quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Liminar Suspende Obrigação imposta pela MP 684/2015

Foi proferida pela 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP decisão que garante a uma empresa a suspensão da obrigação de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a realização de seu planejamento fiscal do último ano.

Tal obrigação foi imposta pela Medida Provisória nº 684/2015 ao prever que os atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo praticados no ano anterior devem ser declarados até 30 de setembro de cada ano, sob pena de ser caracterizada omissão dolosa do contribuinte com intuito de sonegação ou fraude, e os tributos devidos cobrados com acréscimos de juros de mora e multa.

A empresa impetrou Mandado de Segurança, processo nº 0016111-48.2015.403.6100, contra ato do delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo no qual invocou ilegalidade e inconstitucionalidade da medida em decorrência de presumir dolo do contribuinte, alegou ainda afronta aos princípios da ordem econômica e financeira.

Na liminar, a Juíza Federal, Raquel Fernandez Perrini, asseverou que não se pode presumir, automaticamente, que o contribuinte que atrase ou não entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a MP em questão, especialmente por utilizar termos vagos, como por exemplo, “razões extratributárias relevantes”. Ainda, afirmou que caso o Fisco suspeite dessas condutas, deve prová-las antes de aplicar multa de 150%.

Ressaltou que o planejamento tributário, se realizado dentro dos limites legais, é procedimento legítimo e que a obrigação criada pela MP afronta aos princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada, ao extrair do contribuinte a autonomia para gerir seus negócios.

Por fim, observou a existência de mecanismos legais que visam coibir o abuso de personalidade e o ilícito fiscal, inclusive na esfera penal.

Com tais argumentos reconheceu a presença do “fumus boni iuris” e o “periculum in mora” pelo fato de a entrega ter que ser realizada até 30 de setembro p.f.

Fonte: AASP (Associação dos Advogados de São Paulo).

Tutora: Andréa Akemi Okino Yoshikai

terça-feira, 1 de setembro de 2015

GEMEOS, EM GESTAÇÃO NO ÚTERO DA TIA, TERÃO NOMES DOS PAIS HOMOAFETIVOS

A curiosidade do caso foi que o juiz de Direito Frederico dos Santos Messias, da 4ª vara Cível de Santos/SP, concedeu tutela antecipada para autorizar o registro de criança com os nomes de ambos os pais, que formam casal homoafetivo, bem como dos respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos.

A perspectiva do magistrado foi de que o direito a ser tutelado não é propriamente dos genitores, mas do próprio feto: “o direito a nascer tendo os pais que lhe desejaram”.

Os pais - um norte-americano e um brasileiro naturalizado norte-americano - informaram que o útero para gestação do filho foi emprestado pela irmã de um dos companheiros e o material genético masculino cedido pelo outro. Requereram o direito de acompanhar o parto da gestação gemelar, bem como que a Declaração de Nascido Vivo faça constar o nome dos dois autores.

O magistrado ainda apontou que a orientação sexual não tem relação com o exercício do poder familiar e que nas novas relações familiares “temos uma clara superação daquelas funções tradicionalmente afeitas ao pai ou à mãe”, e não raro há casos em que a genitora atua no mercado de trabalho e o genitor, com maior disponibilidade, assume as funções inerentes à educação da criança.

“As crianças, repito, destinatários principais da solução, desinteressados no debate jurídico, longe de pretenderem discutir a orientação sexual dos seus pais, buscam apenas o direito de nascer, vindo ao mundo cuidados pelos seus reais genitores. Vale a máxima, ‘genitor é quem cuida, dá amor e carinho’.”

Assim, o julgador concedeu os pedidos requeridos em decisão da última sexta-feira, 28 de agosto.

Fonte: Migalhas


Professor Tutor Adriano César da Silva Álvares