terça-feira, 27 de setembro de 2016

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?
Em 2012 houve alteração legislativa incluindo entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Em recente análise do Recurso Especial nº 1596379-PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatou que até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa. 

Assim, houve a validação da discussão acerca da possibilidade de protestar as Certidões, já que a alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra o Banco Itaú. 

Para o TJPR a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa. 

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”. 

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. 

Com a decisão, ganha força o fim da discussão da possibilidade de protesto da CDA em qualquer época, seja anterior ou posterior à alteração legislativa. 
Adriano César da Silva Álvares
http://lattes.cnpq.br/8345906789384064

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

As cláusulas sociais no TPP

O Tratado Transpacífico, também conhecido pela sigla TPP, retomou um tema importante no que tange as cláusulas sociais. Este é um tema que já vem sendo discutido junto ao âmbito da OMC e da OIT, entretanto, uma solução para a demanda referente à inclusão de padrões mínimos trabalhistas não foi, até hoje, sanada.
As condições dos trabalhadores é tema discutido desde a Revolução Industrial, quando as duras condições laborais estabelecidas motivaram preocupação com as idéias de caráter social. A apreensão com as condições de trabalho deu ensejo à necessidade de se estabelecerem regras internacionais de trabalho, da proteção do direito dos trabalhadores, da defesa do trabalho decente, assim como do forte combate ao trabalho escravo, ao trabalho infantil, e do apoio às idéias de liberdade sindical.
O tema cláusula social propicia a convergência sobre a adoção de padrões mínimos trabalhistas, antes discutida no âmbito das organizações internacionais, mas, agora, retomada no referido tratado. O TPP ao inserir normas trabalhistas de cumprimento obrigatório, reabre a discussão do tema e o efetiva, impactando, assim, o comércio internacional. Os países signatários se comprometem a não revogar os direitos relacionados aos limites da jornada de trabalho, da segurança, da liberdade de associação, da abolição do trabalho infantil e do trabalho forçado. Sugiro, portanto, a leitura do documento para maior compreensão sobre o tema. Bons estudos!


Daniela Bertotti

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

A Lei 13286/16 e a Responsabilidade dos Notários: Breves Reflexões

No direito notarial e registral existe uma grande discussão jurídica: Qual é a responsabilidade civil destes profissionais, subjetiva ou objetiva? Prevaleceu na jurisprudência o entendimento da responsabilidade objetiva.

Ainda, há que se ter em mente que em eventual responsabilidade, o legitimado passivamente será o titular da serventia (pessoalmente) e não o “Cartório”.

Em 11.5.16, foi publicada a Lei Federal 13.286, de 10 de maio de 2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8935/94.

Pelo texto da nova legislação, acredita-se que o entendimento jurisprudencial será alterado e o assunto pacificado. Pela exigência de conduta culposa ou dolosa dos notários e oficiais a responsabilidade será subjetiva, sendo o prazo prescricional de 03 anos a contar do ato.

A discussão ainda não terá fim. Isto porque há decisões em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que preconiza, como regra, a responsabilidade objetiva.

Em que pese os Oficiais não serem considerados profissionais liberais (o que justificaria a responsabilidade subjetiva com o próprio Código de Defesa do Consumidor), deve-se ter em mente duas importantes distinções semânticas: Defeito e o Vício. Em poucas palavras pode-se dizer que o defeito é um dano direto no consumidor (exemplo: explosão do celular na mão do consumidor); já o vício é aquele que torna o produto ou o serviço impróprio para o uso.

Nesta seara, ao se analisar a Lei do Consumidor deve-se ter foco nos vícios e não defeitos nos defeitos, conforme singela distinção semântica anteriormente mencionada, uma vez que:
1.      Os artigos 12 e14 não são aplicáveis quer seja por ser defeito, quer seja pelo Tabelião não se enquadrar nas situações tipificadas;
2.      O artigo 13 também não será aplicável porque o Oficial não é comerciante;
3.      O artigo 18 versa sobre bens consumíveis (o que não se enquadra com a atividade do Oficial);
4.      Já o artigo 19 é inaplicável por versar sobre a “quantidade”;
5.      Por fim, o artigo 20 versa sobre o vício de qualidade em relação ao fornecedor de serviços “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,”

Está-se diante de uma antinomia: Código de Defesa do Consumidor determinando a responsabilidade Objetiva e a Lei 13286/16 determinando a subjetiva. Vale a reflexão: Lei posterior prevalece sobre a anterior? E a lei especial prevalece sobre a geral? No caso em tela, não se está diante de uma lei geral, mas sim diante de duas leis especiais, sendo que uma (consumidor) é de ordem pública.

Em que pese a discussão ainda ser longa, fica o convite para o leitor sobre a responsabilidade do Oficial (Tabelião) e o conflito de antinomia ora apresentado. Em primeiras linhas, pode-se aduzir que o CDC será sim aplicável em suas disposições positivas (inversão ônus da prova, prática abusiva e etc), exceto em relação à responsabilidade civil, pois a lei, agora, sedimentou a responsabilidade subjetiva para os Tabeliães (lei posterior prevalece sobre a anterior).

Professor Tutor Ms. Fábio Pinheiro Gazzi
CNPQ http://lattes.cnpq.br/0834398300559380