segunda-feira, 27 de março de 2017

AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

Patente que nesse mundo globalizado, com rápidas alternâncias interpessoais, necessária uma adequação de procedimentos mais céleres para as pessoas civis. Assim, casamento e divórcios devem ser efetuados de uma maneira mais dinâmica.

Nesta esteira, em 2016 foi lançado o Provimento nº 56 do CNJ[1] para possibilitar que a sentença estrangeira de divórcio consensual possa ser averbada diretamente nas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A diretiva administrativa atende à redação do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A grande vantagem, no nosso sentir, é que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público. Logicamente deverá a sentença ser traduzida, acompanhada da chancela consular ou do atual Apostilamento, utilizados por países[2] signatários dessa Convenção da Apostila de Haia[3].

Ressalte-se que a nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio.

Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado, segundo o Provimento –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ. Porém, se os filhos ao longo do tempo já se tornaram capazes, sem os pais efetuarem o protocolo da sentença junto ao Registro Civil competente, poderão realizar a averbação independentemente de prévia homologação, caso no momento da apresentação do título judicial em cartório, todos os filhos já sejam capazes,  conforme mudança recente (DJE/SP – 13/03/2017) nas normas[4]  extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nessa esteira na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Percebe-se que cada vez mais as normas extrajudiciais estão em rápida adequação para facilitar o acesso rápido, seguro e eficaz das mutações pessoais dos indivíduos nesse cotidiano, cada vez mais ágil e versátil. Assim o é com a sentença estrangeira de divórcio, nos limites acima relatados.



Adriano César da Silva Álvares, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas, Mestre em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Universitário e de Pós Graduação em Direito Notarial e Registral (LFG).



[4] http://www.portaldori.com.br/2017/03/14/provimento-no-072017-disciplina-a-averbacao-de-sentenca-estrangeira-de-divorcio-sem-homologacao-judicial/ Acesso em 25/03/2017. Acrescentou o seguinte item às NCGJSP, in verbis: “131.2.4 – A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”


sexta-feira, 24 de março de 2017

INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO

INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO

O Art. 331 do Código Penal tipifica o crime de desacato. Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica". Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão (artigo 13).
Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
Para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A 5ª Turma do STJ possui precedente nesse sentido:

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil for signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal.
Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.

Vale ressaltar que o Pacto de San José da Costa Rica, por ser hierarquicamente superior ao Código Penal, não revogou o art. 331, mas sim o tornou inválido, conforme entendimento do STJ: "No plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade" (STJ REsp. 914.253/SP)
Quando uma norma interna é incompatível com um tratado ou convenção internacional, dizemos que deve ser feito um controle de convencionalidade.
Por derradeiro, vale salientar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. É provável, no entanto, que a Corte siga o mesmo entendimento.

FONTE:


JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI
Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Puc/Minas. Professor tutor da Pós-graduação de Ciências Penais e Criminologia da Universidade Anhanguera-LFG. Advogado.

http://lattes.cnpq.br/8675605889471596

sexta-feira, 17 de março de 2017

UNIÃO ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

UNIÃO ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

No dia 08 de março de 2017, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ o projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011, o qual poderá alterar o Código Civil no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, autorizando a conversão em casamento. Ainda que seja um projeto passível de recurso, desde 2011 do Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito à formalização da união entre casais homossexuais[1]. Ainda é passível de recurso.
Neste sentido, a questão reacende a discussão da doutrina e jurisprudência sobre ser ou não possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O próprio informativo nº 0464 de 21 a 25 de fevereiro de 2011, foi quem primeiro asseverou tal entendimento relatando:

“QUARTA TURMA
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto - a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) - até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável -, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.”

Dito isto, o mais recente AgRg no AREsp 609856/SP, julgado em 28 de abril de 2015, confirmou a tese:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.  IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Não há como negar que com o dinamismo da sociedade, o rompimento da concepção de família exclusivamente pelo casamento, e, mais recentemente, a movimentação a fim de permitir a união entre casais do mesmo sexo, permita a relativização do princípio da “monogamia”.

Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.
Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), extensão em Direito Civil e Processual Civil Unesp-Franca, Professor Tutor dos cursos jurídicos de pós-graduação a distância LFG/Anhanguera-Uniderp/Kroton Educacional.




[1] Altafin, Iara Guimarães. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/08/comissao-de-justica-aprova-uniao-estavel-entre-pessoas-do-mesmo-sexo>.

sexta-feira, 10 de março de 2017

A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES

A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES

No dia 21 de fevereiro de 2017 foi publicada no Diário da União (nº 37, Seção 1, pág. 8) a Portaria Conjunta entre a AGU e a SPU de n. 01 de 2017 cuja finalidade é estabelecer procedimentos a serem adotados pela CGU e pela SPU no que diz respeito à usucapião extrajudicial.

A citada portaria (logo no artigo 2º) determina o direcionamento direto à SPU onde estiver situado o imóvel usucapiendo para a manifestação a respeito de eventual interesse da União.
Para o direcionamento mencionado é de relevância que o interessado anexe: (a) as plantas e memoriais georreferenciados; (b) quaisquer outros documentos para as informações e identificações do bem imóvel.

Não existindo dúvida jurídica, a SPU responderá diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis. Já, caso exista dúvida, a SPU comunicará o órgão de execução da CGU que, no prazo de cinco dias, munida com os documentos pertinentes, fará a representação extrajudicial da União.

Ademais, quando o Oficial do Registro de Imóveis cientificar a União, a CGU deverá se manifestar, com os subsídios necessários, no prazo de 15 dias.

Por fim, no caso de judicialização, o órgão que estiver atuando de maneira extrajudicial deverá comunicar à Procuradoria-Geral da União que assumirá o caso.

Assim, verifica-se que, embora a referida portaria seja simples, ela é objetiva ao ponto de se alcançar a finalidade do legislador quando legiferou a usucapião extrajudicial.

Não há motivos para que o interessado impugne administrativamente eventual parecer contrário aos interesses da União, até porque a própria lei (Lei 6015/73 – art. 216-A, §9º) preserva que, na falta de anuência entre os confrontantes, devem as partes se socorrerem do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses instaurado. Por conta disto, importante enfatizar que o artigo 216-A, §7º da Lei 6015/73 é destinado para os atos de “decisão” do Oficial Registrador e não da manifestação contrária à usucapião por parte da União.

Prof. Me. Fábio Pinheiro Gazzi
 Mestre em Direito (PUC/SP). Pós Graduado Lato Sensu em Direito dos Contratos (IICS/CEU). Professor em cursos de Graduação e Pós Graduação. Autor de diversos artigos e Palestras. Advogado.
http://lattes.cnpq.br/0834398300559380