No âmbito jurídico, o ano de 2016 ficará marcado pela entrada em
vigor de uma nova legislação processual civil. Fato notório que deve ser
ressaltado sobre a Lei nº 13.105/2015 é que se trata – efetivamente - de uma “nova” legislação e não somente uma
“reinterpretação” das normas que estavam em vigência, até então...
Verifica-se que
o Novo Código de Processo Civil tem como principal proposta inovar a estrutura
do direito instrumental, apresentando outra forma, mais atual e adequada, de se
interpretar e aplicar o direito.
Nesse contexto,
o início deste ano está sendo desafiador aos aplicadores do direito em vista da
busca da correta compreensão desta nova legislação, oferecendo a adequada
interpretação da principiologia que lhe fundamenta.
Assim sendo,
esta reflexão tem por objetivo limitar o debate à analise da extensão e
certeira aplicação do parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo
Civil (CPC) pelos tribunais superiores.
O artigo 932 do
novo CPC, que trata das atribuições do relator, prevê no seu parágrafo único,
que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de 5
(cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.
Da
interpretação do dispositivo em referência, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), editou o Enunciado Administrativo nº 6 ao estabelecer que o prazo do
parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane
vício estritamente formal”.
Nesse sentido,
a Corte Superior deixou claro que o parágrafo único do artigo 932 do CPC só se
aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
O assunto
objeto desta reflexão também já chegou na principal corte brasileira – o
Supremo Tribunal Federal (STF) – sendo suscitado, inicialmente, pelo Ministro
Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais AREs nº 953221 e nº 956666
interpostos já na vigência da nova lei processual.
Na continuidade
do julgamento de tais recursos, o Ministro Luiz Fux destacou que o art. 932,
parágrafo único, foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão,
afirmando que: “em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem
fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o
direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. [...] Por isso,
antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que
eventual defeito seja suprido”.
Com o início do
debate sobre o assunto, o Ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de
que o parágrafo único “foge à razoabilidade”, pois admitiria a possibilidade de
glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os
fundamentos da decisão atacada – um dos requisitos para a admissibilidade do
recurso. Nesse sentido, o Ministro declarou que: “teríamos de abrir vista no
agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o
advogado”.
Diante disso,
pode-se verificar que muitos debates ainda vão ocorrer sobre a interpretação do
Novo Código de Processo Civil, não havendo, nesse momento, opiniões sólidas e
certeiras acerca desta legislação. Tal situação deve ser compreendida de
maneira extremamente positiva; afinal, constata-se um verdadeiro interesse da
sociedade jurídica em compreender os desafios desta nova legislação lhe
conferindo a devida eficácia e aplicabilidade, especialmente, pelas cortes
brasileiras.
Professor Tutor FREDERICO THALES DE ARAÚJO MARTOS
http://lattes.cnpq.br/4229908558905543