A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 114,
parágrafo primeiro e segundo, determina a possibilidade de utilização da
arbitragem para a solução de um conflito trabalhista.
Nesse sentido, dispõe o artigo 114, parágrafo
primeiro que, frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger
árbitros e, ato contínuo, em seu parágrafo segundo, dispõe que, recusando-se
qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições
mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
A lei que dispõe sobre a arbitragem no Brasil é a
lei n. 9.307 de 23 de setembro de 1996.
Segundo o artigo 3º, da referida lei, as
partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral
mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o
compromisso arbitral.
O procedimento na arbitragem facultativa inicia-se
em decorrência da cláusula de compromisso, desenvolvendo-se com maior
flexibilidade e sem os formalismos do processo jurisdicional, porém não diferem
as garantias das partes na apresentação de provas e de argumentos (NASCIMENTO,
2013).
A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os
litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato (art. 4º, lei n.
9.307/96).
Segundo o artigo 9º da lei n. 9307/96, o
compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral
(art. 10, lei n. 9307/96):
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das
partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou
dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes
delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da
arbitragem; e
Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha
a confiança das partes (art. 13, lei n. 9.307/96). Porém, estão
impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou
com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os
casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber,
os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo
Civil (art. 14, lei n. 9.307/96).
A sentença arbitral será proferida no prazo
estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro (art. 23, lei 9.307/96). A
decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito (art. 24,
lei n. 9.307/96).
I - o relatório, que conterá os nomes das partes e
um resumo do litígio;
II - os
fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito,
mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão
as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento
da decisão, se for o caso; e
Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a
arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar
cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de
comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a
diretamente às partes, mediante recibo (art. 29, lei 9.307/96).
Professor Tutor Me. Rafael Altafin Galli
Referências:
BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho.
5 ed. São Paulo: LTr, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26ª Ed.
São Paulo: Atlas, 2010.
SCHWARZ, Rodrigo Garcia. Direito do Trabalho. Rio de
Janeiro: Elsevier, 2007