sexta-feira, 28 de abril de 2017

DIREITO DE PROPRIEDADE – LIMITAÇÕES E FUNÇÃO SOCIAL


DIREITO DE PROPRIEDADE – LIMITAÇÕES E FUNÇÃO SOCIAL

RONALDO GERD SEIFERT
Advogado, Mestre em Direito do Estado pela PUC-SP. Pós-graduado em Direito Contratual pela PUC-SP.
http://lattes.cnpq.br/8895137732316980

Este breve texto busca traçar os contornos do direito de propriedade sob a perspectiva das limitações e função social.
O direito de propriedade, nos moldes romanos, era protegido como direito absoluto, exclusivo e perpétuo (MALUF, 1997, p.11). Absoluto, visto que as faculdades dela inerentes não encontram limites. Exclusivo, porque sobre um mesmo bem não há duas propriedades. Perpétuo porque o direito de propriedade não possui termo. Na idade moderna, o regime do direito de propriedade garantia ao proprietário poderes quase absolutos, quase plenos poderes de uso, gozo e disposição sobre o bem. Não há de se falar em direitos absolutos e ilimitados sequer no auge do liberalismo iluminista. Na própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, em seu artigo 4º, já trazia alguma limitação aos direitos mais sagrados: “o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limite senão os que asseguram aos outros membros os mesmo direitos [...]”. O caráter absoluto da propriedade perdeu sua robustez pelo desenvolvimento da teoria do abuso de direito, pelas limitações negativas e imposições positivas, deveres e ônus, até a noção de função social da propriedade (SILVA, 2006, p.72).
Em nosso ordenamento, a propriedade mantém caracteres clássicos, porém, sob uma perspectiva social. As intervenções legais sobre o âmbito da propriedade dão um novo contorno ao direito.
No Brasil, a ilicitude quanto ao abuso de direito é expressamente regulada pelo artigo 187 do Código Civil. Em relação à propriedade, o abuso de direito é proibido nos termos do § 2º do artigo 1.228 do diploma civil. Por fim, é proibido o uso nocivo ou que não gere qualquer benefício ao seu titular.
Quanto às limitações, há inúmeras que delineiam o direito de propriedade em nosso ordenamento jurídico. As limitações podem ser de caráter civil ou público. As primeiras visam coordenar as relações privadas. Já as limitações públicas estão fundamentadas na proteção de interesses da coletividade.
Cunha Gonçalves, nas palavras de Carlos Maluf (1997, p. 47), classifica as limitações em
a) limitações de interesse público ou geral, ou de utilidade pública, as quais são destinadas a impedir que o interesse, o arbítrio ou o egoísmo do proprietário prevaleça em absoluto sobre os interesses da coletividade; b) limitações de interesse privado, que visam a conciliar os interesses de proprietários com os de outros particulares; e que se subdividem em limitações de mero interesse privado e limitações de interesse semipúblico, como as que têm por fim tornar menos áspera e conflituosas as relações entre vizinhos e proteger a utilidade comum dos prédios contíguos.
Hely Lopes Meirelles (2006, p. 515) assinala a diferença entre limitações civis e limitações urbanísticas na propriedade urbana:
as restrições civis amparam os vizinhos, reciprocamente considerados em suas relações individuais; as limitações urbanísticas protegem a coletividade na sua generalidade. Umas e outras condicionam o uso da propriedade, restringem direitos individuais, coartam atividades particulares, tolhem a liberdade de construção, mas em nome de interesses diferentes.


Quanto às limitações de caráter público, seu fundamento é a solidariedade social (DROMI, 1995, p. 582).
As limitações administrativas podem ser em sentido amplo e estrito, sendo a primeira decorrente diretamente de lei (limitação legislativa) e a segunda do “poder de polícia” (limitação executiva)[1]. As limitações legislativas são gerais, impositivas, imprescritíveis, irrenunciáveis, intransacionáveis e não geram direito à indenização.
A proteção ao direito de propriedade é garantida constitucionalmente como direito fundamental e individual (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). Ademais, tal proteção se acentua na medida em que o direito de propriedade é princípio da ordem econômica (artigo 170, inciso II, da Constituição Federal), tendo, inclusive, primordial valor em um dos fundamentos do Estado, qual seja livre iniciativa (artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal).
As limitações administrativas devem decorrer de lei, sob pena de serem inconstitucionais. É o que advém do inciso II do artigo 5º da Constituição. Mesmo havendo a possibilidade de limitação à propriedade, inegável é que o direito de propriedade possui no ordenamento uma proteção jurídica especial. O interesse individual do proprietário é minimamente garantido de forma intocável. Sequer mediante lei é possível retirar o conteúdo mínimo da propriedade, pois, se assim fosse, redundaria no esvaziamento ou inutilização do preceito constitucional. Em todo o direito de propriedade, como nos ensina o professor Celso Antônio Bandeira de Mello (1987, p. 42), há de existir uma possibilidade mínima de usar, gozar e dispor do bem, “pois é o plexo desses poderes de uso, gozo e disposição que, em sua unidade, recebe o nome de direito de propriedade. Elididos esses poderes, nada mais restaria”.
Além das limitações, outro instituto que rompe com o caráter absoluto da propriedade é a função social da propriedade.
Não são traçadas diferenças essenciais entre os limitações e função social, pois a doutrina apresenta pouca uniformidade nesse sentido. A respeito das divergências doutrinárias, basta notar que Eros Grau entende que limitações administrativas apenas geram obrigações de não fazer (GRAU, 2001, p. 42). Lúcia Valle Figueiredo entende que além de obrigações de não fazer, há possibilidade de se criar obrigações de fazer, citando exemplos em que a obrigação de fazer não se confunde com a utilidade essencial do bem (FIGUEIREDO, 2005, p. 27). Celso Antônio Bandeira de Mello entende que a norma do § 4º do artigo 182 da Constituição é exemplo de obrigação positiva de “poder de polícia”, obrigação esta que se refere à utilidade principal ou essencial do bem (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 781).
A Constituição de 1988, conhecida pelo seu caráter social, regulou a função social da propriedade nos artigos 5º, XXIII, dentro da concepção de direitos fundamentais; artigo 170, III, como princípio da ordem econômica; artigo 182, § 2º, dentro da política urbana e; artigo 186, referente à política agrícola. Como se pode observar, a função social em nossa Constituição foi tratada com amplitudes diferentes em cada um dos dispositivos. Embora em diversidade de tratamento, cada preceito exala a normatividade da função social de forma harmônica e ordenada. Em decorrência da unidade coerente da Constituição, a noção de função social em nosso ordenamento é una.
Pelo inciso III do artigo 170, fica evidente que a função social da propriedade é um princípio cujos valores se irradiam sobre todos os instrumentos jurídicos, institutos e normas referentes à propriedade, isto é, em todo o regime de propriedade no Brasil.
Conforme ensina José Diniz Moraes (1999, p. 73), em relação ao inciso XXIII do artigo 5º, o princípio irradia seus efeitos
em dois sentidos diversos: garante ao proprietário a inviolabilidade do seu domínio quando a satisfaz, impedindo que o legislador ou administrador público empreendam disciplina e atividade diversa, sob o mesmo fundamento; garante aos interessados (particulares, administradores, legisladores, magistrados) medidas idôneas a combater atos incompatíveis com o fundamento da atribuição do domínio, ou em razão dele, quando não atingido o princípio da função social da propriedade.


Traçados os ditames essenciais dos dois dispositivos constitucionais mais genéricos do princípio da função social da propriedade, insta enfrentar conceitualmente os valores e a essência da norma principiológica. Em primeiro lugar, deve-se enfrentar o termo função. Santi Romano, em Principii di diritto costituzionale generale, ensina que “as funções (offIicia, munera) são os poderes que se exercem não por interesse próprio, ou exclusivamente próprio, mas por interesse de outrem ou por um interesse objetivo” (apud GRAU, 2001, p. 33). No mesmo sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello assinala: “existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las” (BANDEIRA DE MALLO, 2006, p. 60). Carlos Ari Sundfeld ensina que função “é o poder de agir cujo exercício traduz verdadeiro dever jurídico e que só se legitima quando dirigido ao atingimento da específica finalidade que gerou sua atribuição ao agente” (SUNDFELD, 1996, p. 156 ).
Passando à noção de função social da propriedade, Ana Prata (p. 174), em um conceito analítico, entende que é prioritariamente “meio de alcançar o estabelecimento de relações sociais mais justas, de promover a igualdade real e de obter um aumento de riqueza socialmente útil e a sua distribuição em termos equitativos”.
Outra conceituação analítica, agora, de Celso Antônio Bandeira de Mello (1987, p 43), é que função social de propriedade
consiste em que ela deva cumprir um destino economicamente útil, produtivo, de maneira a satisfazer as necessidades sociais preenchíveis pela espécie tipológica do bem (ou pelo menos não poderá ser utilizada de modo a contraditar estes interesses), cumprindo, destarte, às completas, sua vocação natural, de modo a canalizar as potencialidades residentes no bem em proveito da coletividade (ou, pelo menos, não poderá ser utilizada de modo a adversá-las).

Eros Grau (2001, p. 42) ensina que o princípio da função social da propriedade impõe ao proprietário
o dever de exercer a propriedade em benefício de outrem e não apenas o de não exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos – prestação de fazer, portanto, e não, meramente de não-fazer – ao detentor do poder que deflui da propriedade.


A função social determina fins aos bens que atendam aos interesses da sociedade. Retira do direito o caráter essencialmente egoístico, passando a contextualizá-lo aos interesses sociais. O interesse público representado na função social é fundamento de obrigações de fazer do proprietário. Assim, a função social da propriedade se manifesta como dever do proprietário[2]. Esse dever não aniquila o seu direito subjetivo. Nem poderia assim fazer diante da importância constitucional consagrada à propriedade privada que garante ao proprietário o exercício do uso, fruição e disposição do bem em conformidade aos seus interesses.
A inter-relação entre poder e dever do proprietário “é expressão de uma fórmula ambígua, na qual se exprime a contradição dogmática de inserir no conceito de direito subjetivo de função, que supõe obrigação e ônus” (GRAU, 1983, p. 69). O poder e o dever componentes do direito de propriedade agem em harmonia, de forma que o dever não retire do proprietário o uso ou gozo que sirva aos seus interesses e, por outro lado, de forma que o poder não aflija os interesses sociais.
Portanto, o direito de propriedade é um direito subjetivo acompanhado de uma função social. A própria Constituição deixa evidente tal conformação do direito (artigo 5º, XXII e XXIII; 170, II e III). Não há incompatibilidade entre o direito e função social da propriedade, embora acenem para direções opostas. O caráter dúplice da propriedade – servir ao individualismo lismo e às necessidades sociais – exige uma compatibilização entre as duas naturezas (TAVARES, 2003, p. 479). Ao mesmo tempo em que o direito individual é garantido, existe uma função a ser positivamente cumprida, de forma que o direito de propriedade deve ser exercido sem se desviar de sua função. O direito de propriedade é um poder-dever do proprietário.
É importante notar que as limitações e as funções sociais impõem restrições ao uso da propriedade de forma a delinear o próprio direito. Em outras palavras, as limitações e funções não alteram o direito de propriedade. Em verdade, dão o contorno jurídico do direito, conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello (1987, p.39):
as limitações ou sujeições de poderes do proprietário impostas por um sistema normativo não se constituem em limitações de direitos pois não comprimem nem deprimem o direito de propriedade, mas, pelo contrário, consistem na própria definição deste direito, compõem seu delineamento e, deste modo, lhe desenham os contornos[3].

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Novos aspectos da função social da propriedade no direito público. Revista de Direito Público, vol. 84. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1987.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. São Paulo, Malheiros, 2006.

DROMI, Roberto. Derecho administrativo. Buenos Aires: Ciudad Argentina, 1995.

FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Disciplina urbanística da propriedade. São Paulo: Malheiros, 2005.

GRAU, Eros Roberto. Direito urbano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.

GRAU, Eros Roberto. A propriedade rural e a função social da propriedade. Revista Trimestral de Direito Público, vol. 33. São Paulo, Malheiros, 2001

MALUF, Carlos Alberto Dabus. Limitações ao direito de propriedade. São Paulo: Saraiva, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

MORAES, José Diniz de. A função social da propriedade e a Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 1999.

PRATA, Ana. A tutela da autonomia privada. Lisboa: Almedina, [s.d.].

SILVA, José Afonso. Direito urbanístico brasileiro. 4ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 2ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Saraiva, 2003.





[1] A respeito das diferenças entre limitações administrativas em sentido amplo e em sentido específico, é de grande valia a obra de Luís Manuel Fonseca Pires. Limitações administrativas à liberdade e à propriedade. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 127 e 128.
[2] “Quem cumpre ou deve cumprir a função embutida na propriedade – isto é, no direito subjetivo – de que é titular é o proprietário da coisa”. GRAU, 1983, p. 70.
[3] BANDEIRA DE MELLO, 1987, p. 39. 

segunda-feira, 24 de abril de 2017

O FENÔMENO DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUAS NOMENCLATURAS

O FENÔMENO DO ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO E SUAS NOMENCLATURAS
Michelle C B Teixeira Pittman*
O fenômeno do assédio moral configura-se como uma forma de violência no trabalho, o qual possui variadas nomenclaturas em diferentes países. Desta forma será brevemente apresentada a sua evolução referente aos aspectos históricos e conceituais.
Mas bullying, mobbing, whistleblower, assédio moral, são apenas diferentes terminologias para um mesmo assunto.
As diferentes terminologias adotadas estão relacionadas a cultura de cada país e a evolução dos estudos sobre o tema[1].
Marie France Hirigoven elucida que os termos assédio ou violência moral, tortura psicológica ou terror psicológico são frequentemente utilizados em países de língua portuguesa. Já na Itália, Inglaterra e países escandinavos mobbing, nos Estados Unidos e Inglaterra a terminologia adotada é o bullying, ou ainda nos Estados Unidos como harassment, no Japão ijime, e em vários outros países ainda pode se encontrar pela terminologia whistleblower[2].
Para Marie-France Hirigoyen bullying possui uma acepção mais ampla que mobbing. O bullying vai de chacotas e isolamento até a condutas abusivas de conotação sexual ou até mesmo agressão física. Já o mobbing refere-se a ofensas ou violência individual do que uma violência organizacional.
Por mobbing entendem-se as ações repetidas e repreensíveis ou claramente negativas, dirigidas contra empregados de uma maneira ofensiva, e que podem conduzir a seu isolamento do grupo no local de trabalho.
Mobbing é o fenômeno que teve o início de seu estudo pelos países anglo-saxões e nos países nórdicos. Mobbing é derivado do termo mob (horda, bando, plebe), que implica a ideia de algo importuno.

O termo harassment[3] foi dirigido ao assédio moral pelo estudioso Carroll Brodsky, através de seu livro The harassed worked, com o conceito de ataques repetidos e voluntários de uma pessoa a outra, para atormentá-la, miná-la, com a intenção de provocá-la.
Outro termo utilizado é whistleblower, que de acordo com Marie-France Hirigoyen, é referente à pessoa que denuncia e, em decorrência disso se torna alvo de represálias. Trata-se de uma forma específica de assédio moral, onde o objetivo é silenciar, quem não segue as regras estabelecidas no grupo. Este tipo de assédio ocorre com frequência em setores da saúde, e segurança pública[4].
Para assédio moral no Japão utiliza-se a terminologia ijime. Um fenômeno muito frequente neste país. O termo ijime é utilizado não só para descrever ofensas e humilhações às crianças no colégio, mas também é utilizado em empresas nipônicas. O fenômeno nas empresas tem por objetivo adaptar jovens trabalhadores ao mundo padronizado do trabalho, onde não há espaço para o individualismo, personalidades marcantes e críticas[5].
A Organização Mundial do Trabalho através do relatório feito por Vittorio Di Martino sobre violência no trabalho traz explícito a seguinte afirmação[6]:

[...] a noção de violência no trabalho está em plena evolução, no sentido de que agora se atribui tanto importância ao comportamento psicológico quanto ao físico e que se reconhece plenamente o alcance dos atos menores de violência.

Qualquer conduta abusiva através de comportamentos, palavras, escritos, gestos, atos que possam trazer dano à dignidade, ou à integridade física, ou psíquica, ou à personalidade de uma pessoa, de forma a colocar em risco a sua permanência no emprego, ou ainda privar a vítima de ter um ambiente sadio de trabalho, são aspectos que configuram o assédio moral no ambiente de trabalho.
Independente da terminologia utilizada, qualquer conduta abusiva através de comportamentos, palavras, escritos, gestos, atos que possam trazer dano à dignidade, ou a integridade física, ou psíquica, ou a personalidade de uma pessoa, de forma a colocar em risco a sua permanência no emprego, ou ainda privá-la de ter um ambiente sadio de trabalho, são aspectos que configuram o assédio moral no ambiente de trabalho.





* Mestre em Direito, pela Escola Paulista de Direito. Advogada. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Itu. Especialista nas áreas do Direito Público, com MBA em Gestão Educacional. Graduanda em Psicologia. Atualmente é Professora nos Cursos de Pós-Graduação Centro Universitário Anhanguera/ Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Tutora em EaD na Universidade Federal de São Paulo - Núcleo (UDED). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Trabalho, e também em ensino superior presencial e na modalidade EaD há 10 anos.
[1] GOSDAL, T. C.; SOBOLL, L. A. P. Assédio moral interpessoal e organizacional: um enfoque interdisciplinar. São Paulo: LTr, 2009, p. 33-41.
[2] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Berttrand Brasil, 2002, p. 76-87.
[3] BRODSKY CARROLL, M. The harassed worked. D. C. Heath and Company, Lexington, 1976, p. 28.
[4] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Berttrand Brasil, 2002, p.81.
[5] HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Berttrand Brasil, 2002, p. 83-84.
[6] LAZARUS, R. S. FOLKMAN, S. Stress, appraisal, and coping. Nova York: Sringer Publishing Company, 1984, p.47.

quinta-feira, 20 de abril de 2017

Antígone de Sófocles e os impedimentos matrimoniais do Código Civil de 2002

Antígone de Sófocles e os impedimentos matrimoniais do Código Civil de 2002.
Cesar Calo Peghini
Doutorando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestrado em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Possui pós-graduações em Direito Contratual e Empresarial e graduado em Direito. Tem experiência na área de Direito, como advogado e professor, com ênfase em Direito Privado, atuando principalmente em Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e Direito Internacional. Coordenador do curso de Direito na Universidade Bandeirante Anhanguera unidade Vila Mariana (2012/2014). Professor na pós-graduação da UniAnhanguera e Tutor da pós-graduação da LFG/Uniderp.


Introdução

O presente artigo tem como objetivo analisar uma das peças teatrais mais referenciadas da história, Antígone de Sófocles. Todavia conforme será apercebido, o estudo gira em torno dos elementos genealógicos de Antígone, sob o aspecto dos impedimentos matrimoniais no Código Civil de 2002.

1.    Contexto familiar apresentado na obra Antígone de Sófocles

Como é sabido, a maior parte das reflexões e estudos decorrentes da obra de Sófocles giram em trono da questão do direito natural, bem como das normas positivas, em especial do fato de Creonte não autorizar o sepultamento adequado para o irmão de Antígone, seu irmão Polinice.
Tal afirmação pode ser extraída, do seguinte trecho da obra teatral[1]:
Antínone: Certamente! Pois não sabes que Creonte concedeu a um de nossos irmãos, e negou ao outro, as honras da sepultura? Dizem que inumou a Etéocles, como era de justiça e de acordo com os ritos, assegurando-lhe um lugar condigno entre os mortos, ao passo que, quanto ao infeliz Polinice, ele proibiu aos cidadãos que encerrem o corpo num túmulo, e sobre este derramem suas lágrimas. Quer que permaneça insepulto, sem homenagens fúnebres, e presa de aves carniceiras. Tais são as ordens que a bondade de Creonte impõe a mim, como também a ti, e, eu o afirmo: ele próprio virá a este sítio comunicá-las a quem ainda as ignore. Disso faz ele grande empenho, e ameaça, a quem quer que desobedeça, de ser apedrejado pelo povo. Tu ouviste o que eu te disse: virá o dia em que veremos se tens sentimentos nobres, ou se desmentes teu nascimento
Não obstante, referido estudo ser fundamental não somente para os estudantes e operadores do direito, ao lado, de toda essa questão, resta, ainda, outra temática que amplificou a tragédia.
             Nesse sentido, registra-se uma nítida questão de Direito de Família, em especial o incesto que deve ser ponderado e analisado na atual sistemática do Código Civil de 2002, conforme proposto pelo presente artigo.
            Tanto é assim que por mais de uma vez, os protagonistas referenciam os seus laços familiares, apresentada de forma tormentosa, segundo o qual cabe o registro[2]:
Ismênia: Ai de nós! Pensa, minha irmã, em nosso pai, como morreu esmagado pelo ódio e pelo opróbrio, quando, inteirado dos crimes que praticara, arrancou os olhos com as próprias mãos! E também em sua mãe e esposa, visto que foi ambas as coisas, — que pôs termo a seus dias com um forte laço! Em terceiro lugar, em nossos irmãos, no mesmo dia perecendo ambos, desgraçados, dando-se a morte reciprocamente!
            Diante do exposto, será analisada a questão genealógica da família de Antígone.
Tudo tem inicio, na figura da pessoa de Édipo, diante de sua nítida vontade de poder, mata Laio, seu pai, e posteriormente se casa com sua mãe Jocasta.
            Desta relação, nascem quatro descendentes, sendo dois filhos Etéocles e Polinice e duas filhas Antígone e Ismênia.
O mais importante, é ainda o que deve ser registrado: Édipo não tinha conhecimento, do o fato de ser filho de Laio e Jocasta, rei e rainha de Tebas. Desta forma, quando tomou conta do ferimento ético, se penalizou, furando seus dois olhos e abdicou do poder de Tebas, entregando a cidade para seus filhos Etéocles e Polinice.
Com a partida de Édipo para exílio, Etéocles e Polinice governariam, em grau de revezamento, mas isso não ocorreu. Pois, não obstante um acordo inicial, Etéocles ao final de seu mandado anual, não cedeu lugar ao seu irmão, Polinice.
Em decorrência disto, ambos travaram uma guerra e o seu termo final levou ambos ao encontro da morte.  Verificando que o acento de governante da Cidade se encontrava vago, toma o poder Creonte, tio de Antígone e irmão de Jocasta.

Não obstante, todos os fatos pretéritos, a tragédia tem início a partir destes fenômenos. Pois, Antígona solicita a sua irmã, Ismênia que a ajude a enterrar seu irmão Polinice, pois, devido o fato deste ter-se insurgindo contra a cidade de Tebas, não teve o direito de ser enterrado com as honrarias de um cidadão, conforme edito de Creonte. 
Como é sabido, Creonte obstinado no cumprimento de decreto, bem como não conformado com a afronta, manda matar Antígone ao descobrir que esta tentou enterrá-lo com suas próprias mãos.
Dentre muitos outros elementos importantíssimos da peça teatral, deve ser anotado que para fins de Direito de Direito de Família, Creonte, além de Tio, iria ser sogro de Antígona, pois Hemon, filho de Creonte era noivo de Antígona.
Quanto empunhado o termo “iria ser sogro”, o mesmo foi utilizado corretamente. Tal apontamento teve como fundamento, que não houve tempo hábil para tanto, uma vez que com a execução de Antígone, Hermon, seu filho suicidou-se. Mas não é só, Eurídice, que somente aparece ao final da peça,  esposa de Creonte, toma ciência da morte de seu filho e também se suicida. 
Ao final, conforme pode ser apercebido, Creonte se vê em uma situação trágica, pois perde todos os seus entes familiares em decorrência de sua desobediência ao direito natural de enterrar seus mortos.
Feitas, as considerações quanto ao contexto apresentado, podemos passar ao estudo dos impedimentos matrimonias.

2. Impedimentos matrimoniais art. 1.521 do CC.
Nos termos do apresentado por Maria Helena Diniz[3], os impedimentos matrimonias tem como objeto evitar que as uniões afetem a prole, a ordem moral ou pública e representam uma agravo ao direito dos nubentes.
O principal efeito tendo em vista a gravidade da violação é a nulidade absoluta do casamento (art. 1.548 do CC), além de impedirem a sua celebração, envolvem ordem pública e, portanto, podem ser opostos até a celebração do casamento por qualquer pessoa capaz (art. 1.522 do CC).
Nesse diapasão, Clovis Beviláqua[4]: “A ausência dos requisitos essências às pessoas que se pretendem casar constitui os impedimentos matrimoniais”
Diferentemente da incapacidade, que é genérica, ou seja, atingem todas as pessoas, os impedimentos são específicos e sendo assim a pessoa singularizada[5].
Cumpre registrar ainda que o rol de aplicação dos referidos impedimentos é numerus clausus[6], ou seja, taxativo não cabendo aplicação por analogia ou extensão.  
Por fim, antes de analisar os impedimentos individualmente, verifica-se possível o reconhecimento de sua ocorrência de ofício por juiz ou ainda pelo oficial do registro civil para impedir o casamento (art. 1522, parágrafo único do CC).
 Em continuidade, ao analisar os impedimentos será utilizado o mesmo critério lógico que classificação de Maria Helena Diniz[7], sendo esses: os impedimentos resultantes de parentesco (parte do art. 1521, I e V do CC); os impedimentos resultantes de afinidade (parte do art. 1521, II do CC); e os impedimentos decorrentes da adoção (art. 1521, I, III e V do CC); impedimento de vinculo (art. 1.521, VI do CC); e impedimento de crime (art. 1521, V do CC) na referida ordem.
Deve ser registrado, que referido dispositivo – art. 1.521 do CC - não zelou, pelo princípio da operabilidade[8], o qual busca o critério de otimização e facilitação interpretativa dos dispositivos normativos do Código Civil.
Dentre todas as disposições previstas na atual codificação Civil, nos parece que os impedimentos resultantes de parentesco (parte do art. 1521, I e IV do CC) são os que guardam relação com o caso em tela.
Mencionado impedimento tem com fundamento jurídico o parentesco consanguíneo em duas modalidades/situações distintas. O primeiro é referente ao impedimento do casamento entre ascendentes e descendentes até o infinito.
Referido impedimento é bifonte, ou seja, contém cunho moral evitando o incesto[9], bem como não pode ser esquecida a razão biológica, salvaguardando problemas genéticos na prole (eugenia)[10]. Já em um segundo momento, temos o impedimento matrimonial com os colaterais até 3º grau inclusive, pelas mesmas razões acima.
De uma forma muito objetiva, esse impedimento atinge os irmãos bilaterais - mesmo pai e mesma mãe - e unilaterais - mesmo pai ou mesma mãe -; e também tio e sobrinho; tia e sobrinho[11].
Não obstante referido impedimento tanto a doutrina como a jurisprudência mitigam a referida regra autorizando o casamento entre tios e sobrinhos mediante a autorização de uma junta médica apontar apontando o não risco a prole[12].
O fundamento doutrinário[13] anota que o Decreto Lei 3.200/41 autoriza o casamento na referida situação, e, ainda, sendo o mesmo, uma normal especial não foi revogado pelo Código Civil como critério de solução antinômica normativa.
Nesse sentido temos o enunciado (Enunciado 98 CJF/STJ), bem como a jurisprudência quanto segue:
Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
Diante de todo o exposto, pode ser verificado que não há restrição quanto ao casamento entre os primos, pois esse podem se casar livremente tendo em vista o grau de parentesco (colaterais de 4º grau)[14].

3. Considerações finais
Considerando a genealogia de Antígone e a atual regulamentação do Código Civil de 2002, o que pode ser extraído de forma clara, trata dos dois fenômenos decorrentes do Direito de Família, ambos aventados na referida obra.
Em um primeiro momento, tem-se o relacionamento incestuoso de Édipo e sua mãe. Este viola de norma nítida a primeira parte do art. 1521, IV do CC, ou seja, não podem casar os ascendentes com os descendentes.
Nos termos do já aventado, referido impedimento é bifonte, ou seja, contém cunho moral evitando o incesto, bem como não pode ser esquecida a razão biológica, salvaguardando problemas genéticos na prole (eugenia).
Já em um segundo momento, não obstante, não tenha se consolidado o relacionamento afetivo de Antígone e Hérmom, o mesmo poderia ser prosperado.
Tal justificativa tem como fundamento, que não há nenhum impedimento matrimonial entre eles, uma vez, que na atual sistemática, eles são parentes colaterais de quarto grau.  
Referências Bibliográficas
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 1. Ed.. Atlas. São Paulo. 2013.
BEVILAQUA, Clovis. Direito da Família. 8 Ed.. Livraria Freitas Bastos. São Paulo. 1956
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 28. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2012.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013.
REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil disponível em http://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm. Acesso em 01/01/2015
SÓFOCLES. Antígone. Tradução J. B. de Melo Souza. Fonte Digital. 2015.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014



[1] SÓFOCLES. Antígone. Tradução J. B. de Melo Souza. Fonte Digital. 2015.
[2] SÓFOCLES. Antígone. Tradução J. B. de Melo Souza. Fonte Digital. 2015.
[3] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 28. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 81.
[4] BEVILAQUA, Clovis. Direito da Família. 8 Ed.. Livraria Freitas Bastos. São Paulo. 1956. p. 57.
[5] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2012. p. 225.
[6] Nesse mesmo sentido: AZEVEDO, Álvaro Villaça. Curso de Direito Civil: Direito de Família. 1. Ed.. Atlas. São Paulo. 2013. p. 82.
[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 28. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 90 e seguintes.
[8] Sobre os princípios norteadores do código civil de 2002, em especial o da operabilidade leia. REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil disponível em http://www.miguelreale.com.br/artigos/vgpcc.htm. Acesso em 01/01/2015.
[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2012. p. 226.
[10] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 70
[11] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p.56.
[12] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Direito de Família. 2. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2012. p.132.
[13] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 73.
[14] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p.57.

sábado, 8 de abril de 2017

Licença-maternidade estendida em caso de microcefalia decorrente do Aedes aegypti

Licença-maternidade estendida em caso de microcefalia decorrente do Aedes aegypti


A CF/88 garante às mulheres que tiverem filho uma licença remunerada para que possam durante um tempo se dedicar exclusivamente à criança. Isso é chamado de licença-maternidade (ou licença à gestante) e está previsto no art. 7º, XVIII, da CF/88:
O prazo da licença-maternidade, em regra, é de 120 dias, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF/88.
Vale ressaltar, no entanto, que, em 2008, o Governo, com o objetivo de ampliar o prazo da licença-maternidade, editou a Lei nº 11.770/2008 por meio de um programa chamado "Empresa Cidadã".
Este programa prevê que a pessoa jurídica que possua uma empregada que tenha um filho(a) poderá conceder a ela uma licença-maternidade não de 120, mas sim de 180 dias. Em outras palavras, a CF/88 fala que o prazo mínimo é de 120 dias, mas a empresa pode conceder 180 dias.
As empresas não são obrigadas a dar os 180 dias e a forma que o Governo idealizou de incentivar que elas forneçam esses 60 dias a mais foi por meio de incentivos fiscais.
O art. 5º da Lei nº 11.770/2008 previu que a pessoa jurídica que aderir ao programa "empresa cidadã" poderá deduzir do imposto de renda o total da remuneração integral da empregada pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade. Em outras palavras, a empresa poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 60 dias a mais concedidos.
O ponto negativo da Lei nº 11.770/2008 é que este incentivo foi muito tímido, já que a dedução do imposto de renda só vale para empregadores que sejam pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (o que exclui a grande maioria das empresas do benefício, fazendo com que elas não tenham qualquer incentivo para conceder a licença prorrogada). Em virtude disso, a adesão ao programa é baixíssima.
No âmbito do serviço público, os órgãos e entidades concedem a licença-maternidade estendida, ou seja, de 180 dias para as servidoras públicas que tenham filhos.
A regra, portanto, é que o prazo de licença-maternidade seja de 120 dias. O que fez a Lei nº 13.301/2016?
Determinou que, em caso de empregada que der à luz a criança com microcefalia, a sua licença-maternidade será de 180 dias. Veja:Art. 18 (...)§ 3º A licença-maternidade prevista no art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será de cento e oitenta dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A razão de ser da previsão está no fato de que uma criança recém-nascida com microcefalia exige maiores cuidados da mãe, sendo, por isso, justificado um prazo maior de afastamento do trabalho a fim de que ela possa acompanhá-la de forma mais imediata nos primeiros dias de sua vida.


FONTE
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/comentarios-lei-133012016-que-preve.html

JULINE CHIMENEZ ZANETTI
Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Professora tutora da Pós-graduação de Ciências Penais e Direito Constitucional da Universidade Anhanguera-LFG. Advogada.
http://lattes.cnpq.br/8475077232561193