sexta-feira, 8 de abril de 2016

Mediação e Conciliação no Registro Público

Verificando a evolução legislativa e a postura do Poder Judiciário, até em virtude da Resolução n.º 125/2010 do CNJ, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio do Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) número 17/2013, autorizou os Tabeliães e Registradores a realizarem mediações e conciliações.

Na época, a Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo ingressou com uma medida no CNJ para tentar derrubar o provimento, por entender que o provimento mencionado era ilegal (pois tal conduta não se encontra prevista na Lei 6015/73) e prejudicial a ampla defesa e contraditório, bem como por ausência de capacitação dos Tabeliães e Registradores para tanto.

Mesmo com a não concessão da liminar para suspender os efeitos do provimento mencionado, o E. Tribunal de Justiça Paulista, por intermédio do provimento 652/2013 resolveu prorrogar a entrada em vigor do provimento 17/2013 para melhor adequá-lo à Resolução CNJ; prorrogação esta sem prazo definido.

Passados quase três anos e, em que pese a disposição em alguns artigos das normas da corregedoria mencionarem a conciliação, o E. Tribunal Bandeirante elaborou o Comunicado 83/2016 que “orienta todas as Serventias Extrajudiciais deste Estado que se abstenham de realizar a mediação e a conciliação extrajudiciais, enquanto não regulamentadas no âmbito desta Corregedoria Geral da Justiça” (destacamos).

É cediço que tanto o Código de Processo Civil de 2015, como a Lei 13140/2015 e a Resolução CNJ 125/2010 incentivam e estimulam, em consonância com as posturas já adotadas pelo Poder Judiciário, a conciliação e mediação, sem prejuízo de outros mecanismos como arbitragem e dispute boards, como forma de solução dos conflitos de interesses.

Nos tempos hodiernos em que os conflitos de interesses estão em elevados índices e face ao incentivo do legislador não é crível impedir que o Registro Público (como atividade pública exercida em caráter privado) seja impedido de auxiliar na auto composição.
Evidente que não basta querer auxiliar nesta composição, faz-se necessário preencher os requisitos necessários da Resolução CNJ 125/2010, em especial, a realização de curso de capacitação.

Devidamente capacitado a conciliar e mediar, não se verifica óbice legal para que o Registro Público auxilie a necessidade das pessoas em solucionar os seus conflitos de interesses, uma vez que esta é a tendência atual.

Professor Tutor Fabio Gazzi

http://lattes.cnpq.br/0834398300559380