sexta-feira, 1 de abril de 2016

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3) SUSPENDE LIMINAR CONCEDIDA PARA PENHORA DE 5% DO FATURAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL

Em decisão da 4ª Turma, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0032088-81.2014.4.03.0000/SP, o TRF3 suspendeu decisão liminar concedida em execução fiscal, ordenando a penhora de 5% do faturamento bruto de empresa executada, sob a alegação de que não foram esgotados os meios de localização de outros bens.

O Relator do acórdão ressaltou a excepcionalidade da penhora sobre o faturamento, asseverando ainda que para seu deferimento é necessário que o devedor não possua outros bens, ou ainda que os tenha, sejam insuficientes ou de difícil execução.

Além disso consignou em sua decisão que a penhora deve respeito à gradação legal estabelecida no artigo 655 do então vigente CPC (atualmente artigo 855 do NCPC), citando também decisão do Superior Tribunal de Justiça de que “... a penhora de faturamento não equivale à de dinheiro, mas à constrição da própria empresa, porquanto influi na administração de parte dos seus recursos e, ante o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), só pode ser deferida em caráter excepcional...” (STJ - AgRg no Ag 1161283/SP).

Ademais afirma a decisão que a penhora sobre o faturamento não pode inviabilizar a atividade e que se faz necessária a nomeação de um administrador que deverá apresentar um plano de pagamento.

Em nosso sentir, andou bem o Tribunal, já que ao assim decidir, prestigiou a garantia constitucional do devido processo legal.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Tutora: Andréa Akemi Okino Yoshikai

http://lattes.cnpq.br/3346873108068834