segunda-feira, 23 de março de 2015

DO CONCEITO DE TEMPLO DE QUALQUER CULTO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Entende-se por templo o local físico destinado à prática de cerimônias religiosas.

A fim de solucionar à árdua tarefa de conceituar o conceito de templo para fins de saber o alcance da Imunidade prevista no art. 150, VI, “b” da CF/88, Sabbag (2010), invoca a existência de três teorias, denominando-as com escopo didático da seguinte forma: 1) Clássico-restritiva; 2) Clássico-liberal e 3) Moderna.

Desta feita, pela teoria Clássico-restritiva, o conceito de templo, estaria pautado na “coisificação” do templo religioso e estaria limitado ao local no qual são realizados os cultos religiosos (SABBAG, 2010, p. 320).

Já pela teoria Clássico-liberal o conceito de templo abarcaria tudo que diretamente ou indiretamente viabilizasse o culto, o que possibilitaria o alcance da imunidade por exemplo ao IPVA sobre o veículo utilizado pelo religioso para cumprir sua função (SABBAG, 2010, p. 320/321).

Por fim, para a teoria Moderna o conceito de templo seria mais amplo, sendo considerado como entidade, aproximando-se da concepção de organização religiosa (SABBAG, 2010, p. 321).

Diante a tais teorias, nos inclinamos ao acatamento da teoria moderna, uma vez que as demais, clássico-restritiva e clássico-liberal, não atendem ao anseio esperado pela desoneração tributária implementada pelo Legislador constitucional, qual seja, garantir a plena liberdade na escolha e prática de crenças religiosas e, portanto, restringir a regra imunizadora somente ao local no qual são realizadas as cerimônias religiosas implicaria em permitir a tributação de outros bens e serviços ligados à atividade religiosa, distanciando-se da intenção estabelecida pela nossa Carta Magna.

Ademais, em exame mais apurado da regra constitucional não se pode deixar passar despercebido o § 4º do mesmo artigo 150, que preceitua:

“§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” (grifamos)
Assim, ao delimitar a imunidade tributária dos templos de qualquer culto (alínea “b”, inciso VI, do art. 150 da CF/88) restou consignado o termo “entidades” o que demonstra de forma inequívoca que a expressão “templos de qualquer culto” transpassa o mero conceito de edificação destinada às cerimônias religiosas para abarcar a organização religiosa como um todo, adotando-se o conceito esposado pela Teoria Moderna de templo-entidade (SABBAG. 2010.p. 323).

Concernente à essa problemática do Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela ampliação do conceito de templos de qualquer culto, afirmando não se limitar ao espaço físico utilizado para as cerimônias religiosas, conforme se atesta pela ementa abaixo:

“Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido.“ (RE 325822)

Desse modo, o melhor conceito de templo, que se amolda à Constituição Federal e atende a finalidade da Imunidade Tributária é aquele que engloba todos os bens e serviços destinados à consecução dos objetivos finalísticos da entidade religiosa.

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 325822. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Relator para acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, 18 de dezembro de 2012. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000096399&base=baseAcordaos>. Acesso em: 23 mar. 2015.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.


Tutora: Andréa Akemi Okino Yoshikai