terça-feira, 9 de junho de 2015

Doação feita a São Sebastião tem eficácia?

Foi com esta questão pouco usual que se deparou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no início do mês de junho.

A Mitra Diocesana de Paracatu-MG pleiteava, na oportunidade, a anulação de uma sentença de retificação de área que teria incluído na área retificada uma gleba de 45 ha pertencentes a São Sebastião.

Tendo a ação prosperado nas instâncias ordinárias, os réus interpuseram recurso especial em que se pleiteava a nulificação do título aquisitivo em que se baseava a Mitra para ajuizamento da ação, datado de 1930,  em função de constar como adquirente, justamente, a figura de São Sebastião.

O voto vencedor, exarado pelo Ministrado João Otávio de Noronha, reconheceu que não se aplicaria à hipótese a Lei 6015 de 1973, uma vez que os fatos sub iudice eram a ela anteriores. Prevaleceu, ainda, o argumento já esposado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais de que nas doações feitas a santos, quem adquire o bem em questão é a Igreja.

O fundamento para tal entendimento estaria no art. 112 do Código Civil, que dispõe que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Justifica-se, assim, a assertiva de que "quem doa ao santo está, na realidade, doando à Igreja".

O julgado aplica, assim, uma regra de interpretação do negócio jurídico para deslinde do caso concreto. A íntegra deste interessante acórdão está acessível por meio do endereço eletrônico a seguir transcrito:



Professor Tutor Renato Sedano Onofri