segunda-feira, 18 de abril de 2016

A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera Direito à Indenização.

Em decisões reiteradas e com entendimento pacificado pela nossa Corte Cidadã (STJ), o candidato aprovado em concurso apenas terá direito à indenização se comprovado um erro evidente e incontestável da administração pública.
Deve-se também levar em consideração o efeito desta decisão - ex nunc -, ou seja, não retroagirá aos meses equivalentes à sua nomeação.
Em um dos julgados a este respeito, especificamente o REsp 1200520/PR de 2014, a Ministra Relatora Eliana Calmon declarou “a nomeação tardia e os sentimentos de apreensão, incerteza e angústia de servidor público, posteriormente vitorioso em demanda judicial ajuizada com o fito de ver afastada reprovação em exame psicotécnico do concurso para escrivão da Polícia Federal, não dão ensejo por si sós a condenação por danos morais.
A União Federal, em seu recurso especial, aponta violação preliminar do art. 535, incisos I e II, do CPC (art. 1.022 e incisos do Novo CPC), e, no mérito, dos arts. 159 e 964 do Código Civil de 1916 e 186927 do atual Código Civil, sob o argumento de que a indenização fixada a título de danos materiais consistente na remuneração desde o momento em que efetivamente teria sido nomeada, configuraria enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.”

Demais pesquisas a este respeito, seguem sugestões de acórdãos:

AgRg nos EDcl no REsp 1057219/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; AgRg no REsp 1365794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/10/2013; AgRg no AREsp 265516/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013; AgRg no REsp 1371234/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013; RMS 020007/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, Julgado em 04/06/2013; EDcl no AREsp 196093/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/03/2013; AgRg no REsp 1305531/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 030054/SP,Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em19/02/2013; REsp 1217346/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011.
Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.

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sexta-feira, 8 de abril de 2016

Mediação e Conciliação no Registro Público

Verificando a evolução legislativa e a postura do Poder Judiciário, até em virtude da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) número 17/2013, autorizou os Tabeliães e Registradores a realizarem mediações e conciliações.

Na época, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo ingressou com uma medida no CNJ para tentar derrubar o provimento, por entender que o provimento mencionado era ilegal (pois tal conduta não se encontra prevista na Lei 6015/73) e prejudicial a ampla defesa e contraditório, bem como por ausência de capacitação dos Tabeliães e Registradores para tanto.

Mesmo com a não concessão da liminar para suspender os efeitos do provimento mencionado, o E. Tribunal de Justiça Paulista, por intermédio do provimento 652/2013 resolveu prorrogar a entrada em vigor do provimento 17/2013 para melhor adequá-lo à Resolução CNJ; prorrogação esta sem prazo definido.

Passados quase três anos e, em que pese a disposição em alguns artigos das normas da corregedoria mencionarem a conciliação, o E. Tribunal Bandeirante elaborou o Comunicado 83/2016 que “orienta todas as Serventias Extrajudiciais deste Estado que se abstenham de realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais, enquanto não regulamentadas no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça” (destacamos).

É cediço que tanto o Código de Processo Civil de 2015, como a Lei 13140/2015 e a Resolução CNJ 125/2010 incentivam e estimulam, em consonância com as posturas já adotadas pelo Poder Judiciário, a conciliação e mediação, sem prejuízo de outros mecanismos como arbitragem e dispute boards, como forma de solução dos conflitos de interesses.

Nos tempos hodiernos em que os conflitos de interesses estão em elevados índices e face ao incentivo do legislador não é crível impedir que o Registro Público (como atividade pública exercida em caráter privado) seja impedido de auxiliar na auto composição.
Evidente que não basta querer auxiliar nesta composição, faz-se necessário preencher os requisitos necessários da Resolução CNJ 125/2010, em especial, a realização de curso de capacitação.

Devidamente capacitado a conciliar e mediar, não se verifica óbice legal para que o Registro Público auxilie a necessidade das pessoas em solucionar os seus conflitos de interesses, uma vez que esta é a tendência atual.

Professor Tutor Fabio Gazzi

http://lattes.cnpq.br/0834398300559380

sexta-feira, 1 de abril de 2016

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) SUSPENDE LIMINAR CONCEDIDA PARA PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL

Em decisão da 4ª Turma, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP, o TRF3 suspendeu decisão liminar concedida em execução fiscal, ordenando a penhora de 5% do faturamento bruto de empresa executada, sob a alegação de que não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

O Relator do acórdão ressaltou a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, asseverando ainda que para seu deferimento é necessário que o devedor não possua outros bens, ou ainda que os tenha, sejam insuficientes ou de difícil execução.

Além disso consignou em sua decisão que a penhora deve respeito à gradação legal estabelecida no artigo 655 do então vigente CPC (atualmente artigo 855 do NCPC), citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça de que “... a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional...” (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).

Ademais afirma a decisão que a penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade e que se faz necessária a nomeação de um administrador que deverá apresentar um plano de pagamento.

Em nosso sentir, andou bem o Tribunal, já que ao assim decidir, prestigiou a garantia constitucional do devido processo legal.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tutora: Andréa Akemi Okino Yoshikai

http://lattes.cnpq.br/3346873108068834