Em
decisão da 4ª Turma, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº
0032088-81.2014.4.03.0000/SP, o TRF3 suspendeu decisão liminar concedida em
execução fiscal, ordenando a penhora de 5% do faturamento bruto de empresa
executada, sob a alegação de que não foram esgotados os meios de localização de
outros bens.
O
Relator do acórdão ressaltou a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento,
asseverando ainda que para seu deferimento é necessário que o devedor não
possua outros bens, ou ainda que os tenha, sejam insuficientes ou de difícil
execução.
Além
disso consignou em sua decisão que a penhora deve respeito à gradação legal
estabelecida no artigo 655 do então vigente CPC (atualmente artigo 855 do
NCPC), citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça de que “... a
penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria
empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o
princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em
caráter excepcional...” (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).
Ademais
afirma a decisão que a penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a
atividade e que se faz necessária a nomeação de um administrador que deverá
apresentar um plano de pagamento.
Em
nosso sentir, andou bem o Tribunal, já que ao assim decidir, prestigiou a
garantia constitucional do devido processo legal.
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Tutora:
Andréa Akemi Okino Yoshikai
http://lattes.cnpq.br/3346873108068834