segunda-feira, 18 de abril de 2016

A nomeação tardia do candidato por força de decisão judicial não gera Direito à Indenização.

Em decisões reiteradas e com entendimento pacificado pela nossa Corte Cidadã (STJ), o candidato aprovado em concurso apenas terá direito à indenização se comprovado um erro evidente e incontestável da administração pública.
Deve-se também levar em consideração o efeito desta decisão - ex nunc -, ou seja, não retroagirá aos meses equivalentes à sua nomeação.
Em um dos julgados a este respeito, especificamente o REsp 1200520/PR de 2014, a Ministra Relatora Eliana Calmon declarou “a nomeação tardia e os sentimentos de apreensão, incerteza e angústia de servidor público, posteriormente vitorioso em demanda judicial ajuizada com o fito de ver afastada reprovação em exame psicotécnico do concurso para escrivão da Polícia Federal, não dão ensejo por si sós a condenação por danos morais.
A União Federal, em seu recurso especial, aponta violação preliminar do art. 535, incisos I e II, do CPC (art. 1.022 e incisos do Novo CPC), e, no mérito, dos arts. 159 e 964 do Código Civil de 1916 e 186927 do atual Código Civil, sob o argumento de que a indenização fixada a título de danos materiais consistente na remuneração desde o momento em que efetivamente teria sido nomeada, configuraria enriquecimento ilícito. Aponta, ainda, divergência jurisprudencial.”

Demais pesquisas a este respeito, seguem sugestões de acórdãos:

AgRg nos EDcl no REsp 1057219/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 27/08/2013; AgRg no REsp 1365794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 02/10/2013; AgRg no AREsp 265516/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013; AgRg no REsp 1371234/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013; RMS 020007/SP,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, Julgado em 04/06/2013; EDcl no AREsp 196093/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/03/2013; AgRg no REsp 1305531/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 030054/SP,Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em19/02/2013; REsp 1217346/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011.
Prof. Me. José Carlos de Carvalho Filho.

http://lattes.cnpq.br/2263342363362441