quarta-feira, 30 de março de 2016

Cláusulas Gerais no Direito Civil– Breve anotação

Conforme pode ser extraído de sua própria formação gramatical, elementos intencionalmente vagos, essa formação possibilita a implementação por meio de elementos externos a incorporação de novos princípios, superando uma tipicidade[1].

Tal situação apresenta a disposição de novas formas de solução de conflitos, diferentemente do que ocorreu na codificação anterior perpetuada pelo positivismo[2], ou seja, há uma concretude maior por parte da jurisprudência na aplicação do Direito[3].

            Em continuidade, pode ser percebida a nítida aproximação da cláusula geral com os princípios. Tanto é assim que existe um esforço muito grande da doutrina em distinguir os referidos institutos.

            Nessa seara, vale citar Paulo Lobo[4] que em sua obra em determinados momentos considera cláusula geral como um sinônimo de principio, bem como em outros determinados momentos, sua aplicação é mais restrita, em especial com a aplicação de conteúdo concretizador da norma.

Já para Judith Martins-Costa[5] entende que as cláusulas Gerais “não são princípios, embora na maior parte dos casos os contenham, em seu enunciado, ou permitam a sua formulação”.

Ainda nesse mesmo sentido, para Fredie Didier[6], “Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado.”

Nessa senda, tanto a hipótese fática apresentada pelo plano fático nunca poderia sido regulamentada ou esperada pelo ordenamento, bem como o efeito jurídico poderá ser modulado, ou seja, o juiz apresentará a melhor solução para o caso concreto.

Professor Cesar Peghini
http://lattes.cnpq.br/9161418107804194




[1] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da Ética da situação In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes. 2009.
[3] ALVES, Gisele Borges. Cláusulas Gerais, Vinculatividade jurisprudencial e Uniformização de Decisões: Amarras Decisórias. In: Revista Síntese. Ano XII n. 89 Maio-junho 2014. Pg. 96 e seguintes
[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78. 
[5] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da “Ética da situação” In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[6] DIDIER, Fredie. Cláusula gerais processuais. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/pdf/clausulas-gerais-processuais.pdf Acesso em 15 de julho de 2015.

CONHECENDO A CAMPANHA “50 FOR FREEDOM

O post dessa semana possui o intuito de convidá-los a conhecer um novo protocolo que nasce dentro da Organização Internacional do Trabalho e que tem como objetivo lidar com um tema sensível a comunidade internacional, qual seja, a “escravidão moderna”.

O protocolo lançado em Genebra em 2015 no âmbito da Organização atua em três níveis: prevenção, proteção e reabilitação. Exigindo que os Estados ao promoverem a ratificação do protocolo, trabalhem no sentido de reforçar a fiscalização da atividade laborativa com vistas a proteger os trabalhadores da exploração. O protocolo, ressalta-se, tem como objetivo, complementar a Convenção Sobre Trabalho Forçado de 1930. (OIT, 2016)

Segundo informações da Organização Internacional do Trabalho, pelo menos, 21 milhões de pessoas ainda são vítimas do trabalho forçado, gerando mais de 150 bilhões de lucro ilegal anual. (OIT, 2016)

Nesse sentido, convido-os a conhecer a campanha “50 for freedom”, por meio do site http://50forfreedom.org/pt/.

Professor Tutora Daniella Bertotti
http://lattes.cnpq.br/3346873108068834


segunda-feira, 14 de março de 2016

STJ define FGTS como patrimônio comum em casamento

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E SEU CONTEXTO HISTÓRICO NO DIREITO BRASILEIRO

A Constituição de 1988 foi responsável pela boa e perfeita travessia de um Estado autoritário para um Estado democrático de Direito.
Em 1983-84, um novo movimento, que coincidiu com a intensificação da crise econômica e profunda recessão, eclodiu no Brasil pedindo eleições diretas para Presidente da República. Essas manifestações, no entanto, minguaram, ante à rejeição da emenda constitucional Dante de Oliveira, de 25 de abril de 1984. No entanto, longas discussões ao derredor da sucessão do Presidente João Figueiredo foram suscitadas, já que ele abrira mão de coordenar os debates sobre a sucessão presidencial. E nesse quadro sucessório, apareciam para a eleição indireta pelo Colégio Eleitoral, designada para 15 de janeiro de 1985, de um lado, como candidato do PDS (ex-ARENA), Paulo Maluf, e de outro, como postulante ao cargo e candidato pelo PMDB, Tancredo Neves, no que foi apoiado pela ala dissidente do PDS, comandada por José Sarney e pelo PDT de Leonel Brizola, além de ter sido aceito, em razão de sua moderação, por grande parte dos militares, dentre eles o ex-presidente Ernesto Geisel. Na eleição indireta de 15 de janeiro de 1985, Tancredo Neves foi eleito Presidente da República pelo Colégio Eleitoral, recebendo 480 votos contra 180 atribuído a Paulo Maluf. A sua vitória foi efusivamente comemorada nas ruas. No entanto, na véspera de sua posse, Tancredo adoece e, em seu lugar, assume, com certa tensão e grau de dificuldade, José Sarney, que não tinha simpatia dos militares. Havia, em razão disso, receio do rompimento do processo de redemocratização e manutenção do regime militar. No entanto, em ato de cumprimento da Constituição, o Congresso Nacional, na cerimônia do dia 15 de março, deu posse a José Sarney. Já Tancredo Neves, devido a complicações do seu estado de saúde, veio a falecer no dia 21 de abril. 
José Sarney, já sob a Presidência, envia a proposta de Emenda Constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, ao Congresso Nacional para que se convocasse uma Assembleia Nacional Constituinte à elaboração da Constituição. Por isso, tecnicamente não se tratava de emenda, mas sim de ato político (SILVA, 2011, p.87).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alcunhada por Ulysses Guimarães de a “Constituição Cidadã”, graças à valorização do cidadão, finalmente foi promulgada em 05 de outubro de 1988. Com ela, passamos a viver um Novo pensamento constitucional. Foi-se o tempo em que a Constituição era destituída de efetividade. Éramos herdeiros de uma tradição europeia em que a Constituição era compreendida como documento político e não tinha a aplicabilidade direta e imediata antes que houvesse a intermediação do legislador ou administrador. O nosso constitucionalismo contemporâneo, embora tardio, atingiu o seu triunfo com a Constituição Federal de 1988, o que contribuiu para a mudança paradigmática da jurisdição constitucional brasileira, expandindo-a através da ampliação do direito de propositura, bem como da criação de novas modalidades de controle concentrado (ação declaratória de constitucionalidade), e a regulamentação da arguição de descumprimento de preceito fundamental. E nesse novo ambiente, os Tribunais passam a ter o papel de protagonistas na concretização da Constituição e dos direitos fundamentais.      
No entanto, o controle político, isto é, o controle realizado por órgãos estranhos ao Poder Judiciário não desaparece. Ele assume um papel relativamente importante no sistema protetivo da Constituição, atuando, em regra, preventivamente. Assim é que o controle preventivo realizado pelos órgãos do Congresso Nacional (Poder Legislativo) se dá em 3 momentos diferentes. Ele é realizado pela: a) mesa diretora; b) pelas comissões parlamentes; c) pelo plenário. Quando um projeto de lei chega a um órgão legislativo, a mesa diretora recebe o projeto de lei. Se ela entende que o projeto é flagrantemente inconstitucional, a mesa diretora já pode determinar o arquivamento do projeto. Qualquer comissão, por sua vez, pela qual tramita um processo legislativo, tem o poder de arquivar um projeto de lei que seja inconstitucional.  Por fim, o plenário pode rejeitar um projeto de lei, ao fundamento que é inconstitucional. Mas o controle do Legislativo pode atuar também em caráter repressivo. Ora, o controle repressivo exercido pelo Congresso Nacional está no artigo 49, V, CF.[1] Este artigo remete-nos a duas situações completamente diferentes: poder regulamentar do Presidente (art. 84, IV, CF)[2], e, ainda, delegação legislativa ao Presidente (art. 68, CF)[3].

O controle realizado, por sua vez, pelo Poder Executivo é, a exemplo do Legislativo preventivo. O controle preventivo do executivo é feito durante a possibilidade do executivo vetar (veto jurídico). Cogita-se também que o exercício do controle pelo Executivo pode-se dar em função do instituto do descumprimento de lei pelo Chefe do Poder Executivo, originariamente criado na Constituição de 1824 (Constituição respaldada na Constituição francesa), quando era, então, conferido ao Imperador, no exercício do Poder Moderador, a possibilidade de não cumprir lei (elaborada pela então Assembléia Nacional) que ele entendesse violadora da Constituição do Império. Bastava a edição de um decreto não cumprindo a lei. O fato é que depois que a República foi instituída no Brasil, nunca uma Constituição deu expressamente esse poder ao Presidente. Essa norma não foi reproduzida nas Constituições Republicanas (nem sequer na Constituição de 1988). A doutrina e a jurisprudência já admitiram que o Poder Executivo pode descumprir ato normativo que entenda inconstitucional[4] nos seguintes termos:

Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou à lei hierarquicamente superiores – Segurança denegada – Recurso não provido. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste. (SÃO PAULO, 1995)

De nossa parte, porém, sufragamos o entendimento que o Chefe do Poder Executivo não pode invocar essa prerrogativa, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade (artigo 85, VII, CF).[5] Ademais, se o Presidente da República entender que uma lei é inconstitucional poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no STF, porquanto se trata de autêntico legitimado do artigo 103 da Constituição Federal de 1988.[6]
Em relação ao controle realizado pelo Tribunal de Contas, segue-se que essa matéria está sumulada. Nos termos da Súmula 347 do STF “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Diga-se que esse controle é sempre repressivo. Nunca atua no processo legislativo. Ele é realizado sobre a norma já acabada, procedendo, por via de consequência, o exame de constitucionalidade das leis orçamentárias. 
E, por fim, destacamos o controle jurisdicional de constitucionalidade, consistente na faculdade dos membros do Poder Judiciário declararem a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais. O controle feito pelo Judiciário se dá, quase sempre, a título repressivo, portanto, incidindo já sobre a norma, o ato normativo aperfeiçoado. Mas, também pode se dar, excepcionalmente, a título preventivo, incidindo sobre o processo legislativo. O sistema constitucional jurisdicional repressivo do direito brasileiro conhece dois critérios de controle da constitucionalidade: o controle difuso ­– no qual o controle de constitucionalidade é exercido por todos os membros do Poder Judiciário – e o controle concentrado – no qual o exercício do controle é deferido somente ao Tribunal de Cúpula do Poder Judiciário (no caso brasileiro, o controle concentrado de constitucionalidade é realizado pelo Supremo Tribunal Federal).

Professor Tutor Mateus Pieroni Santini

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 3.ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo Apelação Cível n. 220.155-1/Campinas, Rel. Gonzaga Franceschini. Diário de Justiça. São Paulo, 14 fev. 2005.



[1] Art. 49, V, Constituição Federal de 1988: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[2] Art. 84, Constituição Federal de 1988: Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[3] Art. 68, Constituição Federal de 1988: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
[4] Alexandre de Moraes (2009) indica: RDA 374/153, 59/344, 82/383; RDP 2/150.
[5] Art. 85, VIII, Constituição Federal de 1988: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
[6] Art. 103, I, Constituição Federal de 1988: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): I - o Presidente da República.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Comentários sobre a decisão onde STF proíbe doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos.

A legislação eleitoral permite que pessoas físicas e pessoas jurídicas façam doações em dinheiro (ou em bens estimáveis em dinheiro) para campanhas eleitorais e também para partidos políticos. Isso está previsto na Lei nº 9.504/97 (conhecida como Lei das Eleições) e na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Vejamos os artigos que tratam sobre o tema:

Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições): Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos): Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.
Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.

Para a OAB, existe uma infiltração do poder econômico nas eleições, o que gera graves distorções, como a desigualdade política, na medida em que aumenta a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado. Além disso, essa forte influência do poder econômico inviabiliza a possibilidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não têm patrimônio para suportar os gastos de campanha nem acesso aos financiadores privados.

O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais. Por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).


Professora Tutora Juline Zanetti

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Negociações Coletivas de Trabalho

No Brasil, a primeira denominação dada ao pacto coletivo de trabalho foi convenção coletiva, surgindo com o Decreto n. 21.761, de 23-8-32, baseado na lei francesa de 1919. Era definido no art. 1º, como o “ajuste relativo às condições de trabalho, concluído entre um ou vários empregadores e seus empregados, ou entre sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregadores e sindicatos ou qualquer outro agrupamento de empregados”. Esses pactos já tinham efeitos normativos (art. 5º), valendo para toda a categoria profissional e econômica. Estavam legitimados a participar da norma coletiva os sindicatos, federações ou associações (parágrafo 1º, do art. 1º) (MARTINS, 2010).
            A primeira Constituição a reconhecer as convenções coletivas foi a de 1934 (art. 121, I, parágrafo 1º). Utilizava-se do termo convenção coletiva para evidenciar o ajuste coletivo, dando respaldo a futuros contratos individuais do trabalho. A convenção coletiva tinha por escopo estabelecer condições mínimas de trabalho para os contratos de trabalho (MARTINS, 2010).
            As demais Constituições também reconheceram as convenções ou contratos coletivos de trabalho, culminando com a Constituição de 1988, que em seu artigo 8º, inciso VI dispõe ser “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.
            A OIT (Organização Internacional do Trabalho) incentiva as convenções coletivas de trabalho, como forma de autocomposição dos conflitos coletivos. As Convenções n. 98 e 154 têm por finalidade fomentar a sua utilização. A Recomendação n. 91 de 1951, sugere normas sobre procedimento das negociações, efeitos, extensão, critérios interpretativos e controles de aplicação das convenções coletivas (NASCIMENTO, 2013).
            Estabelece a recomendação n. 91 da OIT que contrato coletivo é todo acordo escrito relativo a condições de trabalho e emprego, celebrado entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma ou várias organizações de empregadores, por um parte, e uma ou várias organizações representativas de trabalhadores (MARTINS, 2010).
            O Ministério do Trabalho tem orientação no sentido de que o contrato coletivo de trabalho é resultado na negociação coletiva direta e voluntária entre empregados e empregadores, com força de lei, sobre todos os aspectos da relação de trabalho, dos mais simples aos mais complexos. Para que isso possa ocorrer, torna-se necessário criar um novo modelo de relações, que patrocine e estimule a negociação coletiva, assegure proteção para o empregado e proporcione às empresas a flexibilidade que lhes permita responder aos desafios da produtividade e da competitividade. E que conduza ao redimensionamento do papel do Estado nas relações de trabalho, transformando-o de repressor a intervencionista num organizador e articulador do processo, além de viabilizar efetivamente a liberdade e a autonomia sindical (Ministério do Trabalho, Trabalho e Cidadania, 1, p. 1, fev/93) (MARTINS, 2010).
            Embora existam algumas discussões doutrinárias quanto ao conceito de contrato coletivo de trabalho e sua distinção com outras formas de negociação coletiva de trabalho, como as convenções e os acordos coletivos, a doutrina dominante entende que, estas três espécies de negociações coletivas, são institutos distintos, sendo o contrato coletivo de trabalho, de âmbito nacional, envolvendo negociações entre as Centrais Sindicais e as Confederações ou Federações, as convenções coletivas de trabalho envolvendo negociações entre dois sindicatos de categorias distintas e os acordos coletivos de trabalho, bem mais restrito, envolvendo um sindicato da categoria profissional e uma ou mais empresas.
            Professor Tutor: Prof. Me. Rafael Altafin Galli


Referências:

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007



terça-feira, 3 de novembro de 2015

A implementação do Simples Doméstico (eSocial) previsto na Lei Complementar 150/2015

Em 1º de junho de 2015 foi promulgada a Lei Complementar 150 regulamentando as mudanças inseridas pela Emenda Constitucional 72/2013 sobre o trabalho doméstico. A LC 150/2015 veio por fim as discussões sobre quais direitos incluídos no artigo 7º, da CF, tinha aplicação imediata e quais dependiam de regulamentação.
A nova regulamentação proíbe o trabalho doméstico de menores de 18 anos, ratificando o entendimento da Convenção n. 182, da Organização Internacional do Trabalho e a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, Decreto n. 6.481/2008. Regulamenta a jornada de trabalho, considerando a duração normal do trabalho o que não exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo o regime de compensação e banco de horas[1]. O empregado terá, ainda, jus a intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, permitindo por acordo escrito entre o empregador e o empregado a redução para 30 minutos; aviso prévio, inclusive o proporcional; a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho do empregado doméstico; adicional noturno de 20%, considerado aquele entre 22h e 5h; férias anuais de 30 dias; FGTS obrigatório; previdência social; seguro desemprego no valor de um salário mínimo, por período máximo de 3 meses; entre outro direitos.
A Lei Complementar 150/15 prevê a criação do simples doméstico, justamente para facilitar os pagamentos de tributos pelos empregadores domésticos. O artigo 31 da LC dispõe que: É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. 
Em outubro de 2015 o simples doméstico é instituído – eSocial[2] - com o cadastramento de quase um milhão de trabalhadores domésticos no primeiro mês de funcionamento. O sistema tem por finalidade unificar a prestação de informações pelo empregador com relação aos seus empregados, gerido pela CAIXA, INSS, Ministério do Trabalho e Previdência Social e Receita Federal.
Com o eSocial o empregador deverá recolher, em guia única: 8% de FGTS; 3,2% de fundo para demissão sem justa causa[3]; 0,8 do seguro contra acidentes de trabalho;  8% INSS devido pelo empregador; 8% a 11% INSS devido pelo trabalhador (dependendo do salário) e IRPF se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00.
A EC 72/13, a LC 150/15 e o Simples Doméstico representam um avanço importante com relação aos trabalhadores domésticos que até então estavam excluídos de alguns direitos. Os empregados domésticos poderão, a partir de agora, como exemplo, utilizar-se do FGTS para o financiamento de imóveis e se beneficiar com o auxílio acidentário caso ocorra um acidente de trabalho.
A implementação do eSocial poderá diminuir a informalidade desses contratos de trabalho e aumentar o respeito com relação aos direitos dos trabalhadores domésticos, pois tudo passará a ser reportado eletronicamente. Acabar, ou pelo menos diminuir, com a informalidade depende também de uma mudança cultural tão arraigada no país do “jeitinho brasileiro”.
Professor Tutora Fabiana Larissa Kamada



[1] Não se confunde o regime de compensação com o banco de horas. Os dois sistemas são formas de prorrogação da jornada, sem o pagamento de horas extras, tendo por objeto a dedução ou abatimento em dia diverso. O Acordo de Compensação de Jornada pode ser feito diretamente entre o empregador e o empregado, por acordo individual, visando compensar as horas extras eventualmente trabalhadas por meio de folgas. Para que o acordo seja válido, entretanto, a compensação deve ocorrer no mesmo mês em que as horas extras foram prestadas, conforme previsão no artigo 2º, § 4º, da LC 150/15. Para o sistema de banco de horas a jornada excedente deverá ser compensada em até um ano, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da LC 150/15. Para ilustrar, uma empregada doméstica que trabalha 10 horas de 2ª à 6ª feira e aos sábados 6 horas terá ao final do mês 224 horas, ou seja, 48 horas extras. Destas 48 horas o empregador deverá remunerar as primeiras 40 horas (inciso I, §5º, art. 2º, LC 150/15) e poderá colocar no banco de horas 8 horas por mês a ser compensadas até um ano. Situação diferente seria a empregada doméstica que trabalha de 2ª à 6ª feira 9 horas e aos sábados é concedido a folga para compensação das horas extraordinárias realizadas durante a semana. Ao final do mês serão devidos apenas 4 horas extras pelo empregador que deverão ser remuneradas, não podendo ser colocadas no banco de horas, devido à previsão expressa do §5º, art. 2º, LC 150/15.
[2] http://www.esocial.gov.br/
[3] O empregador pagará 3,2% de fundo para demissão sem justa causa em substituição à indenização dos 40% do FGTS. Caso o empregado seja dispensado por justa causa os valores pagos serão devolvidos para o empregador.