quinta-feira, 20 de abril de 2017

Antígone de Sófocles e os impedimentos matrimoniais do Código Civil de 2002

Antígone de Sófocles e os impedimentos matrimoniais do Código Civil de 2002.
Cesar Calo Peghini
Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Possui pós-graduações em Direito Contratual e Empresarial e graduado em Direito. Tem experiência na área de Direito, como advogado e professor, com ênfase em Direito Privado, atuando principalmente em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e Direito Internacional. Coordenador do curso de Direito na Universidade Bandeirante Anhanguera unidade Vila Mariana (2012/2014). Professor na pós-graduação da UniAnhanguera e Tutor da pós-graduação da LFG/Uniderp.


Introdução

O presente artigo tem como objetivo analisar uma das peças teatrais mais referenciadas da história, Antígone de Sófocles. Todavia conforme será apercebido, o estudo gira em torno dos elementos genealógicos de Antígone, sob o aspecto dos impedimentos matrimoniais no Código Civil de 2002.

1.    Contexto familiar apresentado na obra Antígone de Sófocles

Como é sabido, a maior parte das reflexões e estudos decorrentes da obra de Sófocles giram em trono da questão do direito natural, bem como das normas positivas, em especial do fato de Creonte não autorizar o sepultamento adequado para o irmão de Antígone, seu irmão Polinice.
Tal afirmação pode ser extraída, do seguinte trecho da obra teatral[1]:
Antínone: Certamente! Pois não sabes que Creonte concedeu a um de nossos irmãos, e negou ao outro, as honras da sepultura? Dizem que inumou a Etéocles, como era de justiça e de acordo com os ritos, assegurando-lhe um lugar condigno entre os mortos, ao passo que, quanto ao infeliz Polinice, ele proibiu aos cidadãos que encerrem o corpo num túmulo, e sobre este derramem suas lágrimas. Quer que permaneça insepulto, sem homenagens fúnebres, e presa de aves carniceiras. Tais são as ordens que a bondade de Creonte impõe a mim, como também a ti, e, eu o afirmo: ele próprio virá a este sítio comunicá-las a quem ainda as ignore. Disso faz ele grande empenho, e ameaça, a quem quer que desobedeça, de ser apedrejado pelo povo. Tu ouviste o que eu te disse: virá o dia em que veremos se tens sentimentos nobres, ou se desmentes teu nascimento
Não obstante, referido estudo ser fundamental não somente para os estudantes e operadores do direito, ao lado, de toda essa questão, resta, ainda, outra temática que amplificou a tragédia.
             Nesse sentido, registra-se uma nítida questão de Direito de Família, em especial o incesto que deve ser ponderado e analisado na atual sistemática do Código Civil de 2002, conforme proposto pelo presente artigo.
            Tanto é assim que por mais de uma vez, os protagonistas referenciam os seus laços familiares, apresentada de forma tormentosa, segundo o qual cabe o registro[2]:
Ismênia: Ai de nós! Pensa, minha irmã, em nosso pai, como morreu esmagado pelo ódio e pelo opróbrio, quando, inteirado dos crimes que praticara, arrancou os olhos com as próprias mãos! E também em sua mãe e esposa, visto que foi ambas as coisas, — que pôs termo a seus dias com um forte laço! Em terceiro lugar, em nossos irmãos, no mesmo dia perecendo ambos, desgraçados, dando-se a morte reciprocamente!
            Diante do exposto, será analisada a questão genealógica da família de Antígone.
Tudo tem inicio, na figura da pessoa de Édipo, diante de sua nítida vontade de poder, mata Laio, seu pai, e posteriormente se casa com sua mãe Jocasta.
            Desta relação, nascem quatro descendentes, sendo dois filhos Etéocles e Polinice e duas filhas Antígone e Ismênia.
O mais importante, é ainda o que deve ser registrado: Édipo não tinha conhecimento, do o fato de ser filho de Laio e Jocasta, rei e rainha de Tebas. Desta forma, quando tomou conta do ferimento ético, se penalizou, furando seus dois olhos e abdicou do poder de Tebas, entregando a cidade para seus filhos Etéocles e Polinice.
Com a partida de Édipo para exílio, Etéocles e Polinice governariam, em grau de revezamento, mas isso não ocorreu. Pois, não obstante um acordo inicial, Etéocles ao final de seu mandado anual, não cedeu lugar ao seu irmão, Polinice.
Em decorrência disto, ambos travaram uma guerra e o seu termo final levou ambos ao encontro da morte.  Verificando que o acento de governante da Cidade se encontrava vago, toma o poder Creonte, tio de Antígone e irmão de Jocasta.

Não obstante, todos os fatos pretéritos, a tragédia tem início a partir destes fenômenos. Pois, Antígona solicita a sua irmã, Ismênia que a ajude a enterrar seu irmão Polinice, pois, devido o fato deste ter-se insurgindo contra a cidade de Tebas, não teve o direito de ser enterrado com as honrarias de um cidadão, conforme edito de Creonte. 
Como é sabido, Creonte obstinado no cumprimento de decreto, bem como não conformado com a afronta, manda matar Antígone ao descobrir que esta tentou enterrá-lo com suas próprias mãos.
Dentre muitos outros elementos importantíssimos da peça teatral, deve ser anotado que para fins de Direito de Direito de Família, Creonte, além de Tio, iria ser sogro de Antígona, pois Hemon, filho de Creonte era noivo de Antígona.
Quanto empunhado o termo “iria ser sogro”, o mesmo foi utilizado corretamente. Tal apontamento teve como fundamento, que não houve tempo hábil para tanto, uma vez que com a execução de Antígone, Hermon, seu filho suicidou-se. Mas não é só, Eurídice, que somente aparece ao final da peça,  esposa de Creonte, toma ciência da morte de seu filho e também se suicida. 
Ao final, conforme pode ser apercebido, Creonte se vê em uma situação trágica, pois perde todos os seus entes familiares em decorrência de sua desobediência ao direito natural de enterrar seus mortos.
Feitas, as considerações quanto ao contexto apresentado, podemos passar ao estudo dos impedimentos matrimonias.

2. Impedimentos matrimoniais art. 1.521 do CC.
Nos termos do apresentado por Maria Helena Diniz[3], os impedimentos matrimonias tem como objeto evitar que as uniões afetem a prole, a ordem moral ou pública e representam uma agravo ao direito dos nubentes.
O principal efeito tendo em vista a gravidade da violação é a nulidade absoluta do casamento (art. 1.548 do CC), além de impedirem a sua celebração, envolvem ordem pública e, portanto, podem ser opostos até a celebração do casamento por qualquer pessoa capaz (art. 1.522 do CC).
Nesse diapasão, Clovis Beviláqua[4]: “A ausência dos requisitos essências às pessoas que se pretendem casar constitui os impedimentos matrimoniais”
Diferentemente da incapacidade, que é genérica, ou seja, atingem todas as pessoas, os impedimentos são específicos e sendo assim a pessoa singularizada[5].
Cumpre registrar ainda que o rol de aplicação dos referidos impedimentos é numerus clausus[6], ou seja, taxativo não cabendo aplicação por analogia ou extensão.  
Por fim, antes de analisar os impedimentos individualmente, verifica-se possível o reconhecimento de sua ocorrência de ofício por juiz ou ainda pelo oficial do registro civil para impedir o casamento (art. 1522, parágrafo único do CC).
 Em continuidade, ao analisar os impedimentos será utilizado o mesmo critério lógico que classificação de Maria Helena Diniz[7], sendo esses: os impedimentos resultantes de parentesco (parte do art. 1521, I e V do CC); os impedimentos resultantes de afinidade (parte do art. 1521, II do CC); e os impedimentos decorrentes da adoção (art. 1521, I, III e V do CC); impedimento de vinculo (art. 1.521, VI do CC); e impedimento de crime (art. 1521, V do CC) na referida ordem.
Deve ser registrado, que referido dispositivo – art. 1.521 do CC - não zelou, pelo princípio da operabilidade[8], o qual busca o critério de otimização e facilitação interpretativa dos dispositivos normativos do Código Civil.
Dentre todas as disposições previstas na atual codificação Civil, nos parece que os impedimentos resultantes de parentesco (parte do art. 1521, I e IV do CC) são os que guardam relação com o caso em tela.
Mencionado impedimento tem com fundamento jurídico o parentesco consanguíneo em duas modalidades/situações distintas. O primeiro é referente ao impedimento do casamento entre ascendentes e descendentes até o infinito.
Referido impedimento é bifonte, ou seja, contém cunho moral evitando o incesto[9], bem como não pode ser esquecida a razão biológica, salvaguardando problemas genéticos na prole (eugenia)[10]. Já em um segundo momento, temos o impedimento matrimonial com os colaterais até 3º grau inclusive, pelas mesmas razões acima.
De uma forma muito objetiva, esse impedimento atinge os irmãos bilaterais - mesmo pai e mesma mãe - e unilaterais - mesmo pai ou mesma mãe -; e também tio e sobrinho; tia e sobrinho[11].
Não obstante referido impedimento tanto a doutrina como a jurisprudência mitigam a referida regra autorizando o casamento entre tios e sobrinhos mediante a autorização de uma junta médica apontar apontando o não risco a prole[12].
O fundamento doutrinário[13] anota que o Decreto Lei 3.200/41 autoriza o casamento na referida situação, e, ainda, sendo o mesmo, uma normal especial não foi revogado pelo Código Civil como critério de solução antinômica normativa.
Nesse sentido temos o enunciado (Enunciado 98 CJF/STJ), bem como a jurisprudência quanto segue:
Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
Diante de todo o exposto, pode ser verificado que não há restrição quanto ao casamento entre os primos, pois esse podem se casar livremente tendo em vista o grau de parentesco (colaterais de 4º grau)[14].

3. Considerações finais
Considerando a genealogia de Antígone e a atual regulamentação do Código Civil de 2002, o que pode ser extraído de forma clara, trata dos dois fenômenos decorrentes do Direito de Família, ambos aventados na referida obra.
Em um primeiro momento, tem-se o relacionamento incestuoso de Édipo e sua mãe. Este viola de norma nítida a primeira parte do art. 1521, IV do CC, ou seja, não podem casar os ascendentes com os descendentes.
Nos termos do já aventado, referido impedimento é bifonte, ou seja, contém cunho moral evitando o incesto, bem como não pode ser esquecida a razão biológica, salvaguardando problemas genéticos na prole (eugenia).
Já em um segundo momento, não obstante, não tenha se consolidado o relacionamento afetivo de Antígone e Hérmom, o mesmo poderia ser prosperado.
Tal justificativa tem como fundamento, que não há nenhum impedimento matrimonial entre eles, uma vez, que na atual sistemática, eles são parentes colaterais de quarto grau.  
Referências Bibliográficas
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 1. Ed.. Atlas. São Paulo. 2013.
BEVILAQUA, Clovis. Direito da Família. 8 Ed.. Livraria Freitas Bastos. São Paulo. 1956
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 28. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013.
REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil disponível em http://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm. Acesso em 01/01/2015
SÓFOCLES. Antígone. Tradução J. B. de Melo Souza. Fonte Digital. 2015.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014



[1] SÓFOCLES. Antígone. Tradução J. B. de Melo Souza. Fonte Digital. 2015.
[2] SÓFOCLES. Antígone. Tradução J. B. de Melo Souza. Fonte Digital. 2015.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 28. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 81.
[4] BEVILAQUA, Clovis. Direito da Família. 8 Ed.. Livraria Freitas Bastos. São Paulo. 1956. p. 57.
[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2012. p. 225.
[6] Nesse mesmo sentido: AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 1. Ed.. Atlas. São Paulo. 2013. p. 82.
[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 28. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 90 e seguintes.
[8] Sobre os princípios norteadores do código civil de 2002, em especial o da operabilidade leia. REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil disponível em http://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm. Acesso em 01/01/2015.
[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2012. p. 226.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 70
[11] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p.56.
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2012. p.132.
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 73.
[14] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p.57.

sábado, 8 de abril de 2017

Licença-maternidade estendida em caso de microcefalia decorrente do Aedes aegypti

Licença-maternidade estendida em caso de microcefalia decorrente do Aedes aegypti


A CF/88 garante às mulheres que tiverem filho uma licença remunerada para que possam durante um tempo se dedicar exclusivamente à criança. Isso é chamado de licença-maternidade (ou licença à gestante) e está previsto no art. 7º, XVIII, da CF/88:
O prazo da licença-maternidade, em regra, é de 120 dias, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que, em 2008, o Governo, com o objetivo de ampliar o prazo da licença-maternidade, editou a Lei nº 11.770/2008 por meio de um programa chamado "Empresa Cidadã".
Este programa prevê que a pessoa jurídica que possua uma empregada que tenha um filho(a) poderá conceder a ela uma licença-maternidade não de 120, mas sim de 180 dias. Em outras palavras, a CF/88 fala que o prazo mínimo é de 120 dias, mas a empresa pode conceder 180 dias.
As empresas não são obrigadas a dar os 180 dias e a forma que o Governo idealizou de incentivar que elas forneçam esses 60 dias a mais foi por meio de incentivos fiscais.
O art. 5º da Lei nº 11.770/2008 previu que a pessoa jurídica que aderir ao programa "empresa cidadã" poderá deduzir do imposto de renda o total da remuneração integral da empregada pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Em outras palavras, a empresa poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 60 dias a mais concedidos.
O ponto negativo da Lei nº 11.770/2008 é que este incentivo foi muito tímido, já que a dedução do imposto de renda só vale para empregadores que sejam pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (o que exclui a grande maioria das empresas do benefício, fazendo com que elas não tenham qualquer incentivo para conceder a licença prorrogada). Em virtude disso, a adesão ao programa é baixíssima.
No âmbito do serviço público, os órgãos e entidades concedem a licença-maternidade estendida, ou seja, de 180 dias para as servidoras públicas que tenham filhos.
A regra, portanto, é que o prazo de licença-maternidade seja de 120 dias. O que fez a Lei nº 13.301/2016?
Determinou que, em caso de empregada que der à luz a criança com microcefalia, a sua licença-maternidade será de 180 dias. Veja:Art. 18 (...)§ 3º A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A razão de ser da previsão está no fato de que uma criança recém-nascida com microcefalia exige maiores cuidados da mãe, sendo, por isso, justificado um prazo maior de afastamento do trabalho a fim de que ela possa acompanhá-la de forma mais imediata nos primeiros dias de sua vida.


FONTE
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve.html

JULINE CHIMENEZ ZANETTI
Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora tutora da Pós-graduação de Ciências Penais e Direito Constitucional da Universidade Anhanguera-LFG. Advogada.
http://lattes.cnpq.br/8475077232561193

segunda-feira, 27 de março de 2017

AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

AVANÇOS PARA O DIVÓRCIO EFETUADO NO ESTRANGEIRO - DESJUDICIALIZAÇÃO NOS REGISTROS CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS

Patente que nesse mundo globalizado, com rápidas alternâncias interpessoais, necessária uma adequação de procedimentos mais céleres para as pessoas civis. Assim, casamento e divórcios devem ser efetuados de uma maneira mais dinâmica.

Nesta esteira, em 2016 foi lançado o Provimento nº 56 do CNJ[1] para possibilitar que a sentença estrangeira de divórcio consensual possa ser averbada diretamente nas serventias extrajudiciais de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A diretiva administrativa atende à redação do artigo 961, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, in verbis: “a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.

A grande vantagem, no nosso sentir, é que a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual não precisa de prévia manifestação de nenhuma autoridade judicial brasileira e dispensa a assistência de advogado ou defensor público. Logicamente deverá a sentença ser traduzida, acompanhada da chancela consular ou do atual Apostilamento, utilizados por países[2] signatários dessa Convenção da Apostila de Haia[3].

Ressalte-se que a nova regra vale apenas para divórcio consensual simples ou puro, que consiste exclusivamente na dissolução do matrimônio.

Havendo disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – o que configura divórcio consensual qualificado, segundo o Provimento –, continua sendo necessária a prévia homologação pelo STJ. Porém, se os filhos ao longo do tempo já se tornaram capazes, sem os pais efetuarem o protocolo da sentença junto ao Registro Civil competente, poderão realizar a averbação independentemente de prévia homologação, caso no momento da apresentação do título judicial em cartório, todos os filhos já sejam capazes,  conforme mudança recente (DJE/SP – 13/03/2017) nas normas[4]  extrajudiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

Nesse mesmo ato é possível retomar o nome de solteiro. O interessado nessa alteração deve demonstrar a existência de disposição expressa nessa esteira na sentença estrangeira, exceto se a legislação do país de origem da sentença permitir a retomada do nome ou se houver documento do registro civil estrangeiro já com a alteração.

Percebe-se que cada vez mais as normas extrajudiciais estão em rápida adequação para facilitar o acesso rápido, seguro e eficaz das mutações pessoais dos indivíduos nesse cotidiano, cada vez mais ágil e versátil. Assim o é com a sentença estrangeira de divórcio, nos limites acima relatados.



Adriano César da Silva Álvares, Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas, Mestre em Direito das Relações Sociais, subárea Direito Civil, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professor Universitário e de Pós Graduação em Direito Notarial e Registral (LFG).



[4] http://www.portaldori.com.br/2017/03/14/provimento-no-072017-disciplina-a-averbacao-de-sentenca-estrangeira-de-divorcio-sem-homologacao-judicial/ Acesso em 25/03/2017. Acrescentou o seguinte item às NCGJSP, in verbis: “131.2.4 – A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”


sexta-feira, 24 de março de 2017

INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO

INCONVENCIONALIDADE DO CRIME DE DESACATO

O Art. 331 do Código Penal tipifica o crime de desacato. Desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa. Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).
O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, que ficou conhecida como "Pacto de São José da Costa Rica". Neste tratado internacional, promulgado pelo Decreto nº 678/92, foi previsto como um dos direitos ali consagrados a liberdade de expressão (artigo 13).
Há muitos anos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) vem decidindo que a criminalização do desacato contraria o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
Para a CIDH, as leis de desacato restringem indiretamente a liberdade de expressão, porque carregam consigo a ameaça do cárcere ou multas para aqueles que insultem ou ofendam um funcionário público. Por essa razão, este tipo penal (desacato) é inválido por contrariar o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos.
A 5ª Turma do STJ possui precedente nesse sentido:

O crime de desacato não mais subsiste em nosso ordenamento jurídico por ser incompatível com o artigo 13 do Pacto de San José da Costa Rica.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo.
A existência deste crime em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela CF/88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos.
STJ. 5ª Turma. REsp 1640084/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 15/12/2016.

Segundo entende o STF, os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil for signatário incorporam-se em nosso ordenamento jurídico com status de norma jurídica supralegal.
Desse modo, na visão do STF, a Convenção Americana de Direitos Humanos é norma jurídica no Brasil, hierarquicamente acima de qualquer lei ordinária ou complementar, só estando abaixo, portanto, das normas constitucionais.

Vale ressaltar que o Pacto de San José da Costa Rica, por ser hierarquicamente superior ao Código Penal, não revogou o art. 331, mas sim o tornou inválido, conforme entendimento do STJ: "No plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade" (STJ REsp. 914.253/SP)
Quando uma norma interna é incompatível com um tratado ou convenção internacional, dizemos que deve ser feito um controle de convencionalidade.
Por derradeiro, vale salientar que o precedente acima foi tomado pela 5ª Turma do STJ, não havendo ainda decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. É provável, no entanto, que a Corte siga o mesmo entendimento.

FONTE:


JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI
Mestre em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP. Especialista em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor de Direito Penal da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professor da Pós-graduação de Direito Penal e Processual Penal da Puc/Minas. Professor tutor da Pós-graduação de Ciências Penais e Criminologia da Universidade Anhanguera-LFG. Advogado.

http://lattes.cnpq.br/8675605889471596

sexta-feira, 17 de março de 2017

UNIÃO ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

UNIÃO ESTÁVEL E O PRINCÍPIO DA MONOGAMIA

No dia 08 de março de 2017, foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ o projeto de Lei do Senado (PLS) 612/2011, o qual poderá alterar o Código Civil no reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, autorizando a conversão em casamento. Ainda que seja um projeto passível de recurso, desde 2011 do Supremo Tribunal Federal, reconhece o direito à formalização da união entre casais homossexuais[1]. Ainda é passível de recurso.
Neste sentido, a questão reacende a discussão da doutrina e jurisprudência sobre ser ou não possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
O próprio informativo nº 0464 de 21 a 25 de fevereiro de 2011, foi quem primeiro asseverou tal entendimento relatando:

“QUARTA TURMA
UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso especial e estabeleceu ser impossível, de acordo com o ordenamento jurídico pátrio, conferir proteção jurídica a uniões estáveis paralelas. Segundo o Min. Relator, o art. 226 da CF/1988, ao enumerar as diversas formas de entidade familiar, traça um rol exemplificativo, adotando uma pluralidade meramente qualitativa, e não quantitativa, deixando a cargo do legislador ordinário a disciplina conceitual de cada instituto - a da união estável encontra-se nos arts. 1.723 e 1.727 do CC/2002. Nesse contexto, asseverou que o requisito da exclusividade de relacionamento sólido é condição de existência jurídica da união estável nos termos da parte final do § 1º do art. 1.723 do mesmo código. Consignou que o maior óbice ao reconhecimento desse instituto não é a existência de matrimônio, mas a concomitância de outra relação afetiva fática duradoura (convivência de fato) - até porque, havendo separação de fato, nem mesmo o casamento constituiria impedimento à caracterização da união estável -, daí a inviabilidade de declarar o referido paralelismo. Precedentes citados: REsp 789.293-RJ, DJ 20/3/2006, e REsp 1.157.273-RN, DJe 7/6/2010. REsp 912.926-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/2/2011.”

Dito isto, o mais recente AgRg no AREsp 609856/SP, julgado em 28 de abril de 2015, confirmou a tese:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS PARALELAS.  IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
RELACIONAMENTO EXCLUSIVO DO FALECIDO COM A AUTORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende ser inadmissível o reconhecimento de uniões estáveis paralelas. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou a existência de vários relacionamentos concomitantes entre o de cujus e outras mulheres, inclusive de casamento. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de união estável exclusiva com a autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

Não há como negar que com o dinamismo da sociedade, o rompimento da concepção de família exclusivamente pelo casamento, e, mais recentemente, a movimentação a fim de permitir a união entre casais do mesmo sexo, permita a relativização do princípio da “monogamia”.

Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.
Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos (UniSantos), extensão em Direito Civil e Processual Civil Unesp-Franca, Professor Tutor dos cursos jurídicos de pós-graduação a distância LFG/Anhanguera-Uniderp/Kroton Educacional.




[1] Altafin, Iara Guimarães. Disponível em: <http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/08/comissao-de-justica-aprova-uniao-estavel-entre-pessoas-do-mesmo-sexo>.

sexta-feira, 10 de março de 2017

A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES

A PORTARIA CONJUNTA da AGU E SPU Nº 1, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017 E A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – BREVES REFLEXÕES

No dia 21 de fevereiro de 2017 foi publicada no Diário da União (nº 37, Seção 1, pág. 8) a Portaria Conjunta entre a AGU e a SPU de n. 01 de 2017 cuja finalidade é estabelecer procedimentos a serem adotados pela CGU e pela SPU no que diz respeito à usucapião extrajudicial.

A citada portaria (logo no artigo 2º) determina o direcionamento direto à SPU onde estiver situado o imóvel usucapiendo para a manifestação a respeito de eventual interesse da União.
Para o direcionamento mencionado é de relevância que o interessado anexe: (a) as plantas e memoriais georreferenciados; (b) quaisquer outros documentos para as informações e identificações do bem imóvel.

Não existindo dúvida jurídica, a SPU responderá diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis. Já, caso exista dúvida, a SPU comunicará o órgão de execução da CGU que, no prazo de cinco dias, munida com os documentos pertinentes, fará a representação extrajudicial da União.

Ademais, quando o Oficial do Registro de Imóveis cientificar a União, a CGU deverá se manifestar, com os subsídios necessários, no prazo de 15 dias.

Por fim, no caso de judicialização, o órgão que estiver atuando de maneira extrajudicial deverá comunicar à Procuradoria-Geral da União que assumirá o caso.

Assim, verifica-se que, embora a referida portaria seja simples, ela é objetiva ao ponto de se alcançar a finalidade do legislador quando legiferou a usucapião extrajudicial.

Não há motivos para que o interessado impugne administrativamente eventual parecer contrário aos interesses da União, até porque a própria lei (Lei 6015/73 – art. 216-A, §9º) preserva que, na falta de anuência entre os confrontantes, devem as partes se socorrerem do Poder Judiciário para solucionar o conflito de interesses instaurado. Por conta disto, importante enfatizar que o artigo 216-A, §7º da Lei 6015/73 é destinado para os atos de “decisão” do Oficial Registrador e não da manifestação contrária à usucapião por parte da União.

Prof. Me. Fábio Pinheiro Gazzi
 Mestre em Direito (PUC/SP). Pós Graduado Lato Sensu em Direito dos Contratos (IICS/CEU). Professor em cursos de Graduação e Pós Graduação. Autor de diversos artigos e Palestras. Advogado.
http://lattes.cnpq.br/0834398300559380



quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

INDAGAÇÕES ACERCA DA TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DE IMÓVEIS RENUNCIADOS

INDAGAÇÕES ACERCA DA TRANSMISSÃO AO DOMÍNIO PÚBLICO DE IMÓVEIS RENUNCIADOS

Como tratado no título, esse pequeno texto busca levantar questões, sem, contudo, respondê-las. Se, ao final, forem levantadas relevantes perguntas, serão cumpridos os objetivos aqui propostos.

Embora possa parecer incomum, muitos imóveis são abandonados e renunciados pelo proprietário. Trazer tais imóveis urbanos para o domínio estatal é de interesse público, para cumprimento de função social da propriedade, funções da cidade e para atendimento de princípios do Direito Urbanístico.

Conforme se nota no artigo 1.275 do Código Civil, dentre as formas de perda da propriedade estão a renúncia e o abandono. Em seguida, no artigo 1.276,  o Código Civil trata expressamente sobre a forma de o Estado se assenhorar gratuitamente dos imóveis abandonados. No entanto, não reserva dispositivo semelhante para os imóveis renunciados. Surge, então, a primeira e principal indagação: poderia o Município trazer à sua propriedade imóveis urbanos renunciados de forma não onerosa?

Certo é que as normas de transmissão de propriedade são de Direito Civil, cuja competência legislativa é privativa da União. Uma resposta pronta é que a simples ausência de norma expressa de Direito Civil implica na impossibilidade de o Município trazer gratuitamente ao seu patrimônio imóveis urbanos que foram objeto de renúncia. É evidente que ao final das reflexões essa poderia ser a conclusão, mas há algumas considerações que precisam ser investigadas e consideradas antes de tal conclusão.

Para desenvolver o raciocínio, é oportuno traçar alguns breves conceitos e características da renúncia de imóveis. A renúncia é negócio jurídico unilateral em que o renunciante abre mão do seu direito. Deve ser interpretada restritivamente (artigo 114 Código Civil), não podendo se presumir ou permitir efeitos mais amplos que o previsto no próprio ato de renúncia. A renúncia de imóveis deve ser feita por escritura pública caso o valor do bem ultrapasse trinta salários mínimos (artigo 1.080 Código Civil) e deve ser registrado junto ao Oficial de Registro de Imóveis (artigo 1.275, parágrafo único, Código Civil), o que lhe traz oponibilidade erga omnes. Feito o registro, o imóvel passa a ser "res nullius", ou seja, coisa de ninguém e, como característico de renúncias, é ato que não pode ser revogado.

            O abandono guarda semelhanças com a renúncia. Assim como a renúncia, o abandono é ato unilateral. Saliente-se serem as únicas formas de o proprietário unilateralmente perder a sua propriedade. O abandono decorre de conduta tácita ou expressa. Quando expressa, o abandono se dá por meio que não atende a forma prescrita para a renúncia. A principal diferença entre a renúncia e o abandono é o fato de que o abandono é revogável e a renúncia irrevogável. 

“Mutatis mutandis”, tanto o abandono quanto a renúncia representam forma de se dispor unilateralmente do direito de propriedade. O abandono tem caráter precário e pode ser revogado. A renúncia, por outro lado, é definitiva. O bem é renunciado, na prática, equivale a um abandono definitivo, com efeitos erga omnes. Quer-se destacar aqui que os atos materiais do abandono são sempre verificados na renúncia.

“Como quer que seja, não se pode conceber renúncia da propriedade imóvel sem o abandono dessa mesma propriedade. O abandono, pode-se dizer, é o elemento material da renúncia, cujo elemento volitivo, subjetivo, assenta na manifestação da vontade expressa no ato renunciativo. Dá- se o abandono puro e simples, quando esse acontecimento ocorre sem o ato preliminar da renúncia” (LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos registos públicos. vol. VI. 4ª Ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1961  p. 185).

Embora sejam institutos diferentes, a renúncia sempre implica ao renunciante a prática da típica conduta de abandono. Dessa situação, surgem os questionamentos:

Se o abandono de imóvel, que pode ser revogado, permite assenhoramento do Estado sobre o bem, não poderia a renúncia, irrevogável, autorizar o assenhoramento do imóvel pelo Estado?

Por uma interpretação teleológica e sistemática, seria possível se defender que a transmissão de imóvel renunciado está regulado no Código Civil de forma não expressa?

Seria possível defender que o artigo 1276 do Código Civil seria, “mutatis mutandis”, aplicado a imóveis objeto de renúncia, afastando-se o período de arrecadação em razão da “irrenunciabilidade”?

Enfim, encerramos esse breve e singelo texto com sua pergunta principal: poderia o Município trazer à sua propriedade imóveis urbanos renunciados de forma não onerosa?

RONALDO GERD SEIFERT
Professor tutor da LFG-Uniderp. Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Pós-graduação em Direito Contratual pela Cogeae PUC-SP. Graduado em Direito pela PUC-Campinas. Advogado