terça-feira, 27 de setembro de 2016

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?
Em 2012 houve alteração legislativa incluindo entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Em recente análise do Recurso Especial nº 1596379-PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatou que até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa. 

Assim, houve a validação da discussão acerca da possibilidade de protestar as Certidões, já que a alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra o Banco Itaú. 

Para o TJPR a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa. 

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”. 

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. 

Com a decisão, ganha força o fim da discussão da possibilidade de protesto da CDA em qualquer época, seja anterior ou posterior à alteração legislativa. 
Adriano César da Silva Álvares
http://lattes.cnpq.br/8345906789384064

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

As cláusulas sociais no TPP

O Tratado Transpacífico, também conhecido pela sigla TPP, retomou um tema importante no que tange as cláusulas sociais. Este é um tema que já vem sendo discutido junto ao âmbito da OMC e da OIT, entretanto, uma solução para a demanda referente à inclusão de padrões mínimos trabalhistas não foi, até hoje, sanada.
As condições dos trabalhadores é tema discutido desde a Revolução Industrial, quando as duras condições laborais estabelecidas motivaram preocupação com as idéias de caráter social. A apreensão com as condições de trabalho deu ensejo à necessidade de se estabelecerem regras internacionais de trabalho, da proteção do direito dos trabalhadores, da defesa do trabalho decente, assim como do forte combate ao trabalho escravo, ao trabalho infantil, e do apoio às idéias de liberdade sindical.
O tema cláusula social propicia a convergência sobre a adoção de padrões mínimos trabalhistas, antes discutida no âmbito das organizações internacionais, mas, agora, retomada no referido tratado. O TPP ao inserir normas trabalhistas de cumprimento obrigatório, reabre a discussão do tema e o efetiva, impactando, assim, o comércio internacional. Os países signatários se comprometem a não revogar os direitos relacionados aos limites da jornada de trabalho, da segurança, da liberdade de associação, da abolição do trabalho infantil e do trabalho forçado. Sugiro, portanto, a leitura do documento para maior compreensão sobre o tema. Bons estudos!


Daniela Bertotti

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

A Lei 13286/16 e a Responsabilidade dos Notários: Breves Reflexões

No direito notarial e registral existe uma grande discussão jurídica: Qual é a responsabilidade civil destes profissionais, subjetiva ou objetiva? Prevaleceu na jurisprudência o entendimento da responsabilidade objetiva.

Ainda, há que se ter em mente que em eventual responsabilidade, o legitimado passivamente será o titular da serventia (pessoalmente) e não o “Cartório”.

Em 11.5.16, foi publicada a Lei Federal 13.286, de 10 de maio de 2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8935/94.

Pelo texto da nova legislação, acredita-se que o entendimento jurisprudencial será alterado e o assunto pacificado. Pela exigência de conduta culposa ou dolosa dos notários e oficiais a responsabilidade será subjetiva, sendo o prazo prescricional de 03 anos a contar do ato.

A discussão ainda não terá fim. Isto porque há decisões em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que preconiza, como regra, a responsabilidade objetiva.

Em que pese os Oficiais não serem considerados profissionais liberais (o que justificaria a responsabilidade subjetiva com o próprio Código de Defesa do Consumidor), deve-se ter em mente duas importantes distinções semânticas: Defeito e o Vício. Em poucas palavras pode-se dizer que o defeito é um dano direto no consumidor (exemplo: explosão do celular na mão do consumidor); já o vício é aquele que torna o produto ou o serviço impróprio para o uso.

Nesta seara, ao se analisar a Lei do Consumidor deve-se ter foco nos vícios e não defeitos nos defeitos, conforme singela distinção semântica anteriormente mencionada, uma vez que:
1.      Os artigos 12 e14 não são aplicáveis quer seja por ser defeito, quer seja pelo Tabelião não se enquadrar nas situações tipificadas;
2.      O artigo 13 também não será aplicável porque o Oficial não é comerciante;
3.      O artigo 18 versa sobre bens consumíveis (o que não se enquadra com a atividade do Oficial);
4.      Já o artigo 19 é inaplicável por versar sobre a “quantidade”;
5.      Por fim, o artigo 20 versa sobre o vício de qualidade em relação ao fornecedor de serviços “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,”

Está-se diante de uma antinomia: Código de Defesa do Consumidor determinando a responsabilidade Objetiva e a Lei 13286/16 determinando a subjetiva. Vale a reflexão: Lei posterior prevalece sobre a anterior? E a lei especial prevalece sobre a geral? No caso em tela, não se está diante de uma lei geral, mas sim diante de duas leis especiais, sendo que uma (consumidor) é de ordem pública.

Em que pese a discussão ainda ser longa, fica o convite para o leitor sobre a responsabilidade do Oficial (Tabelião) e o conflito de antinomia ora apresentado. Em primeiras linhas, pode-se aduzir que o CDC será sim aplicável em suas disposições positivas (inversão ônus da prova, prática abusiva e etc), exceto em relação à responsabilidade civil, pois a lei, agora, sedimentou a responsabilidade subjetiva para os Tabeliães (lei posterior prevalece sobre a anterior).

Professor Tutor Ms. Fábio Pinheiro Gazzi
CNPQ http://lattes.cnpq.br/0834398300559380


sexta-feira, 10 de junho de 2016

ANÁLISE CRÍTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)

No âmbito jurídico, o ano de 2016 ficará marcado pela entrada em vigor de uma nova legislação processual civil. Fato notório que deve ser ressaltado sobre a Lei nº 13.105/2015 é que se trata – efetivamente -  de uma “nova” legislação e não somente uma “reinterpretação” das normas que estavam em vigência, até então...

Verifica-se que o Novo Código de Processo Civil tem como principal proposta inovar a estrutura do direito instrumental, apresentando outra forma, mais atual e adequada, de se interpretar e aplicar o direito.

Nesse contexto, o início deste ano está sendo desafiador aos aplicadores do direito em vista da busca da correta compreensão desta nova legislação, oferecendo a adequada interpretação da principiologia que lhe fundamenta.

Assim sendo, esta reflexão tem por objetivo limitar o debate à analise da extensão e certeira aplicação do parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) pelos tribunais superiores.

O artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, prevê no seu parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Da interpretação do dispositivo em referência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou o Enunciado Administrativo nº 6 ao estabelecer que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

Nesse sentido, a Corte Superior deixou claro que o parágrafo único do artigo 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

O assunto objeto desta reflexão também já chegou na principal corte brasileira – o Supremo Tribunal Federal (STF) – sendo suscitado, inicialmente, pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais AREs nº 953221 e nº 956666 interpostos  já na vigência da nova lei processual.

Na continuidade do julgamento de tais recursos, o Ministro Luiz Fux destacou que o art. 932, parágrafo único, foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão, afirmando que: “em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. [...] Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido”.

Com o início do debate sobre o assunto, o Ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo único “foge à razoabilidade”, pois admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada – um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, o Ministro declarou que: “teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado”.

Diante disso, pode-se verificar que muitos debates ainda vão ocorrer sobre a interpretação do Novo Código de Processo Civil, não havendo, nesse momento, opiniões sólidas e certeiras acerca desta legislação. Tal situação deve ser compreendida de maneira extremamente positiva; afinal, constata-se um verdadeiro interesse da sociedade jurídica em compreender os desafios desta nova legislação lhe conferindo a devida eficácia e aplicabilidade, especialmente, pelas cortes brasileiras.

Professor Tutor FREDERICO THALES DE ARAÚJO MARTOS
http://lattes.cnpq.br/4229908558905543

sexta-feira, 20 de maio de 2016

A participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal.

Recentemente a Lei nº 13.245/2016, alterou o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 7º traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados. Especificamente a Lei nº 13.245/2016 alterou o inciso XIV e acrescentou o inciso XXI a este artigo.

Assim, importa salientar que são direitos dos advogados:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Professor Tutor JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/8675605889471596

Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva

Foi aprovada no dia 11 de maio de 2016 uma importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e registrais.

Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contando o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Não há qualquer dúvida que os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros.

Mas e o Estado? Esse também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais, mas subsidiariamente, ou seja, o titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário.

Professora Tutora JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945

terça-feira, 17 de maio de 2016

Cláusula contratual para evitar concorrência em shoppings é legal, diz STJ

A cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial. Para o colegiado, os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.
A chamada cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.
No caso apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra um shopping da cidade para que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas do empreendimento.
Decisão estadual
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o pedido sob o fundamento de que a cláusula de raio viola o princípio da livre concorrência com os outros shoppings; cria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir o negócio; além de acarretar prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura.
No caso concreto, também foi alegada alteração contratual, ampliando, de dois para três quilômetros, o raio a ser respeitado pelos lojistas para não instalar outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. Para o TJ-RS, a modificação violou o princípio da boa-fé objetiva.
Outro entendimento
No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho não foi mantido. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes.
O relator também afastou a alegação de prejuízo ao consumidor. Além de a instalação dos lojistas em outros empreendimentos depender de inúmeros fatores e concordando com a sentença, ele esclareceu que a cláusula de raio acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno.
Marco Buzzi também entendeu ser inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.
Em relação à modificação contratual que ampliou a distância da cláusula de raio, o relator entendeu que, uma vez respeitados os contratos de locação em curso, a modificação não apresenta ilegalidade ou abusividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.535.727


Fonte: Conjur

Tutora MILLENA FRANCO RIBEIRO
http://lattes.cnpq.br/0306852832113776