sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Venda com fraude não compromete alienação posterior do mesmo bem

A anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da alienação subsequente do mesmo bem. Esse foi o entendimento, unânime, firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, uma empresa em situação de falência alienou o imóvel em que funcionava para uma compradora, que posteriormente promoveu uma segunda venda do imóvel. A massa falida ajuizou ação revocatória contra a primeira e a segunda compradoras, argumentando que a transação do imóvel foi efetivada em fraude aos credores.
Em primeira instância, a sentença declarou a ineficácia das duas alienações e considerou que o imóvel deveria retornar ao ativo da empresa para posterior arrecadação pelos credores. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a decisão e afirmou que a primeira venda ocorreu em período “suspeito para os efeitos de fraude contra credores”, quando a empresa já possuía vários protestos em seu nome, ficando configurada a fraude. Com relação à segunda compradora, o TJ-RJ entendeu que não havia necessidade de se demonstrar sua má-fé, não se manifestando sobre a existência ou não de fraude em relação a ela. 
Prova exigida
No STJ, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, explicou que o artigo 53 do Decreto-Lei 7.661/45 prevê a possibilidade de revogação do ato praticado pelo falido com a intenção de prejudicar os credores, desde que seja provada a fraude. Já o artigo 55, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da mesma norma, dispõe que a ação revocatória pode ser proposta contra o terceiro adquirente se este tiver conhecimento da intenção do falido de prejudicar os credores.
O ministro afirmou que, revogada a primeira venda em razão da existência de fraude, “este efeito apenas alcança as partes que agiram em conluio contra os credores da massa falida”. Dessa forma, para que a segunda venda seja desconstituída, é necessária a prova de má-fé da compradora, “pois devem ser resguardados os interesses dos terceiros de boa-fé, já que aqui não se trata de uma simples declaração de ineficácia de negócio jurídico”, afirmou o ministro.
Moura Ribeiro esclareceu que o STJ não poderia se manifestar quanto à existência ou não de má-fé da segunda compradora, pois isso exigiria o exame das provas do processo, inviável em recurso especial. Assim, foi determinado o retorno dos autos para que o TJ-RJ, a partir do entendimento fixado pela 3ª Turma, verifique a eventual existência de fraude na segunda transação com o imóvel.
Diversas maneiras
Os tribunais brasileiros vêm definindo que práticas configuram fraude à execução. Dar a um imóvel o status de bem de família quando ele está na iminência de ser penhorado é uma dessas manobras. Outra é doar bens que correm risco de serem executados. Em certas ocasiões, o comprador também pode praticar fraude, quando tiver ciência da situação econômica precária do vendedor. REsp 1.567.492
Fonte: Conjur e STJ
MILLENA FRANCO RIBEIRO

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

É POSSÍVEL REMIR PENA PELA LEITURA?

A atividade de leitura pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da pena. O STJ, 6ª Turma, no HC 312.486-SP, julgado em 9/6/2015 (Info 564), asseverou que o art. 126 da LEP estabelece que o "condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena".

Desse modo, o dispositivo em tela não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, o estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do mencionado dispositivo.

Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta nº 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação nº 44/2013 do CNJ, tratando das atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a admissão pela leitura. Desse modo, mesmo que o art. 126 da LEP não preveja expressamente a leitura como forma de remição, a jurisprudência do STJ a admite, valendo-se da analogia in bonam partem (STJ HC 353.689-SP). Alguns julgados falam que isso seria interpretação extensiva in bonam partem (STJ HC 326.499-SP).

Por fim, vale salientar que a Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça não determina a subsidiariedade da remição por leitura em relação às demais formas de obtenção do benefício, como o estudo e o trabalho. As horas dedicadas à leitura e resenha de livros, como forma da remição pelo estudo, são perfeitamente compatíveis com a participação em atividades laborativas fornecidas pelo estabelecimento penal, nos termos do art. 126, § 3º, da Lei de Execução Penal, já que a leitura pode ser feita a qualquer momento do dia e em qualquer local, diferentemente da maior parte das ofertas de trabalho e estudo formal.

JULINE CHIMENEZ ZANETTI

http://lattes.cnpq.br/3053633830914945