de forma indiscriminada e injustificada[1]

Segundo a CF/88, homens e mulheres são iguais perante a lei o que repercute nas relações familiares. Assim, há igualdade na chefia familiar (art. 1.631 do CC), sendo certo que a hierarquia foi substituída pela diarquia (poder de dois).

Surge o conceito de família democrática, em que há um regime de colaboração entre cônjuges e companheiros, podendo os filhos opinar[2].

Assim, não existe mais o pátrio poder, substituído pelo poder familiar “despatriarcalização do direito de família”. Neste sentido, como exemplo prático o marido ou companheiro pode pleitear alimentos da mulher ou companheira, bem como utilizar o nome do outro livremente (art. 1.565 do CC)
 
Não obstante, o princípio da isonomia constitucional pode ser expresso na seguinte oração: “a lei deve tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, na medida das suas desigualdades” o que nos faz entender que a igualdade não é tida somente como material, mas sim formal.


Tal situação é lídima, como a luz do sol quando tratamos do direito de família e especial a relação entre cônjuges e companheiros, como por exemplo, o direito à licença maternidade e paternidade[3].

Tanto é assim que surge na doutrina a discussão da aplicação do art. 100. I do CPC o qual atribui previsão de foro privilegiado em favor da mulher nas ações correlatas ao casamento.

No termos dos ensinamentos de Flávio Tartuce[4] há quem entenda ser referida norma inconstitucional, corroboram o ensinamento, os doutrinadores Yussef Cahali e Alexandre Câmara. Porém, prevalece a tese que não há inconstitucionalidade, pois está abrangida por uma norma especial processual Casal Nery.

A grande dificuldade é saber até que ponto vai essa igualdade entre homens e mulheres. Assim, uma pergunta pertinente, quanto a esse tema é saber se a lei Maria da penha é inconstitucional? A lei se aplica ao homem?

A resposta mais balizada vem no entendimento que não há inconstitucionalidade, pois a lei é típica norma de proteção de vulneráveis, e como regra, é vulnerável é a mulher sob violência doméstica.

Destarte, a lei não se aplica ao homem a não ser nos casos de patente vulnerabilidade. Como exemplo homem idoso que sofre violência doméstica de mulher mais jovem praticante de artes marciais.

Em continuidade quanto a igualdade na chefia familiar pode-se afirmar que há uma alteração do procedimento. Tal situação se destaca na atualidade onde se verifica a diarquia ao invés da hierarquia familiar, ou seja, a participação do eixo da pessoa do homem e passa a ser entregue à mulher, inclusive sob a possibilidade de consulta aos filhos.

Tanto é assim, que se substitui de diversos dispositivos a expressão pátrio poder para poder familiar, a atual legislação[5].

Como exemplo da referida alteração podemos citar o art. 1631 do CC que trada do dever da ambos os pais na administração dos filhos, bem como o art. 1566 do CC qual impõe a ambos os cônjuges o dever de mútua assistência e respeito de acordo com suas possibilidades pessoais e patrimoniais[6].

Por fim, conforme art. 1634 do CC o poder familiar também deve ser exercido de forma igualitária quanto aos filhos da seguinte forma:

I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

  Conforme assevera Flavio Tartuce[7], os referidos exercícios acima descritos devem ser analisados de acordo com os usos e costumes do lugar de forma acometida sob a condição de em casos de violência haver a incidência de abuso do direito (art. 187), ou até mesmo ato ilícito (186 do CC). 

Professor Tutor Cesar Calo Peghini


[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 28. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 37 e GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 19.
[2] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p. 17.
[3] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues.  Direito Civil: Famílias. 2. Ed.. Atlas. São Paulo. 2012. p. 54.

[4] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p. 17.
[5] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p. 19.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 25.
[7] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p. 20.

A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 86

Importante destacar que, no cenário brasileiro, é permitida à Emenda Constitucional modificar a Constituição Federal, desde que mantenha a ordem jurídica e esteja em consonância e obediência às regras contidas no artigo 60 da Carta Magna. Assim,

Emenda Constitucional é conceituada como sendo o meio pela qual a Constituição é modificada, essas alterações, porém, encontram limites legais, e, por isso, algumas matérias não podem ser objetivo de alteração ou exclusão da ordem constitucional, por isso, pode-se dizer que uma Emenda Constitucional é o meio pela qual uma Constituição é atualizada frente à conduta de nossa sociedade (NOVELINO, 2009, p. 613).

No dia 17 de março de 2015 foi promulgada a Emenda Constitucional 86 que alterou alguns dispositivos da nossa Constituição Federal, especificamente foram modificados os artigos 165, 166 e 198 do referido diploma legal, para tornar obrigatório o cumprimento de emendas individuais no limite de 1,2% do montante de receita líquida prevista nos projetos encaminhados ao Poder Executivo, onde a metade desse montante deve ser destinada a ações públicas de saúde.

Outra medida adotada pela referida emenda foi a fixação de no mínimo 15% da receita líquida obtida no exercício financeiro atual, a ser aplicada na área da saúde pela União. Antes dessa Emenda, somente Estados e Municípios destinavam valores fixos para tal finalidade, segundo as regras da Lei Complementar 141/2012. A aplicação desse percentual será escalonada e atingirá o valor total de 15% em 2018.

A primeira impressão deixada pela Emenda Constitucional 86 diz respeito à destinação de parte dos recursos financeiros da União que deverão ser destinados à saúde, porém, o restante do montante financeiro, que é controlado pelo Executivo, será aplicado naquilo que melhor lhe atender, tal ação não pode ser exercida fora dos limites legais que a ele lhe são impostos.

Tal medida já era disciplinada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (13.080/15), especificamente o artigo 55 tratava do assunto, mas sem a devida obrigatoriedade disposta pela emenda em questão.

Na prática, a alteração das alíquotas ou a unificação dos valores alcançados na base de cálculo irá determinar perdas ou ganhos na área dependendo da realização dos relatórios de gestão orçamentária para se determinar o verdadeiro montante destinado à saúde pública.

Com relação à sua eficácia dentro do ordenamento brasileiro, espera-se que com a Emenda Constitucional 86 acabe com a troca de favores realizada pelo Governo para aprovação de novas medidas, que fixa os recursos estipulados para obras prioritárias a serem realizadas pelos Municípios.


Referência Bibliográfica

NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Método, 2009.


Professora Tutora Christiane Perri Valentim

segunda-feira, 23 de março de 2015

DO CONCEITO DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Entende-se por templo o local físico destinado à prática de cerimônias religiosas.

A fim de solucionar à árdua tarefa de conceituar o conceito de templo para fins de saber o alcance da Imunidade prevista no art. 150, VI, “b” da CF/88, Sabbag (2010), invoca a existência de três teorias, denominando-as com escopo didático da seguinte forma: 1) Clássico-restritiva; 2) Clássico-liberal e 3) Moderna.

Desta feita, pela teoria Clássico-restritiva, o conceito de templo, estaria pautado na “coisificação” do templo religioso e estaria limitado ao local no qual são realizados os cultos religiosos (SABBAG, 2010, p. 320).

Já pela teoria Clássico-liberal o conceito de templo abarcaria tudo que diretamente ou indiretamente viabilizasse o culto, o que possibilitaria o alcance da imunidade por exemplo ao IPVA sobre o veículo utilizado pelo religioso para cumprir sua função (SABBAG, 2010, p. 320/321).

Por fim, para a teoria Moderna o conceito de templo seria mais amplo, sendo considerado como entidade, aproximando-se da concepção de organização religiosa (SABBAG, 2010, p. 321).

Diante a tais teorias, nos inclinamos ao acatamento da teoria moderna, uma vez que as demais, clássico-restritiva e clássico-liberal, não atendem ao anseio esperado pela desoneração tributária implementada pelo Legislador constitucional, qual seja, garantir a plena liberdade na escolha e prática de crenças religiosas e, portanto, restringir a regra imunizadora somente ao local no qual são realizadas as cerimônias religiosas implicaria em permitir a tributação de outros bens e serviços ligados à atividade religiosa, distanciando-se da intenção estabelecida pela nossa Carta Magna.

Ademais, em exame mais apurado da regra constitucional não se pode deixar passar despercebido o § 4º do mesmo artigo 150, que preceitua:

“§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (grifamos)
Assim, ao delimitar a imunidade tributária dos templos de qualquer culto (alínea “b”, inciso VI, do art. 150 da CF/88) restou consignado o termo “entidades” o que demonstra de forma inequívoca que a expressão “templos de qualquer culto” transpassa o mero conceito de edificação destinada às cerimônias religiosas para abarcar a organização religiosa como um todo, adotando-se o conceito esposado pela Teoria Moderna de templo-entidade (SABBAG. 2010.p. 323).

Concernente à essa problemática do Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela ampliação do conceito de templos de qualquer culto, afirmando não se limitar ao espaço físico utilizado para as cerimônias religiosas, conforme se atesta pela ementa abaixo:

“Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.“ (RE 325822)

Desse modo, o melhor conceito de templo, que se amolda à Constituição Federal e atende a finalidade da Imunidade Tributária é aquele que engloba todos os bens e serviços destinados à consecução dos objetivos finalísticos da entidade religiosa.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 325822. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Relator para acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 18 de dezembro de 2012. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000096399&base=baseAcordaos>. Acesso em: 23 mar. 2015.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Tutora: Andréa Akemi Okino Yoshikai

quinta-feira, 19 de março de 2015

Competência legislativa para concurso de remoção de Registradores e Notários.

O interesse por concursos de serviços extrajudiciais  está em voga, seja por sua importância no mundo jurídico ou pelo grau de concorrência que vem apresentando nos últimos tempos. Esses certames têm tomado um vulto de relevância comparável aos concursos de ingresso à magistratura e ministério público, inclusive membros desses órgãos participam com veemência dessa seleção.

Nosso debate atual, versa sobre a fixação do desempate em concurso de remoção nos ofícios extrajudiciais.

Os candidatos, detentores de delegação, de idade etária avançada pretenderam em alguns concursos, que  o desempate estivesse sob a regência do Estatuto do Idoso. Porém, não foi esse o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia afastado no Paraná, o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.

Inconformado, o antigo delegado impetrou Mandado de Segurança atacando a decisão do CNJ. Todavia, a 1ª turma do STF, por unanimidade, entendeu que a competência para legislar sobre aspectos administrativos dos serviços notariais e de registro é do Estado-Membro.

Conforme julgamento de 10 de março do corrente ano, o Estatuto do Idoso só se aplicaria aos casos conduzidos pela União. Assim, por haver no Estado do Paraná norma específica acerca do desempate no certame, deve a Lei estadual 14.594/04 prevalecer, destacou o ministro Luiz Fux. 

Destarte, compreende-se que não deve o Estatuto do Idoso figurar como um trunfo para os certames de remoção, uma vez que são movimentações internas dentre as serventias extrajudiciais, já que o pa experiência no serviço delegado contar-se-á mais do que a idade etária.

Fonte: STF - MS 33046 e migalhas - 11/03/2015


Professor Tutor Adriano César da Silva Álvares

sexta-feira, 6 de março de 2015

PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL: a busca pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado

O Direito Ambiental enquanto ciência é ramo novo no Direito. Durante muito tempo integrou o Direito Administrativo, mas conquistou sua independência. Trata-se, portanto, de ramo autônomo e que guarda a interdisciplinariedade com as demais áreas do Direito. Sua formação se dá com fundamento na Constituição, na legislação infraconstitucional, nos tratados e convenções dos quais o Brasil faz parte, além dos princípios.

Seu objetivo precípuo é o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado por meio da compatibilização de direitos como a propriedade e o dever de preservar. Como objeto, surge a harmonização da natureza, com a participação popular.

Os princípios constituem o conjunto de normas jurídicas que norteiam o ordenamento, com a finalidade de resolver determinado conflito quando da omissão legal. Deixaram de ser apenas fonte secundária ou norma subsidiária de interpretação e hoje foram erigidos à categoria de dogmas constitucionais. Assim, visam a homogeneização do sistema jurídico.

O ordenamento jurídico se apresenta como um sistema uno, composto por regras e princípios hierarquicamente distintos, mas que ao mesmo tempo se complementam. Os princípios estruturantes do Direito Ambiental prestam a identificar o núcleo essencial deste ramo do Direito, conferindo-lhe bases próprias.

A função subsidiária, alternativa, dos princípios é desempenhada diante da omissão legislativa, e tal qual o texto legal, deve ser aplicado e respeitado.

Na acepção hodierna, os princípios também são, pois, normas jurídicas. Ao contrário das regras, que apresentam natureza descritiva e pretensão de decidibilidade e abrangência, os princípios possuem natureza finalística e pretensão de complementaridade e parcialidade.

Em Direito Ambiental, possuem abrangência internacional, aplicados no direito brasileiro dado a sua previsão, ora constitucional, ora infraconstitucional. O fato de ser previsto em alguns dispositivos de maneira expressa e em outros aparecer de forma implícita não significa que sua aplicação seja mera liberalidade do intérprete. 

É graças aos princípios que se garante a unidade e harmonia do sistema jurídico, norteando o intérprete na aplicação da lei. Não podem ser vistos como preceitos de ordem política ou moral. Sua essência é a de norma, carregando consigo a juridicidade e imperatividade.

Os princípios consagrados no Direito Ambiental não se confundem com os princípios elencados na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Enquanto os primeiros possuem conotação ampla que irradia a todo esse ramo do Direito, os previstos na Lei 6.938/81 limitam-se ao esclarecimento e aplicabilidade da lei.         

Embora o direito ambiental não nomine os princípios que o regem de forma homogêna, é certo que se apresentam de forma diversa dos que norteiam os demais ramos do Direito. Voltam-se essencialmente a proteção da vida em todas as suas formas, e a garantia do bem-estar coletivo com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e o desenvolvimento sustentável. Na doutrina, várias são as conceituações e as criações, mas todas elas fixam-se na proteção do meio ambiente em sua totalidade.

Professora Tutora Tatiana Andrade