terça-feira, 27 de setembro de 2016

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?

A CDA e o seu Protesto – chegamos ao fim da discussão?
Em 2012 houve alteração legislativa incluindo entre títulos passíveis de protesto as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

Em recente análise do Recurso Especial nº 1596379-PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatou que até mesmo os créditos incluídos antes da mudança na lei estão sujeitos a protesto, uma vez que a inclusão foi meramente interpretativa. 

Assim, houve a validação da discussão acerca da possibilidade de protestar as Certidões, já que a alteração, que ocorreu com a promulgação da Lei 12.767/12, incluiu o parágrafo único descrevendo os títulos que também poderiam ser protestados na Lei 9.492/97, que define competência e regulamenta os serviços relacionados ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. 

Porém, há casos em que os créditos foram inscritos na Dívida Ativa antes da modificação. A questão foi debatida no STJ em recurso do município de Londrina (PR) contra o Banco Itaú. 

Para o TJPR a inclusão de CDA somente é possível após a entrada em vigor da Lei 12.767/12.

O caso chegou então ao STJ em recurso do município de Londrina. Em seu voto, a desembargadora convocada, Diva Malerbi, afirmou que a alteração legal tem caráter meramente interpretativo e sua aplicação é admitida em situações anteriores à modificação legislativa. 

Com sua decisão, a relatora consolida posição estabelecida pela Segunda Turma em julgamento anterior. Segundo o entendimento, “a Lei 9.492/1997 não disciplina apenas o protesto de títulos cambiais, tampouco versa apenas sobre relações de Direito Privado”. 

O julgado vai além, afirmando que “constituiu a reinserção da disciplina jurídica do protesto ao novo contexto das relações sociais, mediante ampliação de sua área de abrangência para qualquer tipo de título ou documento de dívida”. 

Com a decisão, ganha força o fim da discussão da possibilidade de protesto da CDA em qualquer época, seja anterior ou posterior à alteração legislativa. 
Adriano César da Silva Álvares
http://lattes.cnpq.br/8345906789384064