sexta-feira, 12 de junho de 2015

A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DIRETA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E O RE 593.727/MG

No ultimo dia 14 de maio o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593.727/MG, no qual a Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal e fixou os parâmetros da atuação do MP. Por maioria, o Pleno do STF negou provimento ao recurso, e em razão da repercussão geral reconhecida a decisão proferida pela Corte será aplicada a todos os processos sobrestados nas demais instâncias por força de recursos sobre o mesmo tema.

Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.

Para a corrente vencedora, que seguiu voto do ministro Celso de Mello, ao mesmo tempo que a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites. Nos termos do referido voto, o Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais dos advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX, e Súmula Vinculante 14 do STF). Além disso, o STF definiu que a investigação criminal direta pelo MP não é imune ao permanente controle jurisdicional dos atos praticados pelos membros dessa instituição.

Até o momento o Acórdão do RE ainda não foi disponibilizado, para acompanhar a tramitação após o julgamento acesse o seguinte link: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=593727&classe=RE&origem=AP.

Para consultar o inteiro teor do voto do ministro Celso de Mello, que foi acompanhado pela maioria do Pleno, acesse o seguinte link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE_593.727MG_Voto.pdf.


Professor Tutor Leonardo Henriques da Silva