A
Lei de Execuções Penais, desde a redação original estabeleceu no artigo 84 que
nos estabelecimentos prisionais, os presos provisórios ficassem separados dos
presos condenados definitivamente. A Lei nº 13.167/2015, alterou a Lei de
Execuções Penais (Lei nº 7.210/84) estabelecendo novos critérios para a
separação dos presos no estabelecimento prisional.
Assim,
com a alteração além da obrigatoriedade em separar os presos provisórios dos
condenados definitivamente, nas alas dos presos provisórios deverá haver uma
divisão de acordo com a espécie de crime pelo qual estão acusados. De outro
lado, na parte do presídio reservada aos presos definitivos, estes também
deverão ser separados conforme a gravidade do crime pelo qual foram condenados.
Em
suma, além de separar os presos em provisórios e condenados, o legislador
entendeu necessário separá-los de acordo com a espécie do crime imputado.
Os
presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I
- acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II
- acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa;
III
- acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos
apontados nos incisos I e II.
Os
presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I
- condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II
- reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa;
III
- primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa;
IV
- demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação
diversa das previstas nos incisos I, II e III.
O
preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela
convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.” (NR)
Busca-se
evitar que criminosos contumazes ou perigosos possam cooptar condenados
primários que, em tese, teriam maior possibilidade de ressocialização.
Professor
Tutor José Carlos Trinca Zanetti