No
ultimo dia 14 de maio o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 593.727/MG, no qual a Corte reconheceu a
legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria,
investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por
maioria, o Pleno do STF negou provimento ao recurso, e em razão da repercussão
geral reconhecida a decisão proferida pela Corte será aplicada a todos os
processos sobrestados nas demais instâncias por força de recursos sobre o mesmo
tema.
Entre
os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os
casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos
investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP –
devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como
as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos
elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a
possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.
Para
a corrente vencedora, que seguiu voto do ministro Celso de Mello, ao mesmo
tempo que a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia o poder de
investigação do Ministério Público deve ter limites. Nos termos do referido
voto, o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade
própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que
respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a
qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus
agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as
prerrogativas profissionais dos advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente
os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX, e Súmula Vinculante 14 do STF).
Além disso, o STF definiu que a investigação criminal direta pelo MP não é
imune ao permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos membros
dessa instituição.
Até
o momento o Acórdão do RE ainda não foi disponibilizado, para acompanhar a
tramitação após o julgamento acesse o seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=593727&classe=RE&origem=AP.
Para
consultar o inteiro teor do voto do ministro Celso de Mello, que foi
acompanhado pela maioria do Pleno, acesse o seguinte link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_593.727MG_Voto.pdf.
Professor Tutor Leonardo Henriques da Silva