quarta-feira, 30 de março de 2016

Cláusulas Gerais no Direito Civil– Breve anotação

Conforme pode ser extraído de sua própria formação gramatical, elementos intencionalmente vagos, essa formação possibilita a implementação por meio de elementos externos a incorporação de novos princípios, superando uma tipicidade[1].

Tal situação apresenta a disposição de novas formas de solução de conflitos, diferentemente do que ocorreu na codificação anterior perpetuada pelo positivismo[2], ou seja, há uma concretude maior por parte da jurisprudência na aplicação do Direito[3].

            Em continuidade, pode ser percebida a nítida aproximação da cláusula geral com os princípios. Tanto é assim que existe um esforço muito grande da doutrina em distinguir os referidos institutos.

            Nessa seara, vale citar Paulo Lobo[4] que em sua obra em determinados momentos considera cláusula geral como um sinônimo de principio, bem como em outros determinados momentos, sua aplicação é mais restrita, em especial com a aplicação de conteúdo concretizador da norma.

Já para Judith Martins-Costa[5] entende que as cláusulas Gerais “não são princípios, embora na maior parte dos casos os contenham, em seu enunciado, ou permitam a sua formulação”.

Ainda nesse mesmo sentido, para Fredie Didier[6], “Cláusula geral é uma espécie de texto normativo, cujo antecedente (hipótese fática) é composto por termos vagos e o conseqüente (efeito jurídico) é indeterminado.”

Nessa senda, tanto a hipótese fática apresentada pelo plano fático nunca poderia sido regulamentada ou esperada pelo ordenamento, bem como o efeito jurídico poderá ser modulado, ou seja, o juiz apresentará a melhor solução para o caso concreto.

Professor Cesar Peghini
http://lattes.cnpq.br/9161418107804194




[1] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da Ética da situação In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[2] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo: WMF Martins Fontes. 2009.
[3] ALVES, Gisele Borges. Cláusulas Gerais, Vinculatividade jurisprudencial e Uniformização de Decisões: Amarras Decisórias. In: Revista Síntese. Ano XII n. 89 Maio-junho 2014. Pg. 96 e seguintes
[4] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Teoria Geral das Obrigações, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 78. 
[5] MARTINS-COSTA, Judith. O novo Código Civil Brasileiro: em Busca da “Ética da situação” In MARTINS-COSTA, Judith; BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 100 
[6] DIDIER, Fredie. Cláusula gerais processuais. Disponível em: http://www.frediedidier.com.br/pdf/clausulas-gerais-processuais.pdf Acesso em 15 de julho de 2015.