Recentemente a Lei nº 13.245/2016, alterou o art.
7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 7º traz um rol de direitos que
são conferidos aos advogados. Especificamente a Lei nº 13.245/2016 alterou o
inciso XIV e acrescentou o inciso XXI a este artigo.
Assim, importa
salientar que são direitos dos advogados:
XIV
- examinar, em qualquer instituição
responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração,
autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em
andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e
tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XXI
- assistir a seus clientes investigados durante a apuração de
infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório
ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e
probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo,
inclusive, no curso da respectiva apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) (VETADO).
§
10. Nos autos
sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para
o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a
autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos
elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não
documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da
eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos
estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o
fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno
investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de
autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de
prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado
de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).
Professor Tutor JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI
http://lattes.cnpq.br/8675605889471596