sexta-feira, 20 de maio de 2016

A participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal.

Recentemente a Lei nº 13.245/2016, alterou o art. 7º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94). O art. 7º traz um rol de direitos que são conferidos aos advogados. Especificamente a Lei nº 13.245/2016 alterou o inciso XIV e acrescentou o inciso XXI a este artigo.

Assim, importa salientar que são direitos dos advogados:

XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;

XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

a) apresentar razões e quesitos;

b) (VETADO).

§ 10.  Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.

§ 11.  No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

§ 12.  A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (NR).

Professor Tutor JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/8675605889471596

Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva

Foi aprovada no dia 11 de maio de 2016 uma importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e registrais.

Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contando o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Não há qualquer dúvida que os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros.

Mas e o Estado? Esse também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais, mas subsidiariamente, ou seja, o titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário.

Professora Tutora JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945

terça-feira, 17 de maio de 2016

Cláusula contratual para evitar concorrência em shoppings é legal, diz STJ

A cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em shopping center, não é abusiva. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial. Para o colegiado, os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do empreendimento.
A chamada cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do empreendimento.
No caso apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra um shopping da cidade para que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos firmados com os lojistas do empreendimento.
Decisão estadual
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o pedido sob o fundamento de que a cláusula de raio viola o princípio da livre concorrência com os outros shoppings; cria obstáculos para os empreendedores interessados em expandir o negócio; além de acarretar prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de compras para encontrar o estabelecimento que procura.
No caso concreto, também foi alegada alteração contratual, ampliando, de dois para três quilômetros, o raio a ser respeitado pelos lojistas para não instalar outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. Para o TJ-RS, a modificação violou o princípio da boa-fé objetiva.
Outro entendimento
No STJ, o entendimento do tribunal gaúcho não foi mantido. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento, almejados por ambas as partes.
O relator também afastou a alegação de prejuízo ao consumidor. Além de a instalação dos lojistas em outros empreendimentos depender de inúmeros fatores e concordando com a sentença, ele esclareceu que a cláusula de raio acaba potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no entorno.
Marco Buzzi também entendeu ser inviável impor limitações a contratos firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.
Em relação à modificação contratual que ampliou a distância da cláusula de raio, o relator entendeu que, uma vez respeitados os contratos de locação em curso, a modificação não apresenta ilegalidade ou abusividade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.535.727


Fonte: Conjur

Tutora MILLENA FRANCO RIBEIRO
http://lattes.cnpq.br/0306852832113776



segunda-feira, 18 de abril de 2016

A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera Direito à Indenização.

Em decisões reiteradas e com entendimento pacificado pela nossa Corte Cidadã (STJ), o candidato aprovado em concurso apenas terá direito à indenização se comprovado um erro evidente e incontestável da administração pública.
Deve-se também levar em consideração o efeito desta decisão - ex nunc -, ou seja, não retroagirá aos meses equivalentes à sua nomeação.
Em um dos julgados a este respeito, especificamente o REsp 1200520/PR de 2014, a Ministra Relatora Eliana Calmon declarou “a nomeação tardia e os sentimentos de apreensão, incerteza e angústia de servidor público, posteriormente vitorioso em demanda judicial ajuizada com o fito de ver afastada reprovação em exame psicotécnico do concurso para escrivão da Polícia Federal, não dão ensejo por si sós a condenação por danos morais.
A União Federal, em seu recurso especial, aponta violação preliminar do art. 535, incisos I e II, do CPC (art. 1.022 e incisos do Novo CPC), e, no mérito, dos arts. 159 e 964 do Código Civil de 1916 e 186e 927 do atual Código Civil, sob o argumento de que a indenização fixada a título de danos materiais consistente na remuneração desde o momento em que efetivamente teria sido nomeada, configuraria enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.”

Demais pesquisas a este respeito, seguem sugestões de acórdãos:

AgRg nos EDcl no REsp 1057219/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; AgRg no REsp 1365794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/10/2013; AgRg no AREsp 265516/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013; AgRg no REsp 1371234/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013; RMS 020007/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, Julgado em 04/06/2013; EDcl no AREsp 196093/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/03/2013; AgRg no REsp 1305531/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 030054/SP,Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em19/02/2013; REsp 1217346/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011.
Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.

http://lattes.cnpq.br/2263342363362441

sexta-feira, 8 de abril de 2016

Mediação e Conciliação no Registro Público

Verificando a evolução legislativa e a postura do Poder Judiciário, até em virtude da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) número 17/2013, autorizou os Tabeliães e Registradores a realizarem mediações e conciliações.

Na época, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo ingressou com uma medida no CNJ para tentar derrubar o provimento, por entender que o provimento mencionado era ilegal (pois tal conduta não se encontra prevista na Lei 6015/73) e prejudicial a ampla defesa e contraditório, bem como por ausência de capacitação dos Tabeliães e Registradores para tanto.

Mesmo com a não concessão da liminar para suspender os efeitos do provimento mencionado, o E. Tribunal de Justiça Paulista, por intermédio do provimento 652/2013 resolveu prorrogar a entrada em vigor do provimento 17/2013 para melhor adequá-lo à Resolução CNJ; prorrogação esta sem prazo definido.

Passados quase três anos e, em que pese a disposição em alguns artigos das normas da corregedoria mencionarem a conciliação, o E. Tribunal Bandeirante elaborou o Comunicado 83/2016 que “orienta todas as Serventias Extrajudiciais deste Estado que se abstenham de realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais, enquanto não regulamentadas no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça” (destacamos).

É cediço que tanto o Código de Processo Civil de 2015, como a Lei 13140/2015 e a Resolução CNJ 125/2010 incentivam e estimulam, em consonância com as posturas já adotadas pelo Poder Judiciário, a conciliação e mediação, sem prejuízo de outros mecanismos como arbitragem e dispute boards, como forma de solução dos conflitos de interesses.

Nos tempos hodiernos em que os conflitos de interesses estão em elevados índices e face ao incentivo do legislador não é crível impedir que o Registro Público (como atividade pública exercida em caráter privado) seja impedido de auxiliar na auto composição.
Evidente que não basta querer auxiliar nesta composição, faz-se necessário preencher os requisitos necessários da Resolução CNJ 125/2010, em especial, a realização de curso de capacitação.

Devidamente capacitado a conciliar e mediar, não se verifica óbice legal para que o Registro Público auxilie a necessidade das pessoas em solucionar os seus conflitos de interesses, uma vez que esta é a tendência atual.

Professor Tutor Fabio Gazzi

http://lattes.cnpq.br/0834398300559380

sexta-feira, 1 de abril de 2016

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) SUSPENDE LIMINAR CONCEDIDA PARA PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL

Em decisão da 4ª Turma, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP, o TRF3 suspendeu decisão liminar concedida em execução fiscal, ordenando a penhora de 5% do faturamento bruto de empresa executada, sob a alegação de que não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

O Relator do acórdão ressaltou a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, asseverando ainda que para seu deferimento é necessário que o devedor não possua outros bens, ou ainda que os tenha, sejam insuficientes ou de difícil execução.

Além disso consignou em sua decisão que a penhora deve respeito à gradação legal estabelecida no artigo 655 do então vigente CPC (atualmente artigo 855 do NCPC), citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça de que “... a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional...” (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).

Ademais afirma a decisão que a penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade e que se faz necessária a nomeação de um administrador que deverá apresentar um plano de pagamento.

Em nosso sentir, andou bem o Tribunal, já que ao assim decidir, prestigiou a garantia constitucional do devido processo legal.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tutora: Andréa Akemi Okino Yoshikai

http://lattes.cnpq.br/3346873108068834

quarta-feira, 30 de março de 2016

Cláusulas Gerais no Direito Civil– Breve anotação

Conforme pode ser extraído de sua própria formação gramatical, elementos intencionalmente vagos, essa formação possibilita a implementação por meio de elementos externos a incorporação de novos princípios, superando uma tipicidade[1].

Tal situação apresenta a disposição de novas formas de solução de conflitos, diferentemente do que ocorreu na codificação anterior perpetuada pelo positivismo[2], ou seja, há uma concretude maior por parte da jurisprudência na aplicação do Direito[3].

            Em continuidade, pode ser percebida a nítida aproximação da cláusula geral com os princípios. Tanto é assim que existe um esforço muito grande da doutrina em distinguir os referidos institutos.

            Nessa seara, vale citar Paulo Lobo[4] que em sua obra em determinados momentos considera cláusula geral como um sinônimo de principio, bem como em outros determinados momentos, sua aplicação é mais restrita, em especial com a aplicação de conteúdo concretizador da norma.

Já para Judith Martins-Costa[5] entende que as cláusulas Gerais “não são princípios, embora na maior parte dos casos os contenham, em seu enunciado, ou permitam a sua formulação”.

Ainda nesse mesmo sentido, para Fredie Didier[6], “Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado.”

Nessa senda, tanto a hipótese fática apresentada pelo plano fático nunca poderia sido regulamentada ou esperada pelo ordenamento, bem como o efeito jurídico poderá ser modulado, ou seja, o juiz apresentará a melhor solução para o caso concreto.

Professor Cesar Peghini
http://lattes.cnpq.br/9161418107804194




[1] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da Ética da situação In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes. 2009.
[3] ALVES, Gisele Borges. Cláusulas Gerais, Vinculatividade jurisprudencial e Uniformização de Decisões: Amarras Decisórias. In: Revista Síntese. Ano XII n. 89 Maio-junho 2014. Pg. 96 e seguintes
[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78. 
[5] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da “Ética da situação” In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[6] DIDIER, Fredie. Cláusula gerais processuais. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/pdf/clausulas-gerais-processuais.pdf Acesso em 15 de julho de 2015.