quarta-feira, 30 de março de 2016

Cláusulas Gerais no Direito Civil– Breve anotação

Conforme pode ser extraído de sua própria formação gramatical, elementos intencionalmente vagos, essa formação possibilita a implementação por meio de elementos externos a incorporação de novos princípios, superando uma tipicidade[1].

Tal situação apresenta a disposição de novas formas de solução de conflitos, diferentemente do que ocorreu na codificação anterior perpetuada pelo positivismo[2], ou seja, há uma concretude maior por parte da jurisprudência na aplicação do Direito[3].

            Em continuidade, pode ser percebida a nítida aproximação da cláusula geral com os princípios. Tanto é assim que existe um esforço muito grande da doutrina em distinguir os referidos institutos.

            Nessa seara, vale citar Paulo Lobo[4] que em sua obra em determinados momentos considera cláusula geral como um sinônimo de principio, bem como em outros determinados momentos, sua aplicação é mais restrita, em especial com a aplicação de conteúdo concretizador da norma.

Já para Judith Martins-Costa[5] entende que as cláusulas Gerais “não são princípios, embora na maior parte dos casos os contenham, em seu enunciado, ou permitam a sua formulação”.

Ainda nesse mesmo sentido, para Fredie Didier[6], “Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado.”

Nessa senda, tanto a hipótese fática apresentada pelo plano fático nunca poderia sido regulamentada ou esperada pelo ordenamento, bem como o efeito jurídico poderá ser modulado, ou seja, o juiz apresentará a melhor solução para o caso concreto.

Professor Cesar Peghini
http://lattes.cnpq.br/9161418107804194




[1] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da Ética da situação In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes. 2009.
[3] ALVES, Gisele Borges. Cláusulas Gerais, Vinculatividade jurisprudencial e Uniformização de Decisões: Amarras Decisórias. In: Revista Síntese. Ano XII n. 89 Maio-junho 2014. Pg. 96 e seguintes
[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78. 
[5] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da “Ética da situação” In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[6] DIDIER, Fredie. Cláusula gerais processuais. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/pdf/clausulas-gerais-processuais.pdf Acesso em 15 de julho de 2015.

CONHECENDO A CAMPANHA “50 FOR FREEDOM

O post dessa semana possui o intuito de convidá-los a conhecer um novo protocolo que nasce dentro da Organização Internacional do Trabalho e que tem como objetivo lidar com um tema sensível a comunidade internacional, qual seja, a “escravidão moderna”.

O protocolo lançado em Genebra em 2015 no âmbito da Organização atua em três níveis: prevenção, proteção e reabilitação. Exigindo que os Estados ao promoverem a ratificação do protocolo, trabalhem no sentido de reforçar a fiscalização da atividade laborativa com vistas a proteger os trabalhadores da exploração. O protocolo, ressalta-se, tem como objetivo, complementar a Convenção Sobre Trabalho Forçado de 1930. (OIT, 2016)

Segundo informações da Organização Internacional do Trabalho, pelo menos, 21 milhões de pessoas ainda são vítimas do trabalho forçado, gerando mais de 150 bilhões de lucro ilegal anual. (OIT, 2016)

Nesse sentido, convido-os a conhecer a campanha “50 for freedom”, por meio do site http://50forfreedom.org/pt/.

Professor Tutora Daniella Bertotti
http://lattes.cnpq.br/3346873108068834


segunda-feira, 14 de março de 2016

STJ define FGTS como patrimônio comum em casamento