AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO
ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS
DAS PESSOAS NATURAIS
Patente que nesse mundo globalizado,
com rápidas alternâncias interpessoais, necessária uma adequação de
procedimentos mais céleres para as pessoas civis. Assim, casamento e divórcios
devem ser efetuados de uma maneira mais dinâmica.
Nesta esteira, em 2016 foi lançado o
Provimento nº 56 do CNJ[1] para possibilitar
que a sentença estrangeira de divórcio consensual possa ser
averbada diretamente nas serventias extrajudiciais de Registro Civil das
Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A diretiva administrativa atende à
redação do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, in
verbis: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no
Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ)”.
A grande vantagem, no nosso sentir, é
que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não
precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e
dispensa a assistência de advogado ou defensor público. Logicamente deverá a
sentença ser traduzida, acompanhada da chancela consular ou do atual
Apostilamento, utilizados por países[2] signatários dessa Convenção da
Apostila de Haia[3].
Ressalte-se que a nova regra vale
apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na
dissolução do matrimônio.
Havendo disposição sobre guarda de
filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual
qualificado, segundo o Provimento –, continua sendo necessária a prévia
homologação pelo STJ. Porém, se os filhos ao longo do tempo já se tornaram
capazes, sem os pais efetuarem o protocolo da sentença junto ao Registro Civil
competente, poderão realizar a averbação independentemente de prévia
homologação, caso no momento da apresentação do título judicial em cartório,
todos os filhos já sejam capazes, conforme mudança recente (DJE/SP – 13/03/2017)
nas normas[4] extrajudiciais da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse mesmo ato é possível retomar o
nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de
disposição expressa nessa esteira na sentença estrangeira, exceto se a
legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se
houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.
Percebe-se que cada vez mais as normas
extrajudiciais estão em rápida adequação para facilitar o acesso rápido, seguro
e eficaz das mutações pessoais dos indivíduos nesse cotidiano, cada vez mais
ágil e versátil. Assim o é com a sentença estrangeira de divórcio, nos limites
acima relatados.
Adriano César da Silva Álvares, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas, Mestre em Direito das
Relações Sociais, subárea Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica
de São Paulo (PUC/SP). Professor Universitário e de Pós Graduação em
Direito Notarial e Registral (LFG).
[1]http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/05/3f333cee2a1cc8da065dbe15303b5f58.pdf Acesso em 25/03/2017.
[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/decreto/d8660.htm Acesso
em 25/03/2017.
[4] http://www.portaldori.com.br/2017/03/14/provimento-no-072017-disciplina-a-averbacao-de-sentenca-estrangeira-de-divorcio-sem-homologacao-judicial/ Acesso
em 25/03/2017. Acrescentou o seguinte item às NCGJSP, in verbis: “131.2.4
– A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre
cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos
aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro
de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua
apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”