sexta-feira, 8 de abril de 2016

Mediação e Conciliação no Registro Público

Verificando a evolução legislativa e a postura do Poder Judiciário, até em virtude da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) número 17/2013, autorizou os Tabeliães e Registradores a realizarem mediações e conciliações.

Na época, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo ingressou com uma medida no CNJ para tentar derrubar o provimento, por entender que o provimento mencionado era ilegal (pois tal conduta não se encontra prevista na Lei 6015/73) e prejudicial a ampla defesa e contraditório, bem como por ausência de capacitação dos Tabeliães e Registradores para tanto.

Mesmo com a não concessão da liminar para suspender os efeitos do provimento mencionado, o E. Tribunal de Justiça Paulista, por intermédio do provimento 652/2013 resolveu prorrogar a entrada em vigor do provimento 17/2013 para melhor adequá-lo à Resolução CNJ; prorrogação esta sem prazo definido.

Passados quase três anos e, em que pese a disposição em alguns artigos das normas da corregedoria mencionarem a conciliação, o E. Tribunal Bandeirante elaborou o Comunicado 83/2016 que “orienta todas as Serventias Extrajudiciais deste Estado que se abstenham de realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais, enquanto não regulamentadas no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça” (destacamos).

É cediço que tanto o Código de Processo Civil de 2015, como a Lei 13140/2015 e a Resolução CNJ 125/2010 incentivam e estimulam, em consonância com as posturas já adotadas pelo Poder Judiciário, a conciliação e mediação, sem prejuízo de outros mecanismos como arbitragem e dispute boards, como forma de solução dos conflitos de interesses.

Nos tempos hodiernos em que os conflitos de interesses estão em elevados índices e face ao incentivo do legislador não é crível impedir que o Registro Público (como atividade pública exercida em caráter privado) seja impedido de auxiliar na auto composição.
Evidente que não basta querer auxiliar nesta composição, faz-se necessário preencher os requisitos necessários da Resolução CNJ 125/2010, em especial, a realização de curso de capacitação.

Devidamente capacitado a conciliar e mediar, não se verifica óbice legal para que o Registro Público auxilie a necessidade das pessoas em solucionar os seus conflitos de interesses, uma vez que esta é a tendência atual.

Professor Tutor Fabio Gazzi

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sexta-feira, 1 de abril de 2016

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) SUSPENDE LIMINAR CONCEDIDA PARA PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL

Em decisão da 4ª Turma, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP, o TRF3 suspendeu decisão liminar concedida em execução fiscal, ordenando a penhora de 5% do faturamento bruto de empresa executada, sob a alegação de que não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

O Relator do acórdão ressaltou a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, asseverando ainda que para seu deferimento é necessário que o devedor não possua outros bens, ou ainda que os tenha, sejam insuficientes ou de difícil execução.

Além disso consignou em sua decisão que a penhora deve respeito à gradação legal estabelecida no artigo 655 do então vigente CPC (atualmente artigo 855 do NCPC), citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça de que “... a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional...” (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).

Ademais afirma a decisão que a penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade e que se faz necessária a nomeação de um administrador que deverá apresentar um plano de pagamento.

Em nosso sentir, andou bem o Tribunal, já que ao assim decidir, prestigiou a garantia constitucional do devido processo legal.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tutora: Andréa Akemi Okino Yoshikai

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quarta-feira, 30 de março de 2016

Cláusulas Gerais no Direito Civil– Breve anotação

Conforme pode ser extraído de sua própria formação gramatical, elementos intencionalmente vagos, essa formação possibilita a implementação por meio de elementos externos a incorporação de novos princípios, superando uma tipicidade[1].

Tal situação apresenta a disposição de novas formas de solução de conflitos, diferentemente do que ocorreu na codificação anterior perpetuada pelo positivismo[2], ou seja, há uma concretude maior por parte da jurisprudência na aplicação do Direito[3].

            Em continuidade, pode ser percebida a nítida aproximação da cláusula geral com os princípios. Tanto é assim que existe um esforço muito grande da doutrina em distinguir os referidos institutos.

            Nessa seara, vale citar Paulo Lobo[4] que em sua obra em determinados momentos considera cláusula geral como um sinônimo de principio, bem como em outros determinados momentos, sua aplicação é mais restrita, em especial com a aplicação de conteúdo concretizador da norma.

Já para Judith Martins-Costa[5] entende que as cláusulas Gerais “não são princípios, embora na maior parte dos casos os contenham, em seu enunciado, ou permitam a sua formulação”.

Ainda nesse mesmo sentido, para Fredie Didier[6], “Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado.”

Nessa senda, tanto a hipótese fática apresentada pelo plano fático nunca poderia sido regulamentada ou esperada pelo ordenamento, bem como o efeito jurídico poderá ser modulado, ou seja, o juiz apresentará a melhor solução para o caso concreto.

Professor Cesar Peghini
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[1] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da Ética da situação In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes. 2009.
[3] ALVES, Gisele Borges. Cláusulas Gerais, Vinculatividade jurisprudencial e Uniformização de Decisões: Amarras Decisórias. In: Revista Síntese. Ano XII n. 89 Maio-junho 2014. Pg. 96 e seguintes
[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78. 
[5] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da “Ética da situação” In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[6] DIDIER, Fredie. Cláusula gerais processuais. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/pdf/clausulas-gerais-processuais.pdf Acesso em 15 de julho de 2015.

CONHECENDO A CAMPANHA “50 FOR FREEDOM

O post dessa semana possui o intuito de convidá-los a conhecer um novo protocolo que nasce dentro da Organização Internacional do Trabalho e que tem como objetivo lidar com um tema sensível a comunidade internacional, qual seja, a “escravidão moderna”.

O protocolo lançado em Genebra em 2015 no âmbito da Organização atua em três níveis: prevenção, proteção e reabilitação. Exigindo que os Estados ao promoverem a ratificação do protocolo, trabalhem no sentido de reforçar a fiscalização da atividade laborativa com vistas a proteger os trabalhadores da exploração. O protocolo, ressalta-se, tem como objetivo, complementar a Convenção Sobre Trabalho Forçado de 1930. (OIT, 2016)

Segundo informações da Organização Internacional do Trabalho, pelo menos, 21 milhões de pessoas ainda são vítimas do trabalho forçado, gerando mais de 150 bilhões de lucro ilegal anual. (OIT, 2016)

Nesse sentido, convido-os a conhecer a campanha “50 for freedom”, por meio do site http://50forfreedom.org/pt/.

Professor Tutora Daniella Bertotti
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segunda-feira, 14 de março de 2016

STJ define FGTS como patrimônio comum em casamento

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E SEU CONTEXTO HISTÓRICO NO DIREITO BRASILEIRO

A Constituição de 1988 foi responsável pela boa e perfeita travessia de um Estado autoritário para um Estado democrático de Direito.
Em 1983-84, um novo movimento, que coincidiu com a intensificação da crise econômica e profunda recessão, eclodiu no Brasil pedindo eleições diretas para Presidente da República. Essas manifestações, no entanto, minguaram, ante à rejeição da emenda constitucional Dante de Oliveira, de 25 de abril de 1984. No entanto, longas discussões ao derredor da sucessão do Presidente João Figueiredo foram suscitadas, já que ele abrira mão de coordenar os debates sobre a sucessão presidencial. E nesse quadro sucessório, apareciam para a eleição indireta pelo Colégio Eleitoral, designada para 15 de janeiro de 1985, de um lado, como candidato do PDS (ex-ARENA), Paulo Maluf, e de outro, como postulante ao cargo e candidato pelo PMDB, Tancredo Neves, no que foi apoiado pela ala dissidente do PDS, comandada por José Sarney e pelo PDT de Leonel Brizola, além de ter sido aceito, em razão de sua moderação, por grande parte dos militares, dentre eles o ex-presidente Ernesto Geisel. Na eleição indireta de 15 de janeiro de 1985, Tancredo Neves foi eleito Presidente da República pelo Colégio Eleitoral, recebendo 480 votos contra 180 atribuído a Paulo Maluf. A sua vitória foi efusivamente comemorada nas ruas. No entanto, na véspera de sua posse, Tancredo adoece e, em seu lugar, assume, com certa tensão e grau de dificuldade, José Sarney, que não tinha simpatia dos militares. Havia, em razão disso, receio do rompimento do processo de redemocratização e manutenção do regime militar. No entanto, em ato de cumprimento da Constituição, o Congresso Nacional, na cerimônia do dia 15 de março, deu posse a José Sarney. Já Tancredo Neves, devido a complicações do seu estado de saúde, veio a falecer no dia 21 de abril. 
José Sarney, já sob a Presidência, envia a proposta de Emenda Constitucional n. 26, de 27 de novembro de 1985, ao Congresso Nacional para que se convocasse uma Assembleia Nacional Constituinte à elaboração da Constituição. Por isso, tecnicamente não se tratava de emenda, mas sim de ato político (SILVA, 2011, p.87).
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alcunhada por Ulysses Guimarães de a “Constituição Cidadã”, graças à valorização do cidadão, finalmente foi promulgada em 05 de outubro de 1988. Com ela, passamos a viver um Novo pensamento constitucional. Foi-se o tempo em que a Constituição era destituída de efetividade. Éramos herdeiros de uma tradição europeia em que a Constituição era compreendida como documento político e não tinha a aplicabilidade direta e imediata antes que houvesse a intermediação do legislador ou administrador. O nosso constitucionalismo contemporâneo, embora tardio, atingiu o seu triunfo com a Constituição Federal de 1988, o que contribuiu para a mudança paradigmática da jurisdição constitucional brasileira, expandindo-a através da ampliação do direito de propositura, bem como da criação de novas modalidades de controle concentrado (ação declaratória de constitucionalidade), e a regulamentação da arguição de descumprimento de preceito fundamental. E nesse novo ambiente, os Tribunais passam a ter o papel de protagonistas na concretização da Constituição e dos direitos fundamentais.      
No entanto, o controle político, isto é, o controle realizado por órgãos estranhos ao Poder Judiciário não desaparece. Ele assume um papel relativamente importante no sistema protetivo da Constituição, atuando, em regra, preventivamente. Assim é que o controle preventivo realizado pelos órgãos do Congresso Nacional (Poder Legislativo) se dá em 3 momentos diferentes. Ele é realizado pela: a) mesa diretora; b) pelas comissões parlamentes; c) pelo plenário. Quando um projeto de lei chega a um órgão legislativo, a mesa diretora recebe o projeto de lei. Se ela entende que o projeto é flagrantemente inconstitucional, a mesa diretora já pode determinar o arquivamento do projeto. Qualquer comissão, por sua vez, pela qual tramita um processo legislativo, tem o poder de arquivar um projeto de lei que seja inconstitucional.  Por fim, o plenário pode rejeitar um projeto de lei, ao fundamento que é inconstitucional. Mas o controle do Legislativo pode atuar também em caráter repressivo. Ora, o controle repressivo exercido pelo Congresso Nacional está no artigo 49, V, CF.[1] Este artigo remete-nos a duas situações completamente diferentes: poder regulamentar do Presidente (art. 84, IV, CF)[2], e, ainda, delegação legislativa ao Presidente (art. 68, CF)[3].

O controle realizado, por sua vez, pelo Poder Executivo é, a exemplo do Legislativo preventivo. O controle preventivo do executivo é feito durante a possibilidade do executivo vetar (veto jurídico). Cogita-se também que o exercício do controle pelo Executivo pode-se dar em função do instituto do descumprimento de lei pelo Chefe do Poder Executivo, originariamente criado na Constituição de 1824 (Constituição respaldada na Constituição francesa), quando era, então, conferido ao Imperador, no exercício do Poder Moderador, a possibilidade de não cumprir lei (elaborada pela então Assembléia Nacional) que ele entendesse violadora da Constituição do Império. Bastava a edição de um decreto não cumprindo a lei. O fato é que depois que a República foi instituída no Brasil, nunca uma Constituição deu expressamente esse poder ao Presidente. Essa norma não foi reproduzida nas Constituições Republicanas (nem sequer na Constituição de 1988). A doutrina e a jurisprudência já admitiram que o Poder Executivo pode descumprir ato normativo que entenda inconstitucional[4] nos seguintes termos:

Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou à lei hierarquicamente superiores – Segurança denegada – Recurso não provido. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não há de negar ao Chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a inconstitucionalidade de que se reveste. (SÃO PAULO, 1995)

De nossa parte, porém, sufragamos o entendimento que o Chefe do Poder Executivo não pode invocar essa prerrogativa, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade (artigo 85, VII, CF).[5] Ademais, se o Presidente da República entender que uma lei é inconstitucional poderá ajuizar ação direta de inconstitucionalidade no STF, porquanto se trata de autêntico legitimado do artigo 103 da Constituição Federal de 1988.[6]
Em relação ao controle realizado pelo Tribunal de Contas, segue-se que essa matéria está sumulada. Nos termos da Súmula 347 do STF “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”. Diga-se que esse controle é sempre repressivo. Nunca atua no processo legislativo. Ele é realizado sobre a norma já acabada, procedendo, por via de consequência, o exame de constitucionalidade das leis orçamentárias. 
E, por fim, destacamos o controle jurisdicional de constitucionalidade, consistente na faculdade dos membros do Poder Judiciário declararem a inconstitucionalidade de lei e de outros atos do Poder Público que contrariem, formal ou materialmente, preceitos ou princípios constitucionais. O controle feito pelo Judiciário se dá, quase sempre, a título repressivo, portanto, incidindo já sobre a norma, o ato normativo aperfeiçoado. Mas, também pode se dar, excepcionalmente, a título preventivo, incidindo sobre o processo legislativo. O sistema constitucional jurisdicional repressivo do direito brasileiro conhece dois critérios de controle da constitucionalidade: o controle difuso ­– no qual o controle de constitucionalidade é exercido por todos os membros do Poder Judiciário – e o controle concentrado – no qual o exercício do controle é deferido somente ao Tribunal de Cúpula do Poder Judiciário (no caso brasileiro, o controle concentrado de constitucionalidade é realizado pelo Supremo Tribunal Federal).

Professor Tutor Mateus Pieroni Santini

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 3.ed. Salvador: Juspodivm, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 24.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo Apelação Cível n. 220.155-1/Campinas, Rel. Gonzaga Franceschini. Diário de Justiça. São Paulo, 14 fev. 2005.



[1] Art. 49, V, Constituição Federal de 1988: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[2] Art. 84, Constituição Federal de 1988: Compete privativamente ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
[3] Art. 68, Constituição Federal de 1988: As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
[4] Alexandre de Moraes (2009) indica: RDA 374/153, 59/344, 82/383; RDP 2/150.
[5] Art. 85, VIII, Constituição Federal de 1988: São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra: o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
[6] Art. 103, I, Constituição Federal de 1988: Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004): I - o Presidente da República.

sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Comentários sobre a decisão onde STF proíbe doações de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos.

A legislação eleitoral permite que pessoas físicas e pessoas jurídicas façam doações em dinheiro (ou em bens estimáveis em dinheiro) para campanhas eleitorais e também para partidos políticos. Isso está previsto na Lei nº 9.504/97 (conhecida como Lei das Eleições) e na Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). Vejamos os artigos que tratam sobre o tema:

Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições): Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.

Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos): Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4650) no STF pedindo que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos da legislação eleitoral (Leis nº 9.096/95 e nº 9.504/97) que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos.
Na ação, a entidade também pede que seja fixado um limite máximo para as doações feitas por pessoas físicas.

Para a OAB, existe uma infiltração do poder econômico nas eleições, o que gera graves distorções, como a desigualdade política, na medida em que aumenta a influência dos mais ricos sobre o resultado dos pleitos eleitorais, e, consequentemente, sobre a atuação do próprio Estado. Além disso, essa forte influência do poder econômico inviabiliza a possibilidade de sucesso eleitoral dos candidatos que não têm patrimônio para suportar os gastos de campanha nem acesso aos financiadores privados.

O STF julgou parcialmente procedente a ADI e entendeu que os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas JURÍDICAS para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais. Por outro lado, as contribuições de pessoas FÍSICAS são válidas e podem continuar sendo feitas de acordo com a legislação em vigor. STF. Plenário. ADI 4650/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16 e 17/9/2015 (Info 799).


Professora Tutora Juline Zanetti