Entende-se por templo o local físico destinado à prática de cerimônias
religiosas.
A fim de solucionar à árdua tarefa de conceituar o conceito de templo
para fins de saber o alcance da Imunidade prevista no art. 150, VI, “b” da
CF/88, Sabbag (2010), invoca a existência de três teorias, denominando-as com
escopo didático da seguinte forma: 1) Clássico-restritiva; 2) Clássico-liberal
e 3) Moderna.
Desta feita, pela teoria Clássico-restritiva, o conceito de templo,
estaria pautado na “coisificação” do templo religioso e estaria limitado ao
local no qual são realizados os cultos religiosos (SABBAG, 2010, p. 320).
Já pela teoria Clássico-liberal o conceito de templo abarcaria tudo que
diretamente ou indiretamente viabilizasse o culto, o que possibilitaria o
alcance da imunidade por exemplo ao IPVA sobre o veículo utilizado pelo
religioso para cumprir sua função (SABBAG, 2010, p. 320/321).
Por fim, para a teoria Moderna o conceito de templo seria mais amplo,
sendo considerado como entidade, aproximando-se da concepção de organização
religiosa (SABBAG, 2010, p. 321).
Diante a tais teorias, nos inclinamos ao acatamento da teoria moderna, uma
vez que as demais, clássico-restritiva e clássico-liberal, não atendem ao
anseio esperado pela desoneração tributária implementada pelo Legislador
constitucional, qual seja, garantir a plena liberdade na escolha e prática de
crenças religiosas e, portanto, restringir a regra imunizadora somente ao local
no qual são realizadas as cerimônias religiosas implicaria em permitir a
tributação de outros bens e serviços ligados à atividade religiosa,
distanciando-se da intenção estabelecida pela nossa Carta Magna.
Ademais, em exame mais apurado da regra constitucional não se pode
deixar passar despercebido o § 4º do mesmo artigo 150, que preceitua:
“§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.” (grifamos)
Assim, ao delimitar a imunidade tributária dos templos de qualquer culto
(alínea “b”, inciso VI, do art. 150 da CF/88) restou consignado o termo
“entidades” o que demonstra de forma inequívoca que a expressão “templos de
qualquer culto” transpassa o mero conceito de edificação destinada às
cerimônias religiosas para abarcar a organização religiosa como um todo,
adotando-se o conceito esposado pela Teoria Moderna de templo-entidade (SABBAG.
2010.p. 323).
Concernente à essa problemática do Supremo
Tribunal Federal vem decidindo pela ampliação do conceito de templos de
qualquer culto, afirmando não se limitar ao espaço físico utilizado para as
cerimônias religiosas, conforme se atesta pela ementa abaixo:
“Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de
qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150,
VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre
imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista
no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios
destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços
"relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas".
5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das
alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso
extraordinário provido.“ (RE 325822)
Desse modo, o melhor conceito de templo, que se amolda à Constituição
Federal e atende a finalidade da Imunidade Tributária é aquele que engloba
todos os bens e serviços destinados à consecução dos objetivos finalísticos da
entidade religiosa.
Referências Bibliográficas:
BRASIL.
Constituição Federal do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 23 mar. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 325822.
Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ilmar Galvão. Relator para acórdão: Ministro
Gilmar Mendes. Brasília, 18 de dezembro de 2012. Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000096399&base=baseAcordaos>. Acesso em: 23 mar. 2015.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
Tutora: Andréa Akemi
Okino Yoshikai