sexta-feira, 4 de novembro de 2016

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O STJ, 6ª Turma, no HC 312.486-SP, julgado em 9/6/2015 (Info 564), asseverou que o art. 126 da LEP estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".

Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.

Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. Desse modo, mesmo que o art. 126 da LEP não preveja expressamente a leitura como forma de remição, a jurisprudência do STJ a admite, valendo-se da analogia in bonam partem (STJ HC 353.689-SP). Alguns julgados falam que isso seria interpretação extensiva in bonam partem (STJ HC 326.499-SP).

Por fim, vale salientar que a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça não determina a subsidiariedade da remição por leitura em relação às demais formas de obtenção do benefício, como o estudo e o trabalho. As horas dedicadas à leitura e resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo estabelecimento penal, nos termos do art. 126, § 3º, da Lei de Execução Penal, já que a leitura pode ser feita a qualquer momento do dia e em qualquer local, diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal.

JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945