É
POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?
A atividade de leitura
pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da
pena. O STJ, 6ª Turma, no HC 312.486-SP, julgado em 9/6/2015 (Info 564),
asseverou que o art. 126 da LEP estabelece que o "condenado que cumpre a
pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo,
parte do tempo de execução da pena".
Desse modo, o
dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No
entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos,
atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos
ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si
tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo
por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui
consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.
Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom
comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a
interpretação extensiva do mencionado dispositivo.
Com olhos postos nesse
entendimento, foram editadas a Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento
Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a
Recomendação nº 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais
complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo
critérios para a admissão pela leitura. Desse modo, mesmo que o art. 126 da LEP
não preveja expressamente a leitura como forma de remição, a jurisprudência do
STJ a admite, valendo-se da analogia in
bonam partem (STJ HC 353.689-SP). Alguns julgados falam que isso seria
interpretação extensiva in bonam partem
(STJ HC 326.499-SP).
Por fim, vale salientar
que a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça não determina a
subsidiariedade da remição por leitura em relação às demais formas de obtenção
do benefício, como o estudo e o trabalho. As horas dedicadas à leitura e
resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente
compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo
estabelecimento penal, nos termos do art. 126, § 3º, da Lei de Execução Penal,
já que a leitura pode ser feita a qualquer momento do dia e em qualquer local,
diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal.
JULINE CHIMENEZ
ZANETTI
http://lattes.cnpq.br/3053633830914945