O interesse por concursos de serviços extrajudiciais está em
voga, seja por sua importância no mundo jurídico ou pelo grau de concorrência
que vem apresentando nos últimos tempos. Esses certames têm tomado um
vulto de relevância comparável aos concursos de ingresso
à magistratura e ministério público, inclusive membros desses órgãos
participam com veemência dessa seleção.
Nosso debate atual, versa sobre a fixação do desempate em concurso de
remoção nos ofícios extrajudiciais.
Os candidatos, detentores de delegação, de idade etária avançada
pretenderam em alguns concursos, que o desempate estivesse
sob a regência do Estatuto do Idoso. Porém, não foi esse o entendimento do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia afastado no Paraná, o
titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.
Inconformado, o antigo delegado impetrou Mandado de Segurança atacando a
decisão do CNJ. Todavia, a 1ª turma do STF, por unanimidade, entendeu que
a competência para legislar sobre aspectos administrativos dos serviços
notariais e de registro é do Estado-Membro.
Conforme julgamento de 10 de março do corrente ano, o Estatuto do Idoso
só se aplicaria aos casos conduzidos pela União. Assim, por haver no Estado
do Paraná norma específica acerca do desempate no certame, deve a Lei
estadual 14.594/04 prevalecer, destacou o ministro Luiz Fux.
Destarte, compreende-se que não deve o Estatuto do Idoso figurar
como um trunfo para os certames de remoção, uma vez que são movimentações
internas dentre as serventias extrajudiciais, já que o pa experiência no
serviço delegado contar-se-á mais do que a idade etária.
Fonte: STF - MS 33046 e migalhas - 11/03/2015
Professor Tutor Adriano César da Silva Álvares