domingo, 30 de outubro de 2016

A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável, neste, a imprescritibilidade desses crimes?

A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável, neste, a imprescritibilidade desses crimes?

Os crimes contra a humanidade são crimes de jus cogens e, geram obrigações “erga omnes”, vinculando o direito brasileiro. Assim, por violarem os princípios mais essenciais da comunidade internacional, esses crimes são imprescritíveis.
O Brasil é signatário do Estatuto de Roma do TPI, que tipifica expressamente os crimes contra a humanidade e estabelece a imprescritibilidade dos crimes de competência da Corte.
Importa refletir que o STF, ao julgar a ADPF 153, declarou a constitucionalidade da Lei de Anistia, mencionando que a referida lei alcançou os crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção.
O Estado brasileiro tem a obrigação de conduzir a investigação penal dos crimes contra a humanidade praticados durante a ditadura militar (Corte interamericana de Direitos Humanos, caso Gomes Lund e outros). A Corte responsabilizou o Brasil pelo desaparecimento forçado de pessoas e determinou que o governo investigue penalmente os fatos e puna os responsáveis. Ponderou que o STF não exerceu o controle de convencionalidade e confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia sem considerar as obrigações internacionais do Brasil.
Assim, considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos e aceitou a jurisdição da CIDH, conclui-se que o Estado brasileiro tem a obrigação de investigar incondicionalmente os crimes contra a humanidade e puni-los, independentemente da época que foram praticados.

Referências bibliográficas

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direitos humanos – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016;

SILVA, Anderson Santos da. Direito internacional público e privado e direitos humanos. Editora Jus Podivm, 2015

JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI
http://lattes.cnpq.br/8675605889471596


sexta-feira, 21 de outubro de 2016

APROVAÇÃO DE 87 ENUNCIADOS NA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS


APROVAÇÃO DE 87 ENUNCIADOS NA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS

Foram aprovados, na I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, 87 enunciados, analisadas por três comissões de trabalho: Arbitragem, Mediação e Outras formas de soluções de conflitos.
O objetivo principal será orientar a adoção de políticas públicas e práticas do setor privado para a prevenção e solução extrajudicial de litígios.
Dentre os enunciados, destacam-se:
·                    O desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
·                    A implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
·                    O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
·                    A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
·                    É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
·                    Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação e à conciliação, nos termos do artigo 175, caput, do Código de Processo Civil, e dos artigos 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES 9, de 29 de setembro de 2004.
·                    O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares. 
·                    É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
Foi um grande avanço na interação entre a participação do Judiciário, juristas, e a sociedade civil na busca por métodos mais céleres de solução das contendas.

Prof. Me. José Carlos C. Filho.
http://lattes.cnpq.br/2263342363362441


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Reversão de dispensa motivada, pelo TST, por agressão verbal a cliente.


Reversão de dispensa motivada, pelo TST, por agressão verbal a cliente.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em setembro de 2016, manteve as decisões de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reverteu a justa causa de uma operadora de caixa de supermercado que destratou uma cliente utilizando-se de termo ofensivo.

Conforme o processo a empregada, em depoimento, disse que “este foi o único incidente em mais de 2 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuo a passar as compras enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e ‘para chamar outra pessoa para atender aquela vaca’. Logo em seguida, foi demitida”.[1]

A primeira turma do TST, por decisão unânime, entendeu que a penalidade aplicada, ou seja, a dispensa por justa causa, não foi uma conduta proporcional a ação da empregada. Apesar de a trabalhadora ter agido sem moderação e controle, caracterizando um mau comportamento e prejudicando a imagem da empresa perante os seus clientes, a conduta deveria ser repreensível com advertência ou mesmo uma suspensão.

Nesse sentido, o TST, reafirmou a necessidade de se preencher certos requisitos para a caracterização da justa causa.

A dispensa por justa causa do empregado é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego prevista no artigo 482, da CLT.
É preciso observar alguns requisitos essenciais para a caracterização da justa causa: gravidade, atualidade e imediação.

A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida, ou seja, tal conduta deve ser punida proporcionalmente a sua gravidade. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver um período longo, sob pena de o empregador incorrer no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. Apesar de algumas jurisprudências demonstrarem

e entenderem que o prazo razoável para a aplicação da punição seja de 30 dias, a análise da imediação deverá ser realizada no caso concreto.

Profa. Tutora Ms. Fabiana Larissa Kamada