A cláusula de raio, inserida em contratos de locação de espaço em
shopping center, não é abusiva. O entendimento é da 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial. Para o
colegiado, os shoppings constituem uma estrutura comercial híbrida e peculiar e
as cláusulas extravagantes servem para garantir o fim econômico do
empreendimento.
A chamada cláusula de raio proíbe os lojistas de um shopping de explorar
o mesmo ramo de negócio em um determinado raio de distância, com o objetivo de
restringir a concorrência de oferta de bens e serviços no entorno do
empreendimento.
No caso apreciado, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre
ajuizou ação declaratória de inexigibilidade contra um shopping da cidade para
que fosse declarada a nulidade da cláusula de raio inserida nos contratos
firmados com os lojistas do empreendimento.
Decisão
estadual
O Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul acolheu o pedido sob o fundamento de que a cláusula de raio viola o
princípio da livre concorrência com os outros shoppings; cria obstáculos para
os empreendedores interessados em expandir o negócio; além de acarretar
prejuízos ao consumidor, que é induzido a frequentar determinado centro de
compras para encontrar o estabelecimento que procura.
No caso concreto, também foi alegada alteração contratual, ampliando, de
dois para três quilômetros, o raio a ser respeitado pelos lojistas para não
instalar outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. Para o TJ-RS, a
modificação violou o princípio da boa-fé objetiva.
Outro
entendimento
No STJ, o entendimento do tribunal
gaúcho não foi mantido. O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que a
modalidade específica do contrato entre os lojistas e shopping objetiva a
viabilização econômica e administrativa, bem como o sucesso do empreendimento,
almejados por ambas as partes.
O relator também afastou a alegação de prejuízo ao consumidor. Além de a
instalação dos lojistas em outros empreendimentos depender de inúmeros fatores
e concordando com a sentença, ele esclareceu que a cláusula de raio acaba
potencializando a concorrência com a abertura de outros empreendimentos no
entorno.
Marco Buzzi também entendeu ser inviável impor limitações a contratos
firmados baseando-se apenas em situações genéricas, sem um caso concreto que
alegue a abusividade da cláusula e os prejuízos sofridos.
Em relação à modificação contratual
que ampliou a distância da cláusula de raio, o relator entendeu que, uma vez
respeitados os contratos de locação em curso, a modificação não apresenta
ilegalidade ou abusividade. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.535.727
Fonte: Conjur
Tutora MILLENA FRANCO RIBEIRO
http://lattes.cnpq.br/0306852832113776