sexta-feira, 20 de maio de 2016

A participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal.

Recentemente a Lei nº 13.245/2016, alterou o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 7º traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados. Especificamente a Lei nº 13.245/2016 alterou o inciso XIV e acrescentou o inciso XXI a este artigo.

Assim, importa salientar que são direitos dos advogados:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Professor Tutor JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/8675605889471596

Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva

Foi aprovada no dia 11 de maio de 2016 uma importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e registrais.

Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contando o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Não há qualquer dúvida que os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros.

Mas e o Estado? Esse também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais, mas subsidiariamente, ou seja, o titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário.

Professora Tutora JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945

terça-feira, 17 de maio de 2016

Cláusula contratual para evitar concorrência em shoppings é legal, diz STJ

A cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial. Para o colegiado, os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.
A chamada cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.
No caso apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra um shopping da cidade para que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas do empreendimento.
Decisão estadual
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o pedido sob o fundamento de que a cláusula de raio viola o princípio da livre concorrência com os outros shoppings; cria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir o negócio; além de acarretar prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura.
No caso concreto, também foi alegada alteração contratual, ampliando, de dois para três quilômetros, o raio a ser respeitado pelos lojistas para não instalar outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. Para o TJ-RS, a modificação violou o princípio da boa-fé objetiva.
Outro entendimento
No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho não foi mantido. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes.
O relator também afastou a alegação de prejuízo ao consumidor. Além de a instalação dos lojistas em outros empreendimentos depender de inúmeros fatores e concordando com a sentença, ele esclareceu que a cláusula de raio acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno.
Marco Buzzi também entendeu ser inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.
Em relação à modificação contratual que ampliou a distância da cláusula de raio, o relator entendeu que, uma vez respeitados os contratos de locação em curso, a modificação não apresenta ilegalidade ou abusividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.535.727


Fonte: Conjur

Tutora MILLENA FRANCO RIBEIRO
http://lattes.cnpq.br/0306852832113776