sábado, 6 de junho de 2015

ARBITRAGEM

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114, parágrafo primeiro e segundo, determina a possibilidade de utilização da arbitragem para a solução de um conflito trabalhista.

Nesse sentido, dispõe o artigo 114, parágrafo primeiro que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros e, ato contínuo, em seu parágrafo segundo, dispõe que, recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

A lei que dispõe sobre a arbitragem no Brasil é a lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996.

Segundo o artigo 3º, da referida lei, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

O procedimento na arbitragem facultativa inicia-se em decorrência da cláusula de compromisso, desenvolvendo-se com maior flexibilidade e sem os formalismos do processo jurisdicional, porém não diferem as garantias das partes na apresentação de provas e de argumentos (NASCIMENTO, 2013).

A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, lei n. 9.307/96).

Segundo o artigo 9º da lei n. 9307/96, o compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral (art. 10, lei n. 9307/96):
           
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
           
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes (art. 13, lei n. 9.307/96). Porém, estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 14, lei n. 9.307/96).
           
A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro (art. 23, lei 9.307/96). A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito (art. 24, lei n. 9.307/96).
           
Segundo o artigo 26 da lei de arbitragem, são requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
           
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
 II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e
IV - a data e o lugar em que foi proferida.
           
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo (art. 29, lei 9.307/96).

Professor Tutor Me. Rafael Altafin Galli
Referências:

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 5 ed. São Paulo: LTr, 2009.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007