segunda-feira, 27 de março de 2017

AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

Patente que nesse mundo globalizado, com rápidas alternâncias interpessoais, necessária uma adequação de procedimentos mais céleres para as pessoas civis. Assim, casamento e divórcios devem ser efetuados de uma maneira mais dinâmica.

Nesta esteira, em 2016 foi lançado o Provimento nº 56 do CNJ[1] para possibilitar que a sentença estrangeira de divórcio consensual possa ser averbada diretamente nas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A diretiva administrativa atende à redação do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A grande vantagem, no nosso sentir, é que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público. Logicamente deverá a sentença ser traduzida, acompanhada da chancela consular ou do atual Apostilamento, utilizados por países[2] signatários dessa Convenção da Apostila de Haia[3].

Ressalte-se que a nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio.

Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado, segundo o Provimento –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ. Porém, se os filhos ao longo do tempo já se tornaram capazes, sem os pais efetuarem o protocolo da sentença junto ao Registro Civil competente, poderão realizar a averbação independentemente de prévia homologação, caso no momento da apresentação do título judicial em cartório, todos os filhos já sejam capazes,  conforme mudança recente (DJE/SP – 13/03/2017) nas normas[4]  extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nessa esteira na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Percebe-se que cada vez mais as normas extrajudiciais estão em rápida adequação para facilitar o acesso rápido, seguro e eficaz das mutações pessoais dos indivíduos nesse cotidiano, cada vez mais ágil e versátil. Assim o é com a sentença estrangeira de divórcio, nos limites acima relatados.



Adriano César da Silva Álvares, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas, Mestre em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Universitário e de Pós Graduação em Direito Notarial e Registral (LFG).



[4] http://www.portaldori.com.br/2017/03/14/provimento-no-072017-disciplina-a-averbacao-de-sentenca-estrangeira-de-divorcio-sem-homologacao-judicial/ Acesso em 25/03/2017. Acrescentou o seguinte item às NCGJSP, in verbis: “131.2.4 – A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”


sexta-feira, 24 de março de 2017

INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO

INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO

O Art. 331 do Código Penal tipifica o crime de desacato. Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica". Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão (artigo 13).
Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
Para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A 5ª Turma do STJ possui precedente nesse sentido:

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil for signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal.
Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.

Vale ressaltar que o Pacto de San José da Costa Rica, por ser hierarquicamente superior ao Código Penal, não revogou o art. 331, mas sim o tornou inválido, conforme entendimento do STJ: "No plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade" (STJ REsp. 914.253/SP)
Quando uma norma interna é incompatível com um tratado ou convenção internacional, dizemos que deve ser feito um controle de convencionalidade.
Por derradeiro, vale salientar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. É provável, no entanto, que a Corte siga o mesmo entendimento.

FONTE:


JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI
Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Puc/Minas. Professor tutor da Pós-graduação de Ciências Penais e Criminologia da Universidade Anhanguera-LFG. Advogado.

http://lattes.cnpq.br/8675605889471596

sexta-feira, 17 de março de 2017

UNIÃO ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

UNIÃO ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

No dia 08 de março de 2017, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ o projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011, o qual poderá alterar o Código Civil no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, autorizando a conversão em casamento. Ainda que seja um projeto passível de recurso, desde 2011 do Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito à formalização da união entre casais homossexuais[1]. Ainda é passível de recurso.
Neste sentido, a questão reacende a discussão da doutrina e jurisprudência sobre ser ou não possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O próprio informativo nº 0464 de 21 a 25 de fevereiro de 2011, foi quem primeiro asseverou tal entendimento relatando:

“QUARTA TURMA
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto - a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) - até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável -, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.”

Dito isto, o mais recente AgRg no AREsp 609856/SP, julgado em 28 de abril de 2015, confirmou a tese:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.  IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Não há como negar que com o dinamismo da sociedade, o rompimento da concepção de família exclusivamente pelo casamento, e, mais recentemente, a movimentação a fim de permitir a união entre casais do mesmo sexo, permita a relativização do princípio da “monogamia”.

Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.
Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), extensão em Direito Civil e Processual Civil Unesp-Franca, Professor Tutor dos cursos jurídicos de pós-graduação a distância LFG/Anhanguera-Uniderp/Kroton Educacional.




[1] Altafin, Iara Guimarães. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/08/comissao-de-justica-aprova-uniao-estavel-entre-pessoas-do-mesmo-sexo>.

sexta-feira, 10 de março de 2017

A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES

A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES

No dia 21 de fevereiro de 2017 foi publicada no Diário da União (nº 37, Seção 1, pág. 8) a Portaria Conjunta entre a AGU e a SPU de n. 01 de 2017 cuja finalidade é estabelecer procedimentos a serem adotados pela CGU e pela SPU no que diz respeito à usucapião extrajudicial.

A citada portaria (logo no artigo 2º) determina o direcionamento direto à SPU onde estiver situado o imóvel usucapiendo para a manifestação a respeito de eventual interesse da União.
Para o direcionamento mencionado é de relevância que o interessado anexe: (a) as plantas e memoriais georreferenciados; (b) quaisquer outros documentos para as informações e identificações do bem imóvel.

Não existindo dúvida jurídica, a SPU responderá diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis. Já, caso exista dúvida, a SPU comunicará o órgão de execução da CGU que, no prazo de cinco dias, munida com os documentos pertinentes, fará a representação extrajudicial da União.

Ademais, quando o Oficial do Registro de Imóveis cientificar a União, a CGU deverá se manifestar, com os subsídios necessários, no prazo de 15 dias.

Por fim, no caso de judicialização, o órgão que estiver atuando de maneira extrajudicial deverá comunicar à Procuradoria-Geral da União que assumirá o caso.

Assim, verifica-se que, embora a referida portaria seja simples, ela é objetiva ao ponto de se alcançar a finalidade do legislador quando legiferou a usucapião extrajudicial.

Não há motivos para que o interessado impugne administrativamente eventual parecer contrário aos interesses da União, até porque a própria lei (Lei 6015/73 – art. 216-A, §9º) preserva que, na falta de anuência entre os confrontantes, devem as partes se socorrerem do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses instaurado. Por conta disto, importante enfatizar que o artigo 216-A, §7º da Lei 6015/73 é destinado para os atos de “decisão” do Oficial Registrador e não da manifestação contrária à usucapião por parte da União.

Prof. Me. Fábio Pinheiro Gazzi
 Mestre em Direito (PUC/SP). Pós Graduado Lato Sensu em Direito dos Contratos (IICS/CEU). Professor em cursos de Graduação e Pós Graduação. Autor de diversos artigos e Palestras. Advogado.
http://lattes.cnpq.br/0834398300559380



quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

INDAGAÇÕES ACERCA DA TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DE IMÓVEIS RENUNCIADOS

INDAGAÇÕES ACERCA DA TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DE IMÓVEIS RENUNCIADOS

Como tratado no título, esse pequeno texto busca levantar questões, sem, contudo, respondê-las. Se, ao final, forem levantadas relevantes perguntas, serão cumpridos os objetivos aqui propostos.

Embora possa parecer incomum, muitos imóveis são abandonados e renunciados pelo proprietário. Trazer tais imóveis urbanos para o domínio estatal é de interesse público, para cumprimento de função social da propriedade, funções da cidade e para atendimento de princípios do Direito Urbanístico.

Conforme se nota no artigo 1.275 do Código Civil, dentre as formas de perda da propriedade estão a renúncia e o abandono. Em seguida, no artigo 1.276,  o Código Civil trata expressamente sobre a forma de o Estado se assenhorar gratuitamente dos imóveis abandonados. No entanto, não reserva dispositivo semelhante para os imóveis renunciados. Surge, então, a primeira e principal indagação: poderia o Município trazer à sua propriedade imóveis urbanos renunciados de forma não onerosa?

Certo é que as normas de transmissão de propriedade são de Direito Civil, cuja competência legislativa é privativa da União. Uma resposta pronta é que a simples ausência de norma expressa de Direito Civil implica na impossibilidade de o Município trazer gratuitamente ao seu patrimônio imóveis urbanos que foram objeto de renúncia. É evidente que ao final das reflexões essa poderia ser a conclusão, mas há algumas considerações que precisam ser investigadas e consideradas antes de tal conclusão.

Para desenvolver o raciocínio, é oportuno traçar alguns breves conceitos e características da renúncia de imóveis. A renúncia é negócio jurídico unilateral em que o renunciante abre mão do seu direito. Deve ser interpretada restritivamente (artigo 114 Código Civil), não podendo se presumir ou permitir efeitos mais amplos que o previsto no próprio ato de renúncia. A renúncia de imóveis deve ser feita por escritura pública caso o valor do bem ultrapasse trinta salários mínimos (artigo 1.080 Código Civil) e deve ser registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis (artigo 1.275, parágrafo único, Código Civil), o que lhe traz oponibilidade erga omnes. Feito o registro, o imóvel passa a ser "res nullius", ou seja, coisa de ninguém e, como característico de renúncias, é ato que não pode ser revogado.

            O abandono guarda semelhanças com a renúncia. Assim como a renúncia, o abandono é ato unilateral. Saliente-se serem as únicas formas de o proprietário unilateralmente perder a sua propriedade. O abandono decorre de conduta tácita ou expressa. Quando expressa, o abandono se dá por meio que não atende a forma prescrita para a renúncia. A principal diferença entre a renúncia e o abandono é o fato de que o abandono é revogável e a renúncia irrevogável. 

“Mutatis mutandis”, tanto o abandono quanto a renúncia representam forma de se dispor unilateralmente do direito de propriedade. O abandono tem caráter precário e pode ser revogado. A renúncia, por outro lado, é definitiva. O bem é renunciado, na prática, equivale a um abandono definitivo, com efeitos erga omnes. Quer-se destacar aqui que os atos materiais do abandono são sempre verificados na renúncia.

“Como quer que seja, não se pode conceber renúncia da propriedade imóvel sem o abandono dessa mesma propriedade. O abandono, pode-se dizer, é o elemento material da renúncia, cujo elemento volitivo, subjetivo, assenta na manifestação da vontade expressa no ato renunciativo. Dá- se o abandono puro e simples, quando esse acontecimento ocorre sem o ato preliminar da renúncia” (LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos registos públicos. vol. VI. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1961  p. 185).

Embora sejam institutos diferentes, a renúncia sempre implica ao renunciante a prática da típica conduta de abandono. Dessa situação, surgem os questionamentos:

Se o abandono de imóvel, que pode ser revogado, permite assenhoramento do Estado sobre o bem, não poderia a renúncia, irrevogável, autorizar o assenhoramento do imóvel pelo Estado?

Por uma interpretação teleológica e sistemática, seria possível se defender que a transmissão de imóvel renunciado está regulado no Código Civil de forma não expressa?

Seria possível defender que o artigo 1276 do Código Civil seria, “mutatis mutandis”, aplicado a imóveis objeto de renúncia, afastando-se o período de arrecadação em razão da “irrenunciabilidade”?

Enfim, encerramos esse breve e singelo texto com sua pergunta principal: poderia o Município trazer à sua propriedade imóveis urbanos renunciados de forma não onerosa?

RONALDO GERD SEIFERT
Professor tutor da LFG-Uniderp. Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Pós-graduação em Direito Contratual pela Cogeae PUC-SP. Graduado em Direito pela PUC-Campinas. Advogado
           



sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Venda com fraude não compromete alienação posterior do mesmo bem

A anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da alienação subsequente do mesmo bem. Esse foi o entendimento, unânime, firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, uma empresa em situação de falência alienou o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a transação do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.
Em primeira instância, a sentença declarou a ineficácia das duas alienações e considerou que o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior arrecadação pelos credores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão e afirmou que a primeira venda ocorreu em período “suspeito para os efeitos de fraude contra credores”, quando a empresa já possuía vários protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à segunda compradora, o TJ-RJ entendeu que não havia necessidade de se demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de fraude em relação a ela. 
Prova exigida
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o artigo 53 do Decreto-Lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude. Já o artigo 55, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da mesma norma, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.
O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, “este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida”. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da compradora, “pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia de negócio jurídico”, afirmou o ministro.
Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi determinado o retorno dos autos para que o TJ-RJ, a partir do entendimento fixado pela 3ª Turma, verifique a eventual existência de fraude na segunda transação com o imóvel.
Diversas maneiras
Os tribunais brasileiros vêm definindo que práticas configuram fraude à execução. Dar a um imóvel o status de bem de família quando ele está na iminência de ser penhorado é uma dessas manobras. Outra é doar bens que correm risco de serem executados. Em certas ocasiões, o comprador também pode praticar fraude, quando tiver ciência da situação econômica precária do vendedor. REsp 1.567.492
Fonte: Conjur e STJ
MILLENA FRANCO RIBEIRO

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O STJ, 6ª Turma, no HC 312.486-SP, julgado em 9/6/2015 (Info 564), asseverou que o art. 126 da LEP estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".

Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.

Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. Desse modo, mesmo que o art. 126 da LEP não preveja expressamente a leitura como forma de remição, a jurisprudência do STJ a admite, valendo-se da analogia in bonam partem (STJ HC 353.689-SP). Alguns julgados falam que isso seria interpretação extensiva in bonam partem (STJ HC 326.499-SP).

Por fim, vale salientar que a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça não determina a subsidiariedade da remição por leitura em relação às demais formas de obtenção do benefício, como o estudo e o trabalho. As horas dedicadas à leitura e resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo estabelecimento penal, nos termos do art. 126, § 3º, da Lei de Execução Penal, já que a leitura pode ser feita a qualquer momento do dia e em qualquer local, diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal.

JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945