Prazo da licença-adotante deve ser obrigatoriamente o mesmo da
licença-maternidade.
A CF/88 garante às mulheres que tiverem filho uma
licença remunerada para que possam durante um tempo se dedicar exclusivamente à
criança. Isso é chamado de licença-maternidade (ou licença à gestante) e está
previsto no art. 7º, XVIII, da CF/88:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego
e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
Esta
licença-maternidade é assegurada também às servidoras públicas. O art. 39, § 3º, da CF/88 afirma que a licença-maternidade é garantida
também às servidoras públicas.
O prazo da licença-maternidade, em regra, é de 120
dias, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88. Vale ressaltar, no entanto, que,
em 2008, o Governo, com o objetivo de ampliar o prazo da licença-maternidade,
editou a Lei nº 11.770/2008 por meio de um programa chamado "Empresa
Cidadã".
Este programa prevê que a pessoa jurídica que
possua uma empregada que tenha um filho (a) poderá conceder a ela uma
licença-maternidade não de 120, mas sim de 180 dias. Em outras palavras, a
CF/88 fala que o prazo mínimo é de 120 dias, mas a empresa pode conceder 180
dias.
Se
a mulher, em vez de dar à luz uma criança, resolver adotar um filho, ela também
terá direito à licença-maternidade. A mãe que
adota ou que obtém a guarda judicial da criança para fins de adoção também
possui direito à licença-maternidade. A licença-maternidade, no caso de adoção,
é chamada de licença-adotante.
Qual é o prazo da licença-maternidade em caso de
adoção? Em outras palavras, qual é o prazo da licença-adotante? É o mesmo que
na hipótese de parto?
Na CLT: SIM. O tema, para os trabalhadores em geral, está
previsto no art. 392-A da CLT. Segundo este dispositivo, a empregada que adotar
ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a
licença-maternidade no mesmo prazo da empregada que der à luz um filho. Em
outras palavras, para a CLT não há qualquer distinção.
Na Lei nº 8.112/90: NÃO. A
Lei dos Servidores Públicos da União, por outro lado, faz diferença entre os
dois casos e traz uma regra pior para a mãe que adota uma criança.
De acordo com o art. 210 da Lei nº 8.112/90, a
servidora pública que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá licença
conforme os seguintes prazos:
• 90 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de
criança com até 1 ano de idade;
• 30 dias, no caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 1 ano de idade.
Essa
previsão do art. 210 da Lei nº 8.112/90 não é constitucional.
Os prazos da
licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo
valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é
possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE,
Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
Não existe fundamento constitucional para tratar de
forma desigual à mãe gestante e da mãe adotante, assim como não há razão para
diferenciar o adotado mais velho do mais novo.
Desse modo, se a Lei prevê o prazo de 120 dias de
licença-gestante, com prorrogação de mais 60 dias, tal prazo (inclusive com a
prorrogação) deverá ser garantido à mulher que adota uma criança (não
importando a idade).
Referência
http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/prazo-da-licenca-adotante-deve-ser.html
JULINE CHIMENEZ ZANETTI
Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora tutora da Pós-graduação de Ciências Penais e Direito Constitucional da Universidade Anhanguera-LFG. Advogada.