segunda-feira, 30 de março de 2015

Princípio da igualdade entre cônjuges e companheiros e a chefia familiar – breves anotações

Conforme pode ser extraído do disposto na legislação em vigor, mais especificadamente os art. 5º, I da CF, art. 226 da CF e art. 1511 do CC, constata a implementação da igualdade jurídica entre cônjuges e companheiros.

A ideia vem em substituição até mesmo de legislações anteriores (Estatuto da Mulher Casada e o Código Civil 1916) que implementavam a distinção entre homens e mulheres de forma indiscriminada e injustificada[1]

Segundo a CF/88, homens e mulheres são iguais perante a lei o que repercute nas relações familiares. Assim, há igualdade na chefia familiar (art. 1.631 do CC), sendo certo que a hierarquia foi substituída pela diarquia (poder de dois).

Surge o conceito de família democrática, em que há um regime de colaboração entre cônjuges e companheiros, podendo os filhos opinar[2].

Assim, não existe mais o pátrio poder, substituído pelo poder familiar “despatriarcalização do direito de família”. Neste sentido, como exemplo prático o marido ou companheiro pode pleitear alimentos da mulher ou companheira, bem como utilizar o nome do outro livremente (art. 1.565 do CC)
 
Não obstante, o princípio da isonomia constitucional pode ser expresso na seguinte oração: “a lei deve tratar de maneira igual os iguais e de maneira desigual os desiguais, na medida das suas desigualdades” o que nos faz entender que a igualdade não é tida somente como material, mas sim formal.


Tal situação é lídima, como a luz do sol quando tratamos do direito de família e especial a relação entre cônjuges e companheiros, como por exemplo, o direito à licença maternidade e paternidade[3].

Tanto é assim que surge na doutrina a discussão da aplicação do art. 100. I do CPC o qual atribui previsão de foro privilegiado em favor da mulher nas ações correlatas ao casamento.

No termos dos ensinamentos de Flávio Tartuce[4] há quem entenda ser referida norma inconstitucional, corroboram o ensinamento, os doutrinadores Yussef Cahali e Alexandre Câmara. Porém, prevalece a tese que não há inconstitucionalidade, pois está abrangida por uma norma especial processual Casal Nery.

A grande dificuldade é saber até que ponto vai essa igualdade entre homens e mulheres. Assim, uma pergunta pertinente, quanto a esse tema é saber se a lei Maria da penha é inconstitucional? A lei se aplica ao homem?

A resposta mais balizada vem no entendimento que não há inconstitucionalidade, pois a lei é típica norma de proteção de vulneráveis, e como regra, é vulnerável é a mulher sob violência doméstica.

Destarte, a lei não se aplica ao homem a não ser nos casos de patente vulnerabilidade. Como exemplo homem idoso que sofre violência doméstica de mulher mais jovem praticante de artes marciais.

Em continuidade quanto a igualdade na chefia familiar pode-se afirmar que há uma alteração do procedimento. Tal situação se destaca na atualidade onde se verifica a diarquia ao invés da hierarquia familiar, ou seja, a participação do eixo da pessoa do homem e passa a ser entregue à mulher, inclusive sob a possibilidade de consulta aos filhos.

Tanto é assim, que se substitui de diversos dispositivos a expressão pátrio poder para poder familiar, a atual legislação[5].

Como exemplo da referida alteração podemos citar o art. 1631 do CC que trada do dever da ambos os pais na administração dos filhos, bem como o art. 1566 do CC qual impõe a ambos os cônjuges o dever de mútua assistência e respeito de acordo com suas possibilidades pessoais e patrimoniais[6].

Por fim, conforme art. 1634 do CC o poder familiar também deve ser exercido de forma igualitária quanto aos filhos da seguinte forma:

I - dirigir-lhes a criação e educação; II - tê-los em sua companhia e guarda; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

  Conforme assevera Flavio Tartuce[7], os referidos exercícios acima descritos devem ser analisados de acordo com os usos e costumes do lugar de forma acometida sob a condição de em casos de violência haver a incidência de abuso do direito (art. 187), ou até mesmo ato ilícito (186 do CC). 

Professor Tutor Cesar Calo Peghini


[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 28. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 37 e GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 19.
[2] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p. 17.
[3] ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JUNIOR, Walsir Edson Rodrigues.  Direito Civil: Famílias. 2. Ed.. Atlas. São Paulo. 2012. p. 54.

[4] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p. 17.
[5] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p. 19.
[6] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito de Família 11. Ed.. Saraiva. São Paulo. 2013. p. 25.
[7] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família. 9. Ed.. Método. São Paulo. 2014. p. 20.