sexta-feira, 20 de maio de 2016

Lei 13.286/2016: responsabilidade civil dos notários e registradores passa a ser subjetiva

Foi aprovada no dia 11 de maio de 2016 uma importante novidade legislativa relacionada com os serviços notariais e registrais.

Trata-se da Lei nº 13.286/2016, que alterou a redação do art. 22 da Lei nº 8.935/94 (Lei dos cartórios), dispondo sobre a responsabilidade civil dos notários e registradores.

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo único. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contando o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Não há qualquer dúvida que os notários e registradores respondem pelos danos que, nesta qualidade, causarem a terceiros.

Mas e o Estado? Esse também responde em caso de danos causados pelos serviços notariais e registrais, mas subsidiariamente, ou seja, o titular da serventia responde de forma principal e, caso não seja possível indenizar a vítima, o Estado responde de modo subsidiário.

Professora Tutora JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945