Em
1º de junho de 2015 foi promulgada a Lei Complementar 150 regulamentando as
mudanças inseridas pela Emenda Constitucional 72/2013 sobre o trabalho
doméstico. A LC 150/2015 veio por fim as discussões sobre quais direitos
incluídos no artigo 7º, da CF, tinha aplicação imediata e quais dependiam de
regulamentação.
A
nova regulamentação proíbe o trabalho doméstico de menores de 18 anos,
ratificando o entendimento da Convenção n. 182, da Organização Internacional do
Trabalho e a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, Decreto n.
6.481/2008. Regulamenta a jornada de trabalho, considerando a duração normal do
trabalho o que não exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo o
regime de compensação e banco de horas[1]. O empregado terá, ainda,
jus a intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2
horas, permitindo por acordo escrito entre o empregador e o empregado a redução
para 30 minutos; aviso prévio, inclusive o proporcional; a obrigatoriedade do
registro do horário de trabalho do empregado doméstico; adicional noturno de
20%, considerado aquele entre 22h e 5h; férias anuais de 30 dias; FGTS
obrigatório; previdência social; seguro desemprego no valor de um salário
mínimo, por período máximo de 3 meses; entre outro direitos.
A
Lei Complementar 150/15 prevê a criação do simples doméstico, justamente para
facilitar os pagamentos de tributos pelos empregadores domésticos. O artigo 31
da LC dispõe que: É instituído o regime unificado de
pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador
doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Em
outubro de 2015 o simples doméstico é instituído – eSocial[2] - com o cadastramento de
quase um milhão de trabalhadores domésticos no primeiro mês de funcionamento. O
sistema tem por finalidade unificar a prestação de informações pelo empregador
com relação aos seus empregados, gerido pela CAIXA, INSS, Ministério do
Trabalho e Previdência Social e Receita Federal.
Com
o eSocial o empregador deverá recolher, em guia única: 8% de FGTS; 3,2% de
fundo para demissão sem justa causa[3]; 0,8 do seguro contra
acidentes de trabalho; 8% INSS devido
pelo empregador; 8% a 11% INSS devido pelo trabalhador (dependendo do salário)
e IRPF se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00.
A
EC 72/13, a LC 150/15 e o Simples Doméstico representam um avanço importante
com relação aos trabalhadores domésticos que até então estavam excluídos de
alguns direitos. Os empregados domésticos poderão, a partir de agora, como
exemplo, utilizar-se do FGTS para o financiamento de imóveis e se beneficiar
com o auxílio acidentário caso ocorra um acidente de trabalho.
A
implementação do eSocial poderá diminuir a informalidade desses contratos de
trabalho e aumentar o respeito com relação aos direitos dos trabalhadores
domésticos, pois tudo passará a ser reportado eletronicamente. Acabar, ou pelo
menos diminuir, com a informalidade depende também de uma mudança cultural tão
arraigada no país do “jeitinho brasileiro”.
Professor
Tutora Fabiana Larissa Kamada
[1] Não se confunde o regime de
compensação com o banco de horas. Os dois sistemas são formas de prorrogação da jornada, sem o pagamento de horas extras,
tendo por objeto a dedução ou abatimento em dia diverso. O Acordo de Compensação de Jornada pode ser feito
diretamente entre o empregador e o empregado, por acordo individual, visando
compensar as horas extras eventualmente trabalhadas por meio de folgas. Para
que o acordo seja válido, entretanto, a compensação deve ocorrer no mesmo mês
em que as horas extras foram prestadas, conforme previsão no artigo 2º, § 4º,
da LC 150/15. Para o sistema de banco de horas a jornada excedente deverá ser
compensada em até um ano, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da LC 150/15. Para
ilustrar, uma empregada doméstica que trabalha 10 horas de 2ª à 6ª feira e aos
sábados 6 horas terá ao final do mês 224 horas, ou seja, 48 horas extras.
Destas 48 horas o empregador deverá remunerar as primeiras 40 horas (inciso I,
§5º, art. 2º, LC 150/15) e poderá colocar no banco de horas 8 horas por mês a
ser compensadas até um ano. Situação diferente seria a empregada doméstica que
trabalha de 2ª à 6ª feira 9 horas e aos sábados é concedido a folga para
compensação das horas extraordinárias realizadas durante a semana. Ao final do
mês serão devidos apenas 4 horas extras pelo empregador que deverão ser
remuneradas, não podendo ser colocadas no banco de horas, devido à previsão
expressa do §5º, art. 2º, LC 150/15.
[2] http://www.esocial.gov.br/
[3] O empregador pagará 3,2% de
fundo para demissão sem justa causa em substituição à indenização dos 40% do
FGTS. Caso o empregado seja dispensado por justa causa os valores pagos serão
devolvidos para o empregador.