O processo corre em segredo de justiça,
porém, para os ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do término do matrimônio, de casamento
em regime da comunhão parcial de bens, os valores recebidos pelo cônjuge
trabalhador e destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
integram o patrimônio comum do casal e, dessa forma, devem ser partilhados em
caso de divórcio.
O ministro Salomão relatou que o titular de FGTS não tem a faculdade de utilizar de forma livre os valores depositados na conta ativa do FGTS, estando o saque submetido às possibilidades previstas na Lei 8.036/90 ou estabelecidas em situações excepcionais pelo Judiciário.
Assim, com o caráter exemplificativo dos casos de saque apontados pela Lei 8.306 e as possibilidades de extensão previstas na jurisprudência, o ministro Salomão se posicionou no sentido de "inserir o divórcio como uma hipótese autorizadora do levantamento dos depósitos comunicáveis realizados no fundo".
Segundo o ministro Salomão, a operacionalização para a repartição dos valores devem ser “destacados para conta específica, operação que será realizada pela Caixa Econômica Federal, Agente Operador do FGTS, centralizadora de todos os recolhimentos, mantenedora das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário e, consequentemente, providenciada sua meação”.
Esse
precedente ainda vai gerar muita discussão no meio jurídico e acadêmico.
Tutor
ADRIANO CÉSAR DA SILVA ÁLVARES
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