quinta-feira, 8 de setembro de 2016

A Lei 13286/16 e a Responsabilidade dos Notários: Breves Reflexões

No direito notarial e registral existe uma grande discussão jurídica: Qual é a responsabilidade civil destes profissionais, subjetiva ou objetiva? Prevaleceu na jurisprudência o entendimento da responsabilidade objetiva.

Ainda, há que se ter em mente que em eventual responsabilidade, o legitimado passivamente será o titular da serventia (pessoalmente) e não o “Cartório”.

Em 11.5.16, foi publicada a Lei Federal 13.286, de 10 de maio de 2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8935/94.

Pelo texto da nova legislação, acredita-se que o entendimento jurisprudencial será alterado e o assunto pacificado. Pela exigência de conduta culposa ou dolosa dos notários e oficiais a responsabilidade será subjetiva, sendo o prazo prescricional de 03 anos a contar do ato.

A discussão ainda não terá fim. Isto porque há decisões em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que preconiza, como regra, a responsabilidade objetiva.

Em que pese os Oficiais não serem considerados profissionais liberais (o que justificaria a responsabilidade subjetiva com o próprio Código de Defesa do Consumidor), deve-se ter em mente duas importantes distinções semânticas: Defeito e o Vício. Em poucas palavras pode-se dizer que o defeito é um dano direto no consumidor (exemplo: explosão do celular na mão do consumidor); já o vício é aquele que torna o produto ou o serviço impróprio para o uso.

Nesta seara, ao se analisar a Lei do Consumidor deve-se ter foco nos vícios e não defeitos nos defeitos, conforme singela distinção semântica anteriormente mencionada, uma vez que:
1.      Os artigos 12 e14 não são aplicáveis quer seja por ser defeito, quer seja pelo Tabelião não se enquadrar nas situações tipificadas;
2.      O artigo 13 também não será aplicável porque o Oficial não é comerciante;
3.      O artigo 18 versa sobre bens consumíveis (o que não se enquadra com a atividade do Oficial);
4.      Já o artigo 19 é inaplicável por versar sobre a “quantidade”;
5.      Por fim, o artigo 20 versa sobre o vício de qualidade em relação ao fornecedor de serviços “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,”

Está-se diante de uma antinomia: Código de Defesa do Consumidor determinando a responsabilidade Objetiva e a Lei 13286/16 determinando a subjetiva. Vale a reflexão: Lei posterior prevalece sobre a anterior? E a lei especial prevalece sobre a geral? No caso em tela, não se está diante de uma lei geral, mas sim diante de duas leis especiais, sendo que uma (consumidor) é de ordem pública.

Em que pese a discussão ainda ser longa, fica o convite para o leitor sobre a responsabilidade do Oficial (Tabelião) e o conflito de antinomia ora apresentado. Em primeiras linhas, pode-se aduzir que o CDC será sim aplicável em suas disposições positivas (inversão ônus da prova, prática abusiva e etc), exceto em relação à responsabilidade civil, pois a lei, agora, sedimentou a responsabilidade subjetiva para os Tabeliães (lei posterior prevalece sobre a anterior).

Professor Tutor Ms. Fábio Pinheiro Gazzi
CNPQ http://lattes.cnpq.br/0834398300559380