Foi com esta questão pouco usual que
se deparou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no início do mês de
junho.
A Mitra Diocesana de Paracatu-MG
pleiteava, na oportunidade, a anulação de uma sentença de retificação de área
que teria incluído na área retificada uma gleba de 45 ha pertencentes a São
Sebastião.
Tendo a ação prosperado nas instâncias
ordinárias, os réus interpuseram recurso especial em que se pleiteava a
nulificação do título aquisitivo em que se baseava a Mitra para ajuizamento da
ação, datado de 1930, em função de
constar como adquirente, justamente, a figura de São Sebastião.
O voto vencedor, exarado pelo
Ministrado João Otávio de Noronha, reconheceu que não se aplicaria à hipótese a
Lei 6015 de 1973, uma vez que os fatos sub iudice eram a ela anteriores.
Prevaleceu, ainda, o argumento já esposado pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais de que nas doações feitas a santos, quem adquire o bem em questão é a
Igreja.
O fundamento para tal entendimento
estaria no art. 112 do Código Civil, que dispõe que nas declarações de vontade
se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da
linguagem. Justifica-se, assim, a assertiva de que "quem doa ao santo
está, na realidade, doando à Igreja".
O julgado aplica, assim, uma regra de
interpretação do negócio jurídico para deslinde do caso concreto. A íntegra deste
interessante acórdão está acessível por meio do endereço eletrônico a seguir
transcrito:
Professor Tutor Renato Sedano Onofri