quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

INDAGAÇÕES ACERCA DA TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DE IMÓVEIS RENUNCIADOS

INDAGAÇÕES ACERCA DA TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DE IMÓVEIS RENUNCIADOS

Como tratado no título, esse pequeno texto busca levantar questões, sem, contudo, respondê-las. Se, ao final, forem levantadas relevantes perguntas, serão cumpridos os objetivos aqui propostos.

Embora possa parecer incomum, muitos imóveis são abandonados e renunciados pelo proprietário. Trazer tais imóveis urbanos para o domínio estatal é de interesse público, para cumprimento de função social da propriedade, funções da cidade e para atendimento de princípios do Direito Urbanístico.

Conforme se nota no artigo 1.275 do Código Civil, dentre as formas de perda da propriedade estão a renúncia e o abandono. Em seguida, no artigo 1.276,  o Código Civil trata expressamente sobre a forma de o Estado se assenhorar gratuitamente dos imóveis abandonados. No entanto, não reserva dispositivo semelhante para os imóveis renunciados. Surge, então, a primeira e principal indagação: poderia o Município trazer à sua propriedade imóveis urbanos renunciados de forma não onerosa?

Certo é que as normas de transmissão de propriedade são de Direito Civil, cuja competência legislativa é privativa da União. Uma resposta pronta é que a simples ausência de norma expressa de Direito Civil implica na impossibilidade de o Município trazer gratuitamente ao seu patrimônio imóveis urbanos que foram objeto de renúncia. É evidente que ao final das reflexões essa poderia ser a conclusão, mas há algumas considerações que precisam ser investigadas e consideradas antes de tal conclusão.

Para desenvolver o raciocínio, é oportuno traçar alguns breves conceitos e características da renúncia de imóveis. A renúncia é negócio jurídico unilateral em que o renunciante abre mão do seu direito. Deve ser interpretada restritivamente (artigo 114 Código Civil), não podendo se presumir ou permitir efeitos mais amplos que o previsto no próprio ato de renúncia. A renúncia de imóveis deve ser feita por escritura pública caso o valor do bem ultrapasse trinta salários mínimos (artigo 1.080 Código Civil) e deve ser registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis (artigo 1.275, parágrafo único, Código Civil), o que lhe traz oponibilidade erga omnes. Feito o registro, o imóvel passa a ser "res nullius", ou seja, coisa de ninguém e, como característico de renúncias, é ato que não pode ser revogado.

            O abandono guarda semelhanças com a renúncia. Assim como a renúncia, o abandono é ato unilateral. Saliente-se serem as únicas formas de o proprietário unilateralmente perder a sua propriedade. O abandono decorre de conduta tácita ou expressa. Quando expressa, o abandono se dá por meio que não atende a forma prescrita para a renúncia. A principal diferença entre a renúncia e o abandono é o fato de que o abandono é revogável e a renúncia irrevogável. 

“Mutatis mutandis, tanto o abandono quanto a renúncia representam forma de se dispor unilateralmente do direito de propriedade. O abandono tem caráter precário e pode ser revogado. A renúncia, por outro lado, é definitiva. O bem é renunciado, na prática, equivale a um abandono definitivo, com efeitos erga omnes. Quer-se destacar aqui que os atos materiais do abandono são sempre verificados na renúncia.

“Como quer que seja, não se pode conceber renúncia da propriedade imóvel sem o abandono dessa mesma propriedade. O abandono, pode-se dizer, é o elemento material da renúncia, cujo elemento volitivo, subjetivo, assenta na manifestação da vontade expressa no ato renunciativo. Dá- se o abandono puro e simples, quando esse acontecimento ocorre sem o ato preliminar da renúncia” (LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos registos públicos. vol. VI. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1961  p. 185).

Embora sejam institutos diferentes, a renúncia sempre implica ao renunciante a prática da típica conduta de abandono. Dessa situação, surgem os questionamentos:

Se o abandono de imóvel, que pode ser revogado, permite assenhoramento do Estado sobre o bem, não poderia a renúncia, irrevogável, autorizar o assenhoramento do imóvel pelo Estado?

Por uma interpretação teleológica e sistemática, seria possível se defender que a transmissão de imóvel renunciado está regulado no Código Civil de forma não expressa?

Seria possível defender que o artigo 1276 do Código Civil seria, “mutatis mutandis”, aplicado a imóveis objeto de renúncia, afastando-se o período de arrecadação em razão da “irrenunciabilidade”?

Enfim, encerramos esse breve e singelo texto com sua pergunta principal: poderia o Município trazer à sua propriedade imóveis urbanos renunciados de forma não onerosa?

RONALDO GERD SEIFERT
Professor tutor da LFG-Uniderp. Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Pós-graduação em Direito Contratual pela Cogeae PUC-SP. Graduado em Direito pela PUC-Campinas. Advogado
           



sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Venda com fraude não compromete alienação posterior do mesmo bem

A anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da alienação subsequente do mesmo bem. Esse foi o entendimento, unânime, firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, uma empresa em situação de falência alienou o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a transação do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.
Em primeira instância, a sentença declarou a ineficácia das duas alienações e considerou que o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior arrecadação pelos credores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão e afirmou que a primeira venda ocorreu em período “suspeito para os efeitos de fraude contra credores”, quando a empresa já possuía vários protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à segunda compradora, o TJ-RJ entendeu que não havia necessidade de se demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de fraude em relação a ela. 
Prova exigida
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o artigo 53 do Decreto-Lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude. Já o artigo 55, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da mesma norma, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.
O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, “este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida”. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da compradora, “pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia de negócio jurídico”, afirmou o ministro.
Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi determinado o retorno dos autos para que o TJ-RJ, a partir do entendimento fixado pela 3ª Turma, verifique a eventual existência de fraude na segunda transação com o imóvel.
Diversas maneiras
Os tribunais brasileiros vêm definindo que práticas configuram fraude à execução. Dar a um imóvel o status de bem de família quando ele está na iminência de ser penhorado é uma dessas manobras. Outra é doar bens que correm risco de serem executados. Em certas ocasiões, o comprador também pode praticar fraude, quando tiver ciência da situação econômica precária do vendedor. REsp 1.567.492
Fonte: Conjur e STJ
MILLENA FRANCO RIBEIRO

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O STJ, 6ª Turma, no HC 312.486-SP, julgado em 9/6/2015 (Info 564), asseverou que o art. 126 da LEP estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".

Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.

Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. Desse modo, mesmo que o art. 126 da LEP não preveja expressamente a leitura como forma de remição, a jurisprudência do STJ a admite, valendo-se da analogia in bonam partem (STJ HC 353.689-SP). Alguns julgados falam que isso seria interpretação extensiva in bonam partem (STJ HC 326.499-SP).

Por fim, vale salientar que a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça não determina a subsidiariedade da remição por leitura em relação às demais formas de obtenção do benefício, como o estudo e o trabalho. As horas dedicadas à leitura e resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo estabelecimento penal, nos termos do art. 126, § 3º, da Lei de Execução Penal, já que a leitura pode ser feita a qualquer momento do dia e em qualquer local, diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal.

JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945 

domingo, 30 de outubro de 2016

A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável, neste, a imprescritibilidade desses crimes?

A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável, neste, a imprescritibilidade desses crimes?

Os crimes contra a humanidade são crimes de jus cogens e, geram obrigações “erga omnes”, vinculando o direito brasileiro. Assim, por violarem os princípios mais essenciais da comunidade internacional, esses crimes são imprescritíveis.
O Brasil é signatário do Estatuto de Roma do TPI, que tipifica expressamente os crimes contra a humanidade e estabelece a imprescritibilidade dos crimes de competência da Corte.
Importa refletir que o STF, ao julgar a ADPF 153, declarou a constitucionalidade da Lei de Anistia, mencionando que a referida lei alcançou os crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção.
O Estado brasileiro tem a obrigação de conduzir a investigação penal dos crimes contra a humanidade praticados durante a ditadura militar (Corte interamericana de Direitos Humanos, caso Gomes Lund e outros). A Corte responsabilizou o Brasil pelo desaparecimento forçado de pessoas e determinou que o governo investigue penalmente os fatos e puna os responsáveis. Ponderou que o STF não exerceu o controle de convencionalidade e confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia sem considerar as obrigações internacionais do Brasil.
Assim, considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos e aceitou a jurisdição da CIDH, conclui-se que o Estado brasileiro tem a obrigação de investigar incondicionalmente os crimes contra a humanidade e puni-los, independentemente da época que foram praticados.

Referências bibliográficas

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direitos humanos – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016;

SILVA, Anderson Santos da. Direito internacional público e privado e direitos humanos. Editora Jus Podivm, 2015

JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI
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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

APROVAÇÃO DE 87 ENUNCIADOS NA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS


APROVAÇÃO DE 87 ENUNCIADOS NA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS

Foram aprovados, na I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, 87 enunciados, analisadas por três comissões de trabalho: Arbitragem, Mediação e Outras formas de soluções de conflitos.
O objetivo principal será orientar a adoção de políticas públicas e práticas do setor privado para a prevenção e solução extrajudicial de litígios.
Dentre os enunciados, destacam-se:
·                    O desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
·                    A implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
·                    O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
·                    A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
·                    É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
·                    Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação e à conciliação, nos termos do artigo 175, caput, do Código de Processo Civil, e dos artigos 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES 9, de 29 de setembro de 2004.
·                    O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares. 
·                    É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
Foi um grande avanço na interação entre a participação do Judiciário, juristas, e a sociedade civil na busca por métodos mais céleres de solução das contendas.

Prof. Me. José Carlos C. Filho.
http://lattes.cnpq.br/2263342363362441


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Reversão de dispensa motivada, pelo TST, por agressão verbal a cliente.


Reversão de dispensa motivada, pelo TST, por agressão verbal a cliente.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em setembro de 2016, manteve as decisões de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reverteu a justa causa de uma operadora de caixa de supermercado que destratou uma cliente utilizando-se de termo ofensivo.

Conforme o processo a empregada, em depoimento, disse que “este foi o único incidente em mais de 2 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuo a passar as compras enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e ‘para chamar outra pessoa para atender aquela vaca’. Logo em seguida, foi demitida”.[1]

A primeira turma do TST, por decisão unânime, entendeu que a penalidade aplicada, ou seja, a dispensa por justa causa, não foi uma conduta proporcional a ação da empregada. Apesar de a trabalhadora ter agido sem moderação e controle, caracterizando um mau comportamento e prejudicando a imagem da empresa perante os seus clientes, a conduta deveria ser repreensível com advertência ou mesmo uma suspensão.

Nesse sentido, o TST, reafirmou a necessidade de se preencher certos requisitos para a caracterização da justa causa.

A dispensa por justa causa do empregado é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego prevista no artigo 482, da CLT.
É preciso observar alguns requisitos essenciais para a caracterização da justa causa: gravidade, atualidade e imediação.

A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida, ou seja, tal conduta deve ser punida proporcionalmente a sua gravidade. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver um período longo, sob pena de o empregador incorrer no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. Apesar de algumas jurisprudências demonstrarem

e entenderem que o prazo razoável para a aplicação da punição seja de 30 dias, a análise da imediação deverá ser realizada no caso concreto.

Profa. Tutora Ms. Fabiana Larissa Kamada



terça-feira, 27 de setembro de 2016

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?
Em 2012 houve alteração legislativa incluindo entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Em recente análise do Recurso Especial nº 1596379-PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatou que até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa. 

Assim, houve a validação da discussão acerca da possibilidade de protestar as Certidões, já que a alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra o Banco Itaú. 

Para o TJPR a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa. 

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”. 

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. 

Com a decisão, ganha força o fim da discussão da possibilidade de protesto da CDA em qualquer época, seja anterior ou posterior à alteração legislativa. 
Adriano César da Silva Álvares
http://lattes.cnpq.br/8345906789384064

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

As cláusulas sociais no TPP

O Tratado Transpacífico, também conhecido pela sigla TPP, retomou um tema importante no que tange as cláusulas sociais. Este é um tema que já vem sendo discutido junto ao âmbito da OMC e da OIT, entretanto, uma solução para a demanda referente à inclusão de padrões mínimos trabalhistas não foi, até hoje, sanada.
As condições dos trabalhadores é tema discutido desde a Revolução Industrial, quando as duras condições laborais estabelecidas motivaram preocupação com as idéias de caráter social. A apreensão com as condições de trabalho deu ensejo à necessidade de se estabelecerem regras internacionais de trabalho, da proteção do direito dos trabalhadores, da defesa do trabalho decente, assim como do forte combate ao trabalho escravo, ao trabalho infantil, e do apoio às idéias de liberdade sindical.
O tema cláusula social propicia a convergência sobre a adoção de padrões mínimos trabalhistas, antes discutida no âmbito das organizações internacionais, mas, agora, retomada no referido tratado. O TPP ao inserir normas trabalhistas de cumprimento obrigatório, reabre a discussão do tema e o efetiva, impactando, assim, o comércio internacional. Os países signatários se comprometem a não revogar os direitos relacionados aos limites da jornada de trabalho, da segurança, da liberdade de associação, da abolição do trabalho infantil e do trabalho forçado. Sugiro, portanto, a leitura do documento para maior compreensão sobre o tema. Bons estudos!


Daniela Bertotti

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

A Lei 13286/16 e a Responsabilidade dos Notários: Breves Reflexões

No direito notarial e registral existe uma grande discussão jurídica: Qual é a responsabilidade civil destes profissionais, subjetiva ou objetiva? Prevaleceu na jurisprudência o entendimento da responsabilidade objetiva.

Ainda, há que se ter em mente que em eventual responsabilidade, o legitimado passivamente será o titular da serventia (pessoalmente) e não o “Cartório”.

Em 11.5.16, foi publicada a Lei Federal 13.286, de 10 de maio de 2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8935/94.

Pelo texto da nova legislação, acredita-se que o entendimento jurisprudencial será alterado e o assunto pacificado. Pela exigência de conduta culposa ou dolosa dos notários e oficiais a responsabilidade será subjetiva, sendo o prazo prescricional de 03 anos a contar do ato.

A discussão ainda não terá fim. Isto porque há decisões em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que preconiza, como regra, a responsabilidade objetiva.

Em que pese os Oficiais não serem considerados profissionais liberais (o que justificaria a responsabilidade subjetiva com o próprio Código de Defesa do Consumidor), deve-se ter em mente duas importantes distinções semânticas: Defeito e o Vício. Em poucas palavras pode-se dizer que o defeito é um dano direto no consumidor (exemplo: explosão do celular na mão do consumidor); já o vício é aquele que torna o produto ou o serviço impróprio para o uso.

Nesta seara, ao se analisar a Lei do Consumidor deve-se ter foco nos vícios e não defeitos nos defeitos, conforme singela distinção semântica anteriormente mencionada, uma vez que:
1.      Os artigos 12 e14 não são aplicáveis quer seja por ser defeito, quer seja pelo Tabelião não se enquadrar nas situações tipificadas;
2.      O artigo 13 também não será aplicável porque o Oficial não é comerciante;
3.      O artigo 18 versa sobre bens consumíveis (o que não se enquadra com a atividade do Oficial);
4.      Já o artigo 19 é inaplicável por versar sobre a “quantidade”;
5.      Por fim, o artigo 20 versa sobre o vício de qualidade em relação ao fornecedor de serviços “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,”

Está-se diante de uma antinomia: Código de Defesa do Consumidor determinando a responsabilidade Objetiva e a Lei 13286/16 determinando a subjetiva. Vale a reflexão: Lei posterior prevalece sobre a anterior? E a lei especial prevalece sobre a geral? No caso em tela, não se está diante de uma lei geral, mas sim diante de duas leis especiais, sendo que uma (consumidor) é de ordem pública.

Em que pese a discussão ainda ser longa, fica o convite para o leitor sobre a responsabilidade do Oficial (Tabelião) e o conflito de antinomia ora apresentado. Em primeiras linhas, pode-se aduzir que o CDC será sim aplicável em suas disposições positivas (inversão ônus da prova, prática abusiva e etc), exceto em relação à responsabilidade civil, pois a lei, agora, sedimentou a responsabilidade subjetiva para os Tabeliães (lei posterior prevalece sobre a anterior).

Professor Tutor Ms. Fábio Pinheiro Gazzi
CNPQ http://lattes.cnpq.br/0834398300559380


sexta-feira, 10 de junho de 2016

ANÁLISE CRÍTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)

No âmbito jurídico, o ano de 2016 ficará marcado pela entrada em vigor de uma nova legislação processual civil. Fato notório que deve ser ressaltado sobre a Lei nº 13.105/2015 é que se trata – efetivamente -  de uma “nova” legislação e não somente uma “reinterpretação” das normas que estavam em vigência, até então...

Verifica-se que o Novo Código de Processo Civil tem como principal proposta inovar a estrutura do direito instrumental, apresentando outra forma, mais atual e adequada, de se interpretar e aplicar o direito.

Nesse contexto, o início deste ano está sendo desafiador aos aplicadores do direito em vista da busca da correta compreensão desta nova legislação, oferecendo a adequada interpretação da principiologia que lhe fundamenta.

Assim sendo, esta reflexão tem por objetivo limitar o debate à analise da extensão e certeira aplicação do parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) pelos tribunais superiores.

O artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, prevê no seu parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Da interpretação do dispositivo em referência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou o Enunciado Administrativo nº 6 ao estabelecer que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

Nesse sentido, a Corte Superior deixou claro que o parágrafo único do artigo 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

O assunto objeto desta reflexão também já chegou na principal corte brasileira – o Supremo Tribunal Federal (STF) – sendo suscitado, inicialmente, pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais AREs nº 953221 e nº 956666 interpostos  já na vigência da nova lei processual.

Na continuidade do julgamento de tais recursos, o Ministro Luiz Fux destacou que o art. 932, parágrafo único, foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão, afirmando que: “em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. [...] Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido”.

Com o início do debate sobre o assunto, o Ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo único “foge à razoabilidade”, pois admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada – um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, o Ministro declarou que: “teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado”.

Diante disso, pode-se verificar que muitos debates ainda vão ocorrer sobre a interpretação do Novo Código de Processo Civil, não havendo, nesse momento, opiniões sólidas e certeiras acerca desta legislação. Tal situação deve ser compreendida de maneira extremamente positiva; afinal, constata-se um verdadeiro interesse da sociedade jurídica em compreender os desafios desta nova legislação lhe conferindo a devida eficácia e aplicabilidade, especialmente, pelas cortes brasileiras.

Professor Tutor FREDERICO THALES DE ARAÚJO MARTOS
http://lattes.cnpq.br/4229908558905543

sexta-feira, 20 de maio de 2016

A participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal.

Recentemente a Lei nº 13.245/2016, alterou o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 7º traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados. Especificamente a Lei nº 13.245/2016 alterou o inciso XIV e acrescentou o inciso XXI a este artigo.

Assim, importa salientar que são direitos dos advogados:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Professor Tutor JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/8675605889471596

Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva

Foi aprovada no dia 11 de maio de 2016 uma importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e registrais.

Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contando o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Não há qualquer dúvida que os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros.

Mas e o Estado? Esse também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais, mas subsidiariamente, ou seja, o titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário.

Professora Tutora JULINE CHIMENEZ ZANETTI

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terça-feira, 17 de maio de 2016

Cláusula contratual para evitar concorrência em shoppings é legal, diz STJ

A cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial. Para o colegiado, os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.
A chamada cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.
No caso apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra um shopping da cidade para que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas do empreendimento.
Decisão estadual
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o pedido sob o fundamento de que a cláusula de raio viola o princípio da livre concorrência com os outros shoppings; cria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir o negócio; além de acarretar prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura.
No caso concreto, também foi alegada alteração contratual, ampliando, de dois para três quilômetros, o raio a ser respeitado pelos lojistas para não instalar outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. Para o TJ-RS, a modificação violou o princípio da boa-fé objetiva.
Outro entendimento
No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho não foi mantido. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes.
O relator também afastou a alegação de prejuízo ao consumidor. Além de a instalação dos lojistas em outros empreendimentos depender de inúmeros fatores e concordando com a sentença, ele esclareceu que a cláusula de raio acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno.
Marco Buzzi também entendeu ser inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.
Em relação à modificação contratual que ampliou a distância da cláusula de raio, o relator entendeu que, uma vez respeitados os contratos de locação em curso, a modificação não apresenta ilegalidade ou abusividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.535.727


Fonte: Conjur

Tutora MILLENA FRANCO RIBEIRO
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segunda-feira, 18 de abril de 2016

A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera Direito à Indenização.

Em decisões reiteradas e com entendimento pacificado pela nossa Corte Cidadã (STJ), o candidato aprovado em concurso apenas terá direito à indenização se comprovado um erro evidente e incontestável da administração pública.
Deve-se também levar em consideração o efeito desta decisão - ex nunc -, ou seja, não retroagirá aos meses equivalentes à sua nomeação.
Em um dos julgados a este respeito, especificamente o REsp 1200520/PR de 2014, a Ministra Relatora Eliana Calmon declarou “a nomeação tardia e os sentimentos de apreensão, incerteza e angústia de servidor público, posteriormente vitorioso em demanda judicial ajuizada com o fito de ver afastada reprovação em exame psicotécnico do concurso para escrivão da Polícia Federal, não dão ensejo por si sós a condenação por danos morais.
A União Federal, em seu recurso especial, aponta violação preliminar do art. 535, incisos I e II, do CPC (art. 1.022 e incisos do Novo CPC), e, no mérito, dos arts. 159 e 964 do Código Civil de 1916 e 186927 do atual Código Civil, sob o argumento de que a indenização fixada a título de danos materiais consistente na remuneração desde o momento em que efetivamente teria sido nomeada, configuraria enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.”

Demais pesquisas a este respeito, seguem sugestões de acórdãos:

AgRg nos EDcl no REsp 1057219/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; AgRg no REsp 1365794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/10/2013; AgRg no AREsp 265516/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013; AgRg no REsp 1371234/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013; RMS 020007/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, Julgado em 04/06/2013; EDcl no AREsp 196093/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/03/2013; AgRg no REsp 1305531/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 030054/SP,Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em19/02/2013; REsp 1217346/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011.
Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.

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