A Lei 13286/16 e a Responsabilidade dos Notários: Breves Reflexões
No direito notarial e registral existe
uma grande discussão jurídica: Qual é a responsabilidade civil destes
profissionais, subjetiva ou objetiva? Prevaleceu na jurisprudência o
entendimento da responsabilidade objetiva.
Ainda, há que se ter em mente que em
eventual responsabilidade, o legitimado passivamente será o titular da serventia
(pessoalmente) e não o “Cartório”.
Em 11.5.16, foi publicada a Lei Federal
13.286, de 10 de maio de 2016, que alterou o artigo 22 da Lei 8935/94.
Pelo texto da nova legislação,
acredita-se que o entendimento jurisprudencial será alterado e o assunto
pacificado. Pela exigência de conduta culposa ou dolosa dos notários
e oficiais a responsabilidade será subjetiva, sendo o prazo prescricional
de 03 anos a contar do ato.
A discussão ainda não terá fim. Isto
porque há decisões em que se reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor que preconiza, como regra, a responsabilidade objetiva.
Em que pese os Oficiais não serem
considerados profissionais liberais (o que justificaria a responsabilidade
subjetiva com o próprio Código de Defesa do Consumidor), deve-se ter em mente
duas importantes distinções semânticas: Defeito e o Vício. Em poucas palavras
pode-se dizer que o defeito é um dano direto no consumidor (exemplo: explosão
do celular na mão do consumidor); já o vício é aquele que torna o produto ou o
serviço impróprio para o uso.
Nesta seara, ao se analisar a Lei do
Consumidor deve-se ter foco nos vícios e não defeitos nos defeitos, conforme
singela distinção semântica anteriormente mencionada, uma vez que:
1. Os artigos 12 e14 não são aplicáveis quer seja por ser defeito, quer
seja pelo Tabelião não se enquadrar nas situações tipificadas;
2. O artigo 13 também não será aplicável porque o Oficial não é
comerciante;
3. O artigo 18 versa sobre bens consumíveis (o que não se enquadra com a
atividade do Oficial);
4. Já o artigo 19 é inaplicável por versar sobre a “quantidade”;
5. Por fim, o artigo 20 versa sobre o vício de qualidade em relação ao
fornecedor de serviços “que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o
valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária,”
Está-se diante de uma antinomia: Código
de Defesa do Consumidor determinando a responsabilidade Objetiva e a Lei
13286/16 determinando a subjetiva. Vale a reflexão: Lei posterior prevalece
sobre a anterior? E a lei especial prevalece sobre a geral? No caso em tela,
não se está diante de uma lei geral, mas sim diante de duas leis especiais,
sendo que uma (consumidor) é de ordem pública.
Em que pese a discussão ainda ser
longa, fica o convite para o leitor sobre a responsabilidade do Oficial
(Tabelião) e o conflito de antinomia ora apresentado. Em primeiras linhas,
pode-se aduzir que o CDC será sim aplicável em suas disposições positivas
(inversão ônus da prova, prática abusiva e etc), exceto em relação à
responsabilidade civil, pois a lei, agora, sedimentou a responsabilidade
subjetiva para os Tabeliães (lei posterior prevalece sobre a anterior).
Professor
Tutor Ms. Fábio Pinheiro Gazzi
CNPQ
http://lattes.cnpq.br/0834398300559380