terça-feira, 3 de novembro de 2015

A implementação do Simples Doméstico (eSocial) previsto na Lei Complementar 150/2015

Em 1º de junho de 2015 foi promulgada a Lei Complementar 150 regulamentando as mudanças inseridas pela Emenda Constitucional 72/2013 sobre o trabalho doméstico. A LC 150/2015 veio por fim as discussões sobre quais direitos incluídos no artigo 7º, da CF, tinha aplicação imediata e quais dependiam de regulamentação.
A nova regulamentação proíbe o trabalho doméstico de menores de 18 anos, ratificando o entendimento da Convenção n. 182, da Organização Internacional do Trabalho e a Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, Decreto n. 6.481/2008. Regulamenta a jornada de trabalho, considerando a duração normal do trabalho o que não exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitindo o regime de compensação e banco de horas[1]. O empregado terá, ainda, jus a intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas, permitindo por acordo escrito entre o empregador e o empregado a redução para 30 minutos; aviso prévio, inclusive o proporcional; a obrigatoriedade do registro do horário de trabalho do empregado doméstico; adicional noturno de 20%, considerado aquele entre 22h e 5h; férias anuais de 30 dias; FGTS obrigatório; previdência social; seguro desemprego no valor de um salário mínimo, por período máximo de 3 meses; entre outro direitos.
A Lei Complementar 150/15 prevê a criação do simples doméstico, justamente para facilitar os pagamentos de tributos pelos empregadores domésticos. O artigo 31 da LC dispõe que: É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei. 
Em outubro de 2015 o simples doméstico é instituído – eSocial[2] - com o cadastramento de quase um milhão de trabalhadores domésticos no primeiro mês de funcionamento. O sistema tem por finalidade unificar a prestação de informações pelo empregador com relação aos seus empregados, gerido pela CAIXA, INSS, Ministério do Trabalho e Previdência Social e Receita Federal.
Com o eSocial o empregador deverá recolher, em guia única: 8% de FGTS; 3,2% de fundo para demissão sem justa causa[3]; 0,8 do seguro contra acidentes de trabalho;  8% INSS devido pelo empregador; 8% a 11% INSS devido pelo trabalhador (dependendo do salário) e IRPF se o trabalhador receber acima de R$ 1.930,00.
A EC 72/13, a LC 150/15 e o Simples Doméstico representam um avanço importante com relação aos trabalhadores domésticos que até então estavam excluídos de alguns direitos. Os empregados domésticos poderão, a partir de agora, como exemplo, utilizar-se do FGTS para o financiamento de imóveis e se beneficiar com o auxílio acidentário caso ocorra um acidente de trabalho.
A implementação do eSocial poderá diminuir a informalidade desses contratos de trabalho e aumentar o respeito com relação aos direitos dos trabalhadores domésticos, pois tudo passará a ser reportado eletronicamente. Acabar, ou pelo menos diminuir, com a informalidade depende também de uma mudança cultural tão arraigada no país do “jeitinho brasileiro”.
Professor Tutora Fabiana Larissa Kamada



[1] Não se confunde o regime de compensação com o banco de horas. Os dois sistemas são formas de prorrogação da jornada, sem o pagamento de horas extras, tendo por objeto a dedução ou abatimento em dia diverso. O Acordo de Compensação de Jornada pode ser feito diretamente entre o empregador e o empregado, por acordo individual, visando compensar as horas extras eventualmente trabalhadas por meio de folgas. Para que o acordo seja válido, entretanto, a compensação deve ocorrer no mesmo mês em que as horas extras foram prestadas, conforme previsão no artigo 2º, § 4º, da LC 150/15. Para o sistema de banco de horas a jornada excedente deverá ser compensada em até um ano, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da LC 150/15. Para ilustrar, uma empregada doméstica que trabalha 10 horas de 2ª à 6ª feira e aos sábados 6 horas terá ao final do mês 224 horas, ou seja, 48 horas extras. Destas 48 horas o empregador deverá remunerar as primeiras 40 horas (inciso I, §5º, art. 2º, LC 150/15) e poderá colocar no banco de horas 8 horas por mês a ser compensadas até um ano. Situação diferente seria a empregada doméstica que trabalha de 2ª à 6ª feira 9 horas e aos sábados é concedido a folga para compensação das horas extraordinárias realizadas durante a semana. Ao final do mês serão devidos apenas 4 horas extras pelo empregador que deverão ser remuneradas, não podendo ser colocadas no banco de horas, devido à previsão expressa do §5º, art. 2º, LC 150/15.
[2] http://www.esocial.gov.br/
[3] O empregador pagará 3,2% de fundo para demissão sem justa causa em substituição à indenização dos 40% do FGTS. Caso o empregado seja dispensado por justa causa os valores pagos serão devolvidos para o empregador.