A
Constituição Federal trata de normas
gerais em seu artigo 24, cuja dinâmica principal está regulada em
seus parágrafos, a seguir transcritos:
"§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º A competência da União para legislar
sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de
lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe
for contrário."
Há muitos aspectos que podem ser aprofundados para se conhecer o conteúdo
jurídico das normas gerais. Mas nesse pequeno artigo, reservamos dois aspectos
de análise: seu grau de generalidade e sua finalidade.
1. Generalidade - Primeiro ponto a ser
destacado está relacionado ao grau de generalidade das normas gerais. Tal
preocupação seria inútil ou até redundante se não fossem as normas naturalmente
dotadas de generalidade no sentido kelseniano. Ainda que nem todas as normas
sejam gerais, pode-se afirmar que a sua grande maioria possui tal caráter.
Diante do fato de que as normas, por
si só, são gerais, da hermenêutica constitucional se extrai que a Constituição
explicita normas
gerais porque
estas possuem um conteúdo de generalidade aguçado, peculiar em comparação às
demais normas, também, gerais.
2. Finalidade - Encontramos nas obras de
Alice Gonzáles e Geraldo Ataliba descrições muito pertinentes da finalidade das
normas gerais,
de forma que, em conjunto, abarcam os pontos principais desse tópico.
Alice explica com sua distinta
sapiência:
“Surgem normas gerais quando, por alguma razão, convém ao interesse público que
certas matérias sejam tratadas por igual, entre todas as ordens da Federação
brasileira, para que sejam devidamente instrumentalizados e viabilizados os
princípios constitucionais com que guardam pertinência” (GONZÁLES, p. 84).
Vislumbra-se, portanto, que a Constituição valoriza que tais matérias sejam
tratadas por todos os entes da federação. Mas não o podem fazer de qualquer
forma. A regulação das matérias concorrentes deve ocorrer de forma uniformizada
e de acordo com os interesses predominantes de cada ente. Cabe à norma geral, portanto,
trazer diretrizes e princípios para manter uma certa uniformidade e harmonia
nacional sem agredir a autonomia dos demais entes.
O ilustre Geraldo Ataliba, por sua vez, explica as finalidades das normas gerais da seguinte
forma:
“Prevenir possíveis conflitos ocorríveis nos pontos de atritos previsíveis ou
nas áreas não definidas, não atribuídas explícita ou implicitamente a qualquer
pessoa pública” (ATALIBA apud
SILVA, p.66)
Para se garantir a autonomia dos entes da Federação, conflitos normativos devem
ser evitados, motivo por que se define com a máxima nitidez possível a
competência de cada um deles. Dessa forma, pode-se verificar que sempre deverá
haver a prevalência das normas de um determinado ente sobre as normas de outro
ente em consonância à competência distribuída. Nessa linha, cabe às normas gerais a manutenção
do equilíbrio do sistema, mas não pode interferir nas matérias pertinentes às
normas suplementares.
Como já afirmado, há muitas outras características e perspectivas de análises
das normas gerais. Em um próximo texto, poderemos enfrentar outros aspectos.
Professor
Tutor Ronaldo Gerd Seifert
Tutor dos cursos de pós-graduação da LFG/Anhanguera
Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP
ronaldo@seifertadvocacia.com.br
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
BORGES, Alice Gonzalez. Normas gerais nas licitações e contratos
administrativos. Revista de Direito Privado.
José Afonso da Silva em Direito Urbanístico brasileiro. São Paulo, Malheiros
Editores, 2006.