quinta-feira, 19 de março de 2015

Competência legislativa para concurso de remoção de Registradores e Notários.

O interesse por concursos de serviços extrajudiciais  está em voga, seja por sua importância no mundo jurídico ou pelo grau de concorrência que vem apresentando nos últimos tempos. Esses certames têm tomado um vulto de relevância comparável aos concursos de ingresso à magistratura e ministério público, inclusive membros desses órgãos participam com veemência dessa seleção.

Nosso debate atual, versa sobre a fixação do desempate em concurso de remoção nos ofícios extrajudiciais.

Os candidatos, detentores de delegação, de idade etária avançada pretenderam em alguns concursos, que  o desempate estivesse sob a regência do Estatuto do Idoso. Porém, não foi esse o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia afastado no Paraná, o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.

Inconformado, o antigo delegado impetrou Mandado de Segurança atacando a decisão do CNJ. Todavia, a 1ª turma do STF, por unanimidade, entendeu que a competência para legislar sobre aspectos administrativos dos serviços notariais e de registro é do Estado-Membro.

Conforme julgamento de 10 de março do corrente ano, o Estatuto do Idoso só se aplicaria aos casos conduzidos pela União. Assim, por haver no Estado do Paraná norma específica acerca do desempate no certame, deve a Lei estadual 14.594/04 prevalecer, destacou o ministro Luiz Fux. 

Destarte, compreende-se que não deve o Estatuto do Idoso figurar como um trunfo para os certames de remoção, uma vez que são movimentações internas dentre as serventias extrajudiciais, já que o pa experiência no serviço delegado contar-se-á mais do que a idade etária.

Fonte: STF - MS 33046 e migalhas - 11/03/2015


Professor Tutor Adriano César da Silva Álvares