Reversão
de dispensa motivada, pelo TST, por agressão verbal a cliente.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em
setembro de 2016, manteve as decisões de primeiro grau e do Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR) que reverteu a justa causa de uma operadora de
caixa de supermercado que destratou uma cliente utilizando-se de termo
ofensivo.
Conforme o processo a empregada, em depoimento,
disse que “este foi o único incidente em
mais de 2 meses de serviço no local. Segundo sua versão, a cliente já estava
pedindo que ela passasse as compras rapidamente quando chegou um colega que se
despedia. Sem jeito de não falar com o colega, ela continuo a passar as compras
enquanto falava com ele. A cliente, então, passou a humilhá-la, pedindo para
chamar outra pessoa para atendê-la. Nervosa, a operadora pediu para chamar o
fiscal e ‘para chamar outra pessoa para atender aquela vaca’. Logo em seguida,
foi demitida”.[1]
A primeira turma do TST, por decisão unânime,
entendeu que a penalidade aplicada, ou seja, a dispensa por justa causa, não
foi uma conduta proporcional a ação da empregada. Apesar de a trabalhadora ter
agido sem moderação e controle, caracterizando um mau comportamento e
prejudicando a imagem da empresa perante os seus clientes, a conduta deveria
ser repreensível com advertência ou mesmo uma suspensão.
Nesse sentido, o TST, reafirmou a necessidade
de se preencher certos requisitos para a caracterização da justa causa.
A dispensa por justa causa do empregado
é uma exceção ao princípio da continuidade da relação de emprego prevista no
artigo 482, da CLT.
É preciso observar alguns requisitos
essenciais para a caracterização da justa causa: gravidade, atualidade e
imediação.
A penalidade aplicada deve corresponder
ao grau da falta cometida, ou seja, tal conduta deve ser punida
proporcionalmente a sua gravidade. O empregador deve usar de bom senso no
momento da dosagem da pena. A punição deve ser aplicada em seguida à falta, ou
seja, entre a falta e a punição não deve haver um período longo, sob pena de o
empregador incorrer no perdão tácito. No que diz respeito ao espaço de tempo,
deve-se adotar o critério de punir, tão logo se tome conhecimento do ato ou
fato praticado pelo trabalhador. A imediação diz respeito à relação entre causa
e efeito, ou seja, à vinculação direta entre a falta e a punição. Apesar de
algumas jurisprudências demonstrarem
e entenderem que o prazo razoável para
a aplicação da punição seja de 30 dias, a análise da imediação deverá ser
realizada no caso concreto.
Profa.
Tutora Ms. Fabiana Larissa Kamada
[1]
(TST.
Notícias do TST. Caixa de
supermercado que destratou cliente consegue reverter dispensa motivada.
Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/caixa-de-supermercado-que-destratou-cliente-consegue-reverter-dispensa-motivada?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5. Acesso
em: 06.10.2016)