sexta-feira, 10 de junho de 2016

ANÁLISE CRÍTICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 932 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)

No âmbito jurídico, o ano de 2016 ficará marcado pela entrada em vigor de uma nova legislação processual civil. Fato notório que deve ser ressaltado sobre a Lei nº 13.105/2015 é que se trata – efetivamente -  de uma “nova” legislação e não somente uma “reinterpretação” das normas que estavam em vigência, até então...

Verifica-se que o Novo Código de Processo Civil tem como principal proposta inovar a estrutura do direito instrumental, apresentando outra forma, mais atual e adequada, de se interpretar e aplicar o direito.

Nesse contexto, o início deste ano está sendo desafiador aos aplicadores do direito em vista da busca da correta compreensão desta nova legislação, oferecendo a adequada interpretação da principiologia que lhe fundamenta.

Assim sendo, esta reflexão tem por objetivo limitar o debate à analise da extensão e certeira aplicação do parágrafo único do artigo 932 do novo Código de Processo Civil (CPC) pelos tribunais superiores.

O artigo 932 do novo CPC, que trata das atribuições do relator, prevê no seu parágrafo único, que, antes de considerar inadmissível o recurso, este concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Da interpretação do dispositivo em referência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou o Enunciado Administrativo nº 6 ao estabelecer que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”.

Nesse sentido, a Corte Superior deixou claro que o parágrafo único do artigo 932 do CPC só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

O assunto objeto desta reflexão também já chegou na principal corte brasileira – o Supremo Tribunal Federal (STF) – sendo suscitado, inicialmente, pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento de agravos regimentais AREs nº 953221 e nº 956666 interpostos  já na vigência da nova lei processual.

Na continuidade do julgamento de tais recursos, o Ministro Luiz Fux destacou que o art. 932, parágrafo único, foi inserido no novo código como uma garantia ao cidadão, afirmando que: “em alguns tribunais, os relatores, de forma monossilábica e sem fundamentação, consideravam os recursos inadmissíveis, e o cidadão tem o direito de saber por que seu recurso foi acolhido ou rejeitado. [...] Por isso, antes de considerar inadmissível, o relator tem de dar oportunidade para que eventual defeito seja suprido”.

Com o início do debate sobre o assunto, o Ministro Marco Aurélio manifestou seu entendimento de que o parágrafo único “foge à razoabilidade”, pois admitiria a possibilidade de glosa quando não há, na minuta apresentada, a impugnação de todos os fundamentos da decisão atacada – um dos requisitos para a admissibilidade do recurso. Nesse sentido, o Ministro declarou que: “teríamos de abrir vista no agravo para que a parte suplemente a minuta, praticamente assessorando o advogado”.

Diante disso, pode-se verificar que muitos debates ainda vão ocorrer sobre a interpretação do Novo Código de Processo Civil, não havendo, nesse momento, opiniões sólidas e certeiras acerca desta legislação. Tal situação deve ser compreendida de maneira extremamente positiva; afinal, constata-se um verdadeiro interesse da sociedade jurídica em compreender os desafios desta nova legislação lhe conferindo a devida eficácia e aplicabilidade, especialmente, pelas cortes brasileiras.

Professor Tutor FREDERICO THALES DE ARAÚJO MARTOS
http://lattes.cnpq.br/4229908558905543