sexta-feira, 4 de novembro de 2016

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O STJ, 6ª Turma, no HC 312.486-SP, julgado em 9/6/2015 (Info 564), asseverou que o art. 126 da LEP estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".

Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.

Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. Desse modo, mesmo que o art. 126 da LEP não preveja expressamente a leitura como forma de remição, a jurisprudência do STJ a admite, valendo-se da analogia in bonam partem (STJ HC 353.689-SP). Alguns julgados falam que isso seria interpretação extensiva in bonam partem (STJ HC 326.499-SP).

Por fim, vale salientar que a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça não determina a subsidiariedade da remição por leitura em relação às demais formas de obtenção do benefício, como o estudo e o trabalho. As horas dedicadas à leitura e resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo estabelecimento penal, nos termos do art. 126, § 3º, da Lei de Execução Penal, já que a leitura pode ser feita a qualquer momento do dia e em qualquer local, diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal.

JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945 

domingo, 30 de outubro de 2016

A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável, neste, a imprescritibilidade desses crimes?

A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável, neste, a imprescritibilidade desses crimes?

Os crimes contra a humanidade são crimes de jus cogens e, geram obrigações “erga omnes”, vinculando o direito brasileiro. Assim, por violarem os princípios mais essenciais da comunidade internacional, esses crimes são imprescritíveis.
O Brasil é signatário do Estatuto de Roma do TPI, que tipifica expressamente os crimes contra a humanidade e estabelece a imprescritibilidade dos crimes de competência da Corte.
Importa refletir que o STF, ao julgar a ADPF 153, declarou a constitucionalidade da Lei de Anistia, mencionando que a referida lei alcançou os crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção.
O Estado brasileiro tem a obrigação de conduzir a investigação penal dos crimes contra a humanidade praticados durante a ditadura militar (Corte interamericana de Direitos Humanos, caso Gomes Lund e outros). A Corte responsabilizou o Brasil pelo desaparecimento forçado de pessoas e determinou que o governo investigue penalmente os fatos e puna os responsáveis. Ponderou que o STF não exerceu o controle de convencionalidade e confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia sem considerar as obrigações internacionais do Brasil.
Assim, considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos e aceitou a jurisdição da CIDH, conclui-se que o Estado brasileiro tem a obrigação de investigar incondicionalmente os crimes contra a humanidade e puni-los, independentemente da época que foram praticados.

Referências bibliográficas

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direitos humanos – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016;

SILVA, Anderson Santos da. Direito internacional público e privado e direitos humanos. Editora Jus Podivm, 2015

JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI
http://lattes.cnpq.br/8675605889471596


sexta-feira, 21 de outubro de 2016

APROVAÇÃO DE 87 ENUNCIADOS NA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS


APROVAÇÃO DE 87 ENUNCIADOS NA I JORNADA SOBRE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS

Foram aprovados, na I Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, 87 enunciados, analisadas por três comissões de trabalho: Arbitragem, Mediação e Outras formas de soluções de conflitos.
O objetivo principal será orientar a adoção de políticas públicas e práticas do setor privado para a prevenção e solução extrajudicial de litígios.
Dentre os enunciados, destacam-se:
·                    O desenvolvimento de programas de fomento de habilidades para o diálogo e para gestão de conflitos nas escolas, como elemento formativo-educativo, objetivando estimular a formação de pessoas com maior competência para o diálogo, a negociação de diferenças e a gestão de controvérsias.
·                    A implementação da cultura de resolução de conflitos por meio da mediação, como política pública, nos diversos segmentos do sistema educacional, visando auxiliar na resolução extrajudicial de conflitos de qualquer natureza, utilizando mediadores externos ou capacitando alunos e professores para atuarem como facilitadores de diálogo na resolução e prevenção dos conflitos surgidos nesses ambientes.
·                    O Poder Público, o Poder Judiciário, as agências reguladoras e a sociedade civil deverão estimular, mediante a adoção de medidas concretas, o uso de plataformas tecnológicas para a solução de conflitos de massa.
·                    A mediação é método de tratamento adequado de controvérsias que deve ser incentivada pelo Estado, com ativa participação da sociedade, como forma de acesso à Justiça e à ordem jurídica justa.
·                    É admissível, no procedimento de mediação, em casos de fundamentada necessidade, a participação de crianças, adolescentes e jovens – respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão – quando o conflito (ou parte dele) estiver relacionado aos seus interesses ou direitos.
·                    Sugere-se que as faculdades de direito instituam disciplinas obrigatórias e projetos de extensão destinados à mediação e à conciliação, nos termos do artigo 175, caput, do Código de Processo Civil, e dos artigos 2º, § 1º, VIII, e 8º, ambos da Resolução CNE/CES 9, de 29 de setembro de 2004.
·                    O Poder Público e a sociedade civil incentivarão a facilitação de diálogo dentro do âmbito escolar, por meio de políticas públicas ou parcerias público-privadas que fomentem o diálogo sobre questões recorrentes, tais como: bullying, agressividade, mensalidade escolar e até atos infracionais. Tal incentivo pode ser feito por oferecimento da prática de círculos restaurativos ou outra prática restaurativa similar, como prevenção e solução dos conflitos escolares. 
·                    É fundamental a atualização das matrizes curriculares dos cursos de direito, bem como a criação de programas de formação continuada aos docentes do ensino superior jurídico, com ênfase na temática da prevenção e solução extrajudicial de litígios e na busca pelo consenso.
Foi um grande avanço na interação entre a participação do Judiciário, juristas, e a sociedade civil na busca por métodos mais céleres de solução das contendas.

Prof. Me. José Carlos C. Filho.
http://lattes.cnpq.br/2263342363362441


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Reversão de dispensa motivada, pelo TST, por agressão verbal a cliente.


Reversão de dispensa motivada, pelo TST, por agressão verbal a cliente.


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em setembro de 2016, manteve as decisões de primeiro grau e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que reverteu a justa causa de uma operadora de caixa de supermercado que destratou uma cliente utilizando-se de termo ofensivo.

Conforme o processo a empregada, em depoimento, disse que “este foi o único incidente em mais de 2 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuo a passar as compras enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o fiscal e ‘para chamar outra pessoa para atender aquela vaca’. Logo em seguida, foi demitida”.[1]

A primeira turma do TST, por decisão unânime, entendeu que a penalidade aplicada, ou seja, a dispensa por justa causa, não foi uma conduta proporcional a ação da empregada. Apesar de a trabalhadora ter agido sem moderação e controle, caracterizando um mau comportamento e prejudicando a imagem da empresa perante os seus clientes, a conduta deveria ser repreensível com advertência ou mesmo uma suspensão.

Nesse sentido, o TST, reafirmou a necessidade de se preencher certos requisitos para a caracterização da justa causa.

A dispensa por justa causa do empregado é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego prevista no artigo 482, da CLT.
É preciso observar alguns requisitos essenciais para a caracterização da justa causa: gravidade, atualidade e imediação.

A penalidade aplicada deve corresponder ao grau da falta cometida, ou seja, tal conduta deve ser punida proporcionalmente a sua gravidade. O empregador deve usar de bom senso no momento da dosagem da pena. A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou seja, entre a falta e a punição não deve haver um período longo, sob pena de o empregador incorrer no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo, deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou fato praticado pelo trabalhador. A imediação diz respeito à relação entre causa e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. Apesar de algumas jurisprudências demonstrarem

e entenderem que o prazo razoável para a aplicação da punição seja de 30 dias, a análise da imediação deverá ser realizada no caso concreto.

Profa. Tutora Ms. Fabiana Larissa Kamada



terça-feira, 27 de setembro de 2016

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?
Em 2012 houve alteração legislativa incluindo entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Em recente análise do Recurso Especial nº 1596379-PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatou que até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa. 

Assim, houve a validação da discussão acerca da possibilidade de protestar as Certidões, já que a alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra o Banco Itaú. 

Para o TJPR a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa. 

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”. 

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. 

Com a decisão, ganha força o fim da discussão da possibilidade de protesto da CDA em qualquer época, seja anterior ou posterior à alteração legislativa. 
Adriano César da Silva Álvares
http://lattes.cnpq.br/8345906789384064

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

As cláusulas sociais no TPP

O Tratado Transpacífico, também conhecido pela sigla TPP, retomou um tema importante no que tange as cláusulas sociais. Este é um tema que já vem sendo discutido junto ao âmbito da OMC e da OIT, entretanto, uma solução para a demanda referente à inclusão de padrões mínimos trabalhistas não foi, até hoje, sanada.
As condições dos trabalhadores é tema discutido desde a Revolução Industrial, quando as duras condições laborais estabelecidas motivaram preocupação com as idéias de caráter social. A apreensão com as condições de trabalho deu ensejo à necessidade de se estabelecerem regras internacionais de trabalho, da proteção do direito dos trabalhadores, da defesa do trabalho decente, assim como do forte combate ao trabalho escravo, ao trabalho infantil, e do apoio às idéias de liberdade sindical.
O tema cláusula social propicia a convergência sobre a adoção de padrões mínimos trabalhistas, antes discutida no âmbito das organizações internacionais, mas, agora, retomada no referido tratado. O TPP ao inserir normas trabalhistas de cumprimento obrigatório, reabre a discussão do tema e o efetiva, impactando, assim, o comércio internacional. Os países signatários se comprometem a não revogar os direitos relacionados aos limites da jornada de trabalho, da segurança, da liberdade de associação, da abolição do trabalho infantil e do trabalho forçado. Sugiro, portanto, a leitura do documento para maior compreensão sobre o tema. Bons estudos!


Daniela Bertotti

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

A Lei 13286/16 e a Responsabilidade dos Notários: Breves Reflexões

No direito notarial e registral existe uma grande discussão jurídica: Qual é a responsabilidade civil destes profissionais, subjetiva ou objetiva? Prevaleceu na jurisprudência o entendimento da responsabilidade objetiva.

Ainda, há que se ter em mente que em eventual responsabilidade, o legitimado passivamente será o titular da serventia (pessoalmente) e não o “Cartório”.

Em 11.5.16, foi publicada a Lei Federal 13.286, de 10 de maio de 2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8935/94.

Pelo texto da nova legislação, acredita-se que o entendimento jurisprudencial será alterado e o assunto pacificado. Pela exigência de conduta culposa ou dolosa dos notários e oficiais a responsabilidade será subjetiva, sendo o prazo prescricional de 03 anos a contar do ato.

A discussão ainda não terá fim. Isto porque há decisões em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que preconiza, como regra, a responsabilidade objetiva.

Em que pese os Oficiais não serem considerados profissionais liberais (o que justificaria a responsabilidade subjetiva com o próprio Código de Defesa do Consumidor), deve-se ter em mente duas importantes distinções semânticas: Defeito e o Vício. Em poucas palavras pode-se dizer que o defeito é um dano direto no consumidor (exemplo: explosão do celular na mão do consumidor); já o vício é aquele que torna o produto ou o serviço impróprio para o uso.

Nesta seara, ao se analisar a Lei do Consumidor deve-se ter foco nos vícios e não defeitos nos defeitos, conforme singela distinção semântica anteriormente mencionada, uma vez que:
1.      Os artigos 12 e14 não são aplicáveis quer seja por ser defeito, quer seja pelo Tabelião não se enquadrar nas situações tipificadas;
2.      O artigo 13 também não será aplicável porque o Oficial não é comerciante;
3.      O artigo 18 versa sobre bens consumíveis (o que não se enquadra com a atividade do Oficial);
4.      Já o artigo 19 é inaplicável por versar sobre a “quantidade”;
5.      Por fim, o artigo 20 versa sobre o vício de qualidade em relação ao fornecedor de serviços “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,”

Está-se diante de uma antinomia: Código de Defesa do Consumidor determinando a responsabilidade Objetiva e a Lei 13286/16 determinando a subjetiva. Vale a reflexão: Lei posterior prevalece sobre a anterior? E a lei especial prevalece sobre a geral? No caso em tela, não se está diante de uma lei geral, mas sim diante de duas leis especiais, sendo que uma (consumidor) é de ordem pública.

Em que pese a discussão ainda ser longa, fica o convite para o leitor sobre a responsabilidade do Oficial (Tabelião) e o conflito de antinomia ora apresentado. Em primeiras linhas, pode-se aduzir que o CDC será sim aplicável em suas disposições positivas (inversão ônus da prova, prática abusiva e etc), exceto em relação à responsabilidade civil, pois a lei, agora, sedimentou a responsabilidade subjetiva para os Tabeliães (lei posterior prevalece sobre a anterior).

Professor Tutor Ms. Fábio Pinheiro Gazzi
CNPQ http://lattes.cnpq.br/0834398300559380