domingo, 30 de outubro de 2016

A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável, neste, a imprescritibilidade desses crimes?

A categoria de crimes contra a humanidade tem aplicabilidade no direito brasileiro? É juridicamente sustentável, neste, a imprescritibilidade desses crimes?

Os crimes contra a humanidade são crimes de jus cogens e, geram obrigações “erga omnes”, vinculando o direito brasileiro. Assim, por violarem os princípios mais essenciais da comunidade internacional, esses crimes são imprescritíveis.
O Brasil é signatário do Estatuto de Roma do TPI, que tipifica expressamente os crimes contra a humanidade e estabelece a imprescritibilidade dos crimes de competência da Corte.
Importa refletir que o STF, ao julgar a ADPF 153, declarou a constitucionalidade da Lei de Anistia, mencionando que a referida lei alcançou os crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção.
O Estado brasileiro tem a obrigação de conduzir a investigação penal dos crimes contra a humanidade praticados durante a ditadura militar (Corte interamericana de Direitos Humanos, caso Gomes Lund e outros). A Corte responsabilizou o Brasil pelo desaparecimento forçado de pessoas e determinou que o governo investigue penalmente os fatos e puna os responsáveis. Ponderou que o STF não exerceu o controle de convencionalidade e confirmou a validade da interpretação da Lei de Anistia sem considerar as obrigações internacionais do Brasil.
Assim, considerando que o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos e aceitou a jurisdição da CIDH, conclui-se que o Estado brasileiro tem a obrigação de investigar incondicionalmente os crimes contra a humanidade e puni-los, independentemente da época que foram praticados.

Referências bibliográficas

OLIVEIRA, Fabiano Melo Gonçalves de. Direitos humanos – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2016;

SILVA, Anderson Santos da. Direito internacional público e privado e direitos humanos. Editora Jus Podivm, 2015

JOSÉ CARLOS TRINCA ZANETTI
http://lattes.cnpq.br/8675605889471596