Verificando a evolução
legislativa e a postura do Poder Judiciário, até em virtude da Resolução n.º
125/2010 do CNJ, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
intermédio do Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) número 17/2013, autorizou os
Tabeliães e Registradores a realizarem mediações e conciliações.
Na época, a Ordem dos
Advogados do Brasil de São Paulo ingressou com uma medida no CNJ para tentar
derrubar o provimento, por entender que o provimento mencionado era ilegal (pois
tal conduta não se encontra prevista na Lei 6015/73) e prejudicial a ampla
defesa e contraditório, bem como por ausência de capacitação dos Tabeliães e
Registradores para tanto.
Mesmo com a não concessão da
liminar para suspender os efeitos do provimento mencionado, o E. Tribunal de
Justiça Paulista, por intermédio do provimento 652/2013 resolveu prorrogar a
entrada em vigor do provimento 17/2013 para melhor adequá-lo à Resolução CNJ;
prorrogação esta sem prazo definido.
Passados quase três anos e,
em que pese a disposição em alguns artigos das normas da corregedoria
mencionarem a conciliação, o E. Tribunal Bandeirante elaborou o Comunicado
83/2016 que “orienta
todas as Serventias Extrajudiciais deste Estado que se abstenham de
realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais, enquanto não regulamentadas
no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça” (destacamos).
É cediço que tanto o Código de Processo Civil
de 2015, como a Lei 13140/2015 e a Resolução CNJ 125/2010 incentivam e
estimulam, em consonância com as posturas já adotadas pelo Poder Judiciário, a
conciliação e mediação, sem prejuízo de outros mecanismos como arbitragem e dispute boards, como forma de solução
dos conflitos de interesses.
Nos tempos hodiernos em que os
conflitos de interesses estão em elevados índices e face ao incentivo do
legislador não é crível impedir que o Registro Público (como atividade pública
exercida em caráter privado) seja impedido de auxiliar na auto composição.
Evidente que não basta querer
auxiliar nesta composição, faz-se necessário preencher os requisitos
necessários da Resolução CNJ 125/2010, em especial, a realização de curso de
capacitação.
Devidamente capacitado a
conciliar e mediar, não se verifica óbice legal para que o Registro Público
auxilie a necessidade das pessoas em solucionar os seus conflitos de
interesses, uma vez que esta é a tendência atual.
Professor Tutor Fabio Gazzi
http://lattes.cnpq.br/0834398300559380