Foi aprovada no dia 11 de maio de 2016 uma
importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e
registrais.
Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a
redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a
responsabilidade civil dos notários e registradores.
Art. 22. Os notários e oficiais de registro são
civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por
culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes
que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão
de reparação civil, contando o prazo da data de lavratura do ato registral ou
notarial.
Não há qualquer dúvida que os notários e
registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros.
Mas e o Estado? Esse também responde em caso de
danos causados pelos serviços notariais e registrais, mas subsidiariamente, ou
seja, o titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja
possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário.
Professora Tutora JULINE CHIMENEZ ZANETTI
http://lattes.cnpq.br/3053633830914945