sexta-feira, 16 de setembro de 2016

As cláusulas sociais no TPP

O Tratado Transpacífico, também conhecido pela sigla TPP, retomou um tema importante no que tange as cláusulas sociais. Este é um tema que já vem sendo discutido junto ao âmbito da OMC e da OIT, entretanto, uma solução para a demanda referente à inclusão de padrões mínimos trabalhistas não foi, até hoje, sanada.
As condições dos trabalhadores é tema discutido desde a Revolução Industrial, quando as duras condições laborais estabelecidas motivaram preocupação com as idéias de caráter social. A apreensão com as condições de trabalho deu ensejo à necessidade de se estabelecerem regras internacionais de trabalho, da proteção do direito dos trabalhadores, da defesa do trabalho decente, assim como do forte combate ao trabalho escravo, ao trabalho infantil, e do apoio às idéias de liberdade sindical.
O tema cláusula social propicia a convergência sobre a adoção de padrões mínimos trabalhistas, antes discutida no âmbito das organizações internacionais, mas, agora, retomada no referido tratado. O TPP ao inserir normas trabalhistas de cumprimento obrigatório, reabre a discussão do tema e o efetiva, impactando, assim, o comércio internacional. Os países signatários se comprometem a não revogar os direitos relacionados aos limites da jornada de trabalho, da segurança, da liberdade de associação, da abolição do trabalho infantil e do trabalho forçado. Sugiro, portanto, a leitura do documento para maior compreensão sobre o tema. Bons estudos!


Daniela Bertotti

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

A Lei 13286/16 e a Responsabilidade dos Notários: Breves Reflexões

No direito notarial e registral existe uma grande discussão jurídica: Qual é a responsabilidade civil destes profissionais, subjetiva ou objetiva? Prevaleceu na jurisprudência o entendimento da responsabilidade objetiva.

Ainda, há que se ter em mente que em eventual responsabilidade, o legitimado passivamente será o titular da serventia (pessoalmente) e não o “Cartório”.

Em 11.5.16, foi publicada a Lei Federal 13.286, de 10 de maio de 2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8935/94.

Pelo texto da nova legislação, acredita-se que o entendimento jurisprudencial será alterado e o assunto pacificado. Pela exigência de conduta culposa ou dolosa dos notários e oficiais a responsabilidade será subjetiva, sendo o prazo prescricional de 03 anos a contar do ato.

A discussão ainda não terá fim. Isto porque há decisões em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que preconiza, como regra, a responsabilidade objetiva.

Em que pese os Oficiais não serem considerados profissionais liberais (o que justificaria a responsabilidade subjetiva com o próprio Código de Defesa do Consumidor), deve-se ter em mente duas importantes distinções semânticas: Defeito e o Vício. Em poucas palavras pode-se dizer que o defeito é um dano direto no consumidor (exemplo: explosão do celular na mão do consumidor); já o vício é aquele que torna o produto ou o serviço impróprio para o uso.

Nesta seara, ao se analisar a Lei do Consumidor deve-se ter foco nos vícios e não defeitos nos defeitos, conforme singela distinção semântica anteriormente mencionada, uma vez que:
1.      Os artigos 12 e14 não são aplicáveis quer seja por ser defeito, quer seja pelo Tabelião não se enquadrar nas situações tipificadas;
2.      O artigo 13 também não será aplicável porque o Oficial não é comerciante;
3.      O artigo 18 versa sobre bens consumíveis (o que não se enquadra com a atividade do Oficial);
4.      Já o artigo 19 é inaplicável por versar sobre a “quantidade”;
5.      Por fim, o artigo 20 versa sobre o vício de qualidade em relação ao fornecedor de serviços “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,”

Está-se diante de uma antinomia: Código de Defesa do Consumidor determinando a responsabilidade Objetiva e a Lei 13286/16 determinando a subjetiva. Vale a reflexão: Lei posterior prevalece sobre a anterior? E a lei especial prevalece sobre a geral? No caso em tela, não se está diante de uma lei geral, mas sim diante de duas leis especiais, sendo que uma (consumidor) é de ordem pública.

Em que pese a discussão ainda ser longa, fica o convite para o leitor sobre a responsabilidade do Oficial (Tabelião) e o conflito de antinomia ora apresentado. Em primeiras linhas, pode-se aduzir que o CDC será sim aplicável em suas disposições positivas (inversão ônus da prova, prática abusiva e etc), exceto em relação à responsabilidade civil, pois a lei, agora, sedimentou a responsabilidade subjetiva para os Tabeliães (lei posterior prevalece sobre a anterior).

Professor Tutor Ms. Fábio Pinheiro Gazzi
CNPQ http://lattes.cnpq.br/0834398300559380


sexta-feira, 10 de junho de 2016

ANÁLISE CRÍTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)

No âmbito jurídico, o ano de 2016 ficará marcado pela entrada em vigor de uma nova legislação processual civil. Fato notório que deve ser ressaltado sobre a Lei nº 13.105/2015 é que se trata – efetivamente -  de uma “nova” legislação e não somente uma “reinterpretação” das normas que estavam em vigência, até então...

Verifica-se que o Novo Código de Processo Civil tem como principal proposta inovar a estrutura do direito instrumental, apresentando outra forma, mais atual e adequada, de se interpretar e aplicar o direito.

Nesse contexto, o início deste ano está sendo desafiador aos aplicadores do direito em vista da busca da correta compreensão desta nova legislação, oferecendo a adequada interpretação da principiologia que lhe fundamenta.

Assim sendo, esta reflexão tem por objetivo limitar o debate à analise da extensão e certeira aplicação do parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) pelos tribunais superiores.

O artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, prevê no seu parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Da interpretação do dispositivo em referência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou o Enunciado Administrativo nº 6 ao estabelecer que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

Nesse sentido, a Corte Superior deixou claro que o parágrafo único do artigo 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

O assunto objeto desta reflexão também já chegou na principal corte brasileira – o Supremo Tribunal Federal (STF) – sendo suscitado, inicialmente, pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais AREs nº 953221 e nº 956666 interpostos  já na vigência da nova lei processual.

Na continuidade do julgamento de tais recursos, o Ministro Luiz Fux destacou que o art. 932, parágrafo único, foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão, afirmando que: “em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. [...] Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido”.

Com o início do debate sobre o assunto, o Ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo único “foge à razoabilidade”, pois admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada – um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, o Ministro declarou que: “teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado”.

Diante disso, pode-se verificar que muitos debates ainda vão ocorrer sobre a interpretação do Novo Código de Processo Civil, não havendo, nesse momento, opiniões sólidas e certeiras acerca desta legislação. Tal situação deve ser compreendida de maneira extremamente positiva; afinal, constata-se um verdadeiro interesse da sociedade jurídica em compreender os desafios desta nova legislação lhe conferindo a devida eficácia e aplicabilidade, especialmente, pelas cortes brasileiras.

Professor Tutor FREDERICO THALES DE ARAÚJO MARTOS
http://lattes.cnpq.br/4229908558905543

sexta-feira, 20 de maio de 2016

A participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal.

Recentemente a Lei nº 13.245/2016, alterou o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 7º traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados. Especificamente a Lei nº 13.245/2016 alterou o inciso XIV e acrescentou o inciso XXI a este artigo.

Assim, importa salientar que são direitos dos advogados:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Professor Tutor JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/8675605889471596

Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva

Foi aprovada no dia 11 de maio de 2016 uma importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e registrais.

Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contando o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Não há qualquer dúvida que os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros.

Mas e o Estado? Esse também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais, mas subsidiariamente, ou seja, o titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário.

Professora Tutora JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945

terça-feira, 17 de maio de 2016

Cláusula contratual para evitar concorrência em shoppings é legal, diz STJ

A cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial. Para o colegiado, os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.
A chamada cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.
No caso apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra um shopping da cidade para que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas do empreendimento.
Decisão estadual
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o pedido sob o fundamento de que a cláusula de raio viola o princípio da livre concorrência com os outros shoppings; cria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir o negócio; além de acarretar prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura.
No caso concreto, também foi alegada alteração contratual, ampliando, de dois para três quilômetros, o raio a ser respeitado pelos lojistas para não instalar outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. Para o TJ-RS, a modificação violou o princípio da boa-fé objetiva.
Outro entendimento
No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho não foi mantido. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes.
O relator também afastou a alegação de prejuízo ao consumidor. Além de a instalação dos lojistas em outros empreendimentos depender de inúmeros fatores e concordando com a sentença, ele esclareceu que a cláusula de raio acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno.
Marco Buzzi também entendeu ser inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.
Em relação à modificação contratual que ampliou a distância da cláusula de raio, o relator entendeu que, uma vez respeitados os contratos de locação em curso, a modificação não apresenta ilegalidade ou abusividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.535.727


Fonte: Conjur

Tutora MILLENA FRANCO RIBEIRO
http://lattes.cnpq.br/0306852832113776



segunda-feira, 18 de abril de 2016

A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera Direito à Indenização.

Em decisões reiteradas e com entendimento pacificado pela nossa Corte Cidadã (STJ), o candidato aprovado em concurso apenas terá direito à indenização se comprovado um erro evidente e incontestável da administração pública.
Deve-se também levar em consideração o efeito desta decisão - ex nunc -, ou seja, não retroagirá aos meses equivalentes à sua nomeação.
Em um dos julgados a este respeito, especificamente o REsp 1200520/PR de 2014, a Ministra Relatora Eliana Calmon declarou “a nomeação tardia e os sentimentos de apreensão, incerteza e angústia de servidor público, posteriormente vitorioso em demanda judicial ajuizada com o fito de ver afastada reprovação em exame psicotécnico do concurso para escrivão da Polícia Federal, não dão ensejo por si sós a condenação por danos morais.
A União Federal, em seu recurso especial, aponta violação preliminar do art. 535, incisos I e II, do CPC (art. 1.022 e incisos do Novo CPC), e, no mérito, dos arts. 159 e 964 do Código Civil de 1916 e 186e 927 do atual Código Civil, sob o argumento de que a indenização fixada a título de danos materiais consistente na remuneração desde o momento em que efetivamente teria sido nomeada, configuraria enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.”

Demais pesquisas a este respeito, seguem sugestões de acórdãos:

AgRg nos EDcl no REsp 1057219/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; AgRg no REsp 1365794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/10/2013; AgRg no AREsp 265516/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013; AgRg no REsp 1371234/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013; RMS 020007/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, Julgado em 04/06/2013; EDcl no AREsp 196093/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/03/2013; AgRg no REsp 1305531/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 030054/SP,Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em19/02/2013; REsp 1217346/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011.
Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.

http://lattes.cnpq.br/2263342363362441